EMPREGADO DOMÉSTICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, OCORRIDA NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE ANTECEDE A SUA DATA-BASE. INDENIZAÇÃO - A indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238, de 1984, e no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 1979, também se aplica ao empregado doméstico dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial? Texto publicado em 12/12/2017 às 12h24m.

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