Canais
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.763, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.763, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
(DOU de 22/11/2017, seção 1, pág. 42)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 364, no inciso II do § 2º do art. 551 e no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e no art. 1º das Disposições Gerais e no art. 8º do Anexo A da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso IX do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
IX - ter sido emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), desde que observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2011.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 22/11/2017 às 9h03m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.