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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.756, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.756, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
(DOU de 06/11/2017)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 44 e 50 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.583 a 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 10, 11, 19, 22, 24, 30, 49, 53 e o título que o antecede, 54, 55 e o título que o antecede, 56, 60, 62, 65 e o título que o antecede, a Seção II do Capítulo XIV, e os arts. 67, 68 e o título que o antecede, 69, 74, 80, 90, 94, 95, 97, 104 e 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..................................................................................
................................................................................................
II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;
III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;
................................................................................................
VI - pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando dela decorrente;
................................................................................................
XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º; e
................................................................................................
§ 4º .........................................................................................
................................................................................................
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.
................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
................................................................................................
II - a qualificação da pessoa física com moléstia grave;
III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);
IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e
................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no inciso XI do caput, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF." (NR)
"Art. 7º .................................................................................
...............................................................................................
IX - valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando dela decorrente; e
...................................................................................... (NR)"
"Art. 10. .................................................................................
................................................................................................
II - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 3º e 6º;
III - ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 4º;
.......................................................................................
§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato.
§ 5º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber." (NR)
"Art. 11. .................................................................................
................................................................................................
X - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
................................................................................................
XIV - os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por anocalendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
................................................................................................
§ 5º A bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador." (NR)
"Art. 22. .................................................................................
................................................................................................
XII - multas e quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar a sua rescisão, observado o disposto no art. 22-A;
......................................................................................" (NR)
"Art. 24. .................................................................................
................................................................................................
§ 4º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.
............................................................................" (NR)
"Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35.
......................................................................................" (NR)
"Art. 49. .................................................................................
................................................................................................
§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 41:
......................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO ("CARNÊ-LEÃO")
Seção I
Da Sujeição ao Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 53. ...................................................................................
................................................................................................
§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.
......................................................................................" (NR)
"Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração." (NR)
"Seção II
Da Base de Cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 55. O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode-se deduzir do rendimento tributável:
......................................................................................" (NR)
"Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94." (NR)
"Art. 62. .................................................................................
................................................................................................
XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014);
XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e
XVII - valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica (Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3, de 30 de março de 2016).
................................................................................................
§ 3º .........................................................................................
................................................................................................
II - ..........................................................................................
a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, observado o disposto no § 8º; e
b) de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal); e
III - às verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Nota PGFN nº 1.114, de 14 de junho de 2012, item 69 de seu anexo).
................................................................................................
§ 6º O valor pago a título de auxílio-creche de que trata o inciso XIV do caput não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto na DAA.
§ 7º O disposto no caput aplica-se sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016).
§ 8º O disposto na alínea "a" do inciso II do § 3º está direcionado apenas ao contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado e abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, desde que devidas por imposição prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito, também as demais verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, não adimplidas no curso do contrato do trabalho, e que deveriam ser quitadas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Seção I
Do Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal Obrigatório
Art. 65. ...................................................................................
................................................................................................
§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos paí- ses com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:
......................................................................................" (NR)
"Seção II
Do Prazo para o Recolhimento Mensal Obrigatório
......................................................................................" (NR)
"Art. 67. .................................................................................
................................................................................................
§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária." (NR)
"Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 68. ...................................................................................
................................................................................................
II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), correspondentes às:
......................................................................................" (NR)
"Art. 69. .................................................................................
§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 80, observados os limites previstos nos §§ 1º a 3º desse mesmo artigo.
......................................................................................" (NR)
"Art. 74...................................................................................
................................................................................................
§ 10. Na hipótese de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, também deverão ser informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única para adesão ao referido regime.
§ 11. Os rendimentos, frutos e acessórios do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio do RERCT, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos na DAA referentes ao ano-calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
§ 12. Em função da reabertura do prazo para adesão ao RERCT, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, a pessoa física optante deverá apresentar à RFB a DAA do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, em cuja ficha Bens e Direitos deverão constar as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017." (NR)
"Art. 80...................................................................................
................................................................................................
IV - as quantias referentes:
a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e
c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022;
................................................................................................
VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
IX - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal obrigatório e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
....................................................................................." (NR)
"Art. 90...................................................................................
................................................................................................
§ 3º No caso de filhos de pais separados:
I - o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e
II - havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.
....................................................................................." (NR)
"Art. 94...................................................................................
................................................................................................
§ 3º..........................................................................................
................................................................................................
II - fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a entidades de que trata o § 1º.
................................................................................................
§ 14. São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
§ 15. Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico." (NR)
"Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à:
......................................................................................" (NR)
"Art. 97...................................................................................
................................................................................................
§ 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB." (NR)
"Art. 104.................................................................................
................................................................................................
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; e
IV - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º.
................................................................................................
§ 5º Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 6º As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA.
§ 7º Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos." (NR) "
Art. 107.................................................................................
................................................................................................
§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244.
.............................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 49-A e 83-A:
"Art. 22-A. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração."
"Art. 49-A. As despesas a que se referem os arts. 38 e 39 que tenham sido excluídas da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre RRA em montante maior do que o devido, na hipótese de devolução deste ao contribuinte, sua tributação será, no momento do recebimento, sob a forma de RRA, aplicando-se o disposto no art. 49."
"Art. 83-A. Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário."
Art. 3º O item V do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - para o exercício de 2016, ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 22.499,13 |
- |
- |
De 22.499,14 até 33.477,72 |
7,5 |
1.687,43 |
De 33.477,73 até 44.476,74 |
15 |
4.198,26 |
De 44.476,75 até 55.373,55 |
22,5 |
7.534,02 |
Acima de 55.373,55 |
27,5 |
10.302,70 |
"(NR)
Art. 4º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do item VI:
"VI - a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 22.847,76 |
- |
- |
De 22.847,77 até 33.919,80 |
7,5 |
1.713,58 |
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.257,57 |
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
7.633,51 |
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.432,32 |
"
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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