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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
(DOU de 01/11/2017)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e na Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................
.....................................................................................
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados até 14 de novembro de 2017, os sujeitos passivos deverão recolher, em 2017:
I - no caso de opção pelas modalidades dos incisos I e III do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
II - no caso de opção pela modalidade do inciso I do § 2º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
III - no caso de opção pela modalidade do inciso II do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput; e
IV - no caso de opção pela modalidade do inciso IV do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017 e até completar no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções." (NR)
"Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento
protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet,
no endereço
...................................................................................
§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou das prestações devidas, conforme o § 4º do art. 3º.
........................................................................" (NR)
"Art. 8º .....................................................................
...................................................................................
§ 2º A comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 14 de novembro de 2017.
..........................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
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