INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.750, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.750, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

(DOU de 06/10/2017, seção 1, pág. 69) 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.485, de 2 de outubro 2017, resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.” (NR) 

Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro 2017, resolve:” (NR) 

Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 10, 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.” (NR) 

“Art. 2º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 31 de outubro de 2017.” (NR)

“Art. 4º Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de outubro de 2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 31 de outubro de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.

........................................................................................” (NR)

“Art. 6º ....................................................................................

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II - .............................................................................................

a) de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e

b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

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§ 1º ..........................................................................................

I - as parcelas a que se refere o inciso I do caput deverão ser calculadas pelo próprio ente e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5525, até o último dia útil dos meses de outubro a dezembro, respectivamente; e

...................................................................................................

§ 7º Os entes federativos que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento de que trata a Lei nº 13.485, de 2017, e o saldo devedor e o valor das parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo ajustados ao disposto na alínea “a” do mesmo inciso.

§ 8º Para o sujeito passivo que optar pelo parcelamento no mês de outubro, o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, de que trata o inciso I do caput, será efetuado em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de outubro a dezembro de 2017.” (NR)

“Art. 10. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado até 31 de outubro de 2017, na unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

...................................................................................................

§ 2º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até 31 de outubro de 2017.

........................................................................................” (NR)

“Art. 11. ....................................................................................

...................................................................................................

........................................................................................” (NR)

§ 1º O pedido de parcelamento devidamente protocolado, instruído com os documentos de que trata este artigo e para o qual seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até 31 de outubro de 2017, suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos.

“Art. 12. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Para fins de consolidação, serão aplicados, sobre os débitos que compõem o parcelamento, os percentuais de redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

........................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Fica revogado o inciso II do caput do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 06/10/2017.
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