Canais
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.743, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.743, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 26/09/2017, seção 1, pág. 18)
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do art. 59 e nos arts. 61, 62 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, nos arts. 372, 377, 426 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, denomina-se Repetro-Sped e será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O regime destina-se também aos bens a serem utilizados nas atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Repetro-Sped admite a possibilidade de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V;
III - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
IV - admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759, de 2009;
V - admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009; e
VI - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o art. 1º.
§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno, prevista no inciso VI do caput, será aplicada a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 2º A exportação de que tratam os incisos I e II do caput será realizada nos termos da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.
§ 3º A importação ou aquisição no mercado interno de que trata o inciso VI do caput poderá ser feita ao amparo do regime de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto 2017, na forma do regulamento.
§ 4º Para a fruição dos benefícios de que trata o § 3º do art. 6º da Medida Provisória nº 795, de 2017, o produto final do processo de industrialização deverá ser destinado, no País, às atividades de que trata o art. 1º.
§ 5º As embarcações admitidas ao amparo do Repetro-Sped poderão cumular os benefícios desse regime com os relativos ao Registro Especial Brasileiro (REB), desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.
§ 6º Os tratamentos aduaneiros previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2040.
§ 7º A aplicação do tratamento aduaneiro de que trata o inciso III do caput condiciona-se à utilização dos bens exclusivamente nas atividades de que trata o art. 1º.
Art. 3º Aplica-se o regime aduaneiro especial de Repetro-Sped somente:
I - aos bens principais sujeitos à importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;
II - aos bens principais sujeitos à admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa;
III - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos nos incisos I ou II para garantir sua operacionalidade;
IV - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos nos incisos I ou II; e
V - aos bens sujeitos à admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, destinados às atividades de que trata o art. 1º.
§ 1º É vedada a aplicação do regime:
I - aos bens de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput;
II - aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do art. 6º da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; ou
III - sob a forma de admissão temporária, aos bens cuja permanência no País seja em caráter definitivo.
§ 2º O limite de que trata o inciso I do § 1º não se aplica aos bens em admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro e aos tubos constantes dos Anexos I ou II desta Instrução Normativa.
§ 3º Os bens submetidos ao regime deverão ser utilizados exclusivamente nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.
§ 4º Não se aplica a admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses:
I - quando o valor total das contraprestações decorrentes do contrato de afretamento a casco nu, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento, ajustados a valor presente pela taxa London Interbank Offered Rate (LIBOR) pelo prazo de 12 (doze) meses vigente na data de assinatura do contrato, seja superior ao valor dos bens vinculados ao respectivo contrato, inclusive quando se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;
II - quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime;
III - quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente;
IV - quando os bens objetos dos contratos de locação, de cessão, de disponibilização, de arrendamento ou de afretamento a casco nu não forem importados diretamente pelo prestador de serviços ou operadora; ou
V - quando constar no contrato o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços.
§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º, o interessado poderá optar, conforme o caso, pela:
I - devolução do bem ao exterior, nos termos da legislação específica;
II - adoção do regime comum de importação; ou
III - extinção da aplicação do regime.
§ 6º A admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro não está sujeita à limitação relativa a valor ou à lista de bens relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 7º A modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º somente poderá ser aplicada aos bens cuja propriedade tenha sido transferida para o beneficiário no País.
§ 8º A modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º poderá ser aplicada às plataformas de produção e às unidades flutuantes de produção e estocagem de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, classificadas nos códigos 8905.20.00 ou 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas no Anexo I, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão e verificada uma das seguintes condições:
I - o contrato de frete, de arrendamento ou de locação do bem esteja combinado com o serviço de operação da plataforma ou unidade e seja realizado entre pessoas jurídicas não vinculadas; ou
II - o bem seja utilizado temporariamente em testes de produção ou em sistemas de produção antecipada, em campo ou bloco de exploração.
§ 9º Para efeito do inciso I do § 8º, consideram-se vinculadas as pessoas jurídicas que se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 7º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.
§ 10. Na hipótese de que trata o inciso II do § 8º, o prazo de concessão do regime será de até quatro anos, vedada a prorrogação.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 4º A importação nas modalidades previstas nos incisos III e IV do art. 2º será permitida exclusivamente a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderão ser habilitadas até 31 de dezembro de 2040:
I - a operadora, assim entendida, para efeitos desta Instrução Normativa, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o art. 1º; e
II - as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:
a) a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º; ou
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a”.
§ 2o O regime será concedido a pessoa jurídica que promova a importação do bem.
Art. 5º Para ser habilitada, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;
IV - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para toda entrada ou saída de bens em seu estabelecimento, inclusive em plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural ou em embarcações industriais, na forma estabelecida na legislação específica;
V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
VI - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015;
VII - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF no 664, de 21 de julho de 2006;
VIII - comprovar que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do § 1º do art. 4º;
IX - relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e do estabelecimento para armazenamento de bens de que trata o art. 17;
X - apresentar o requerimento de habilitação, na forma prevista no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013;
XI - não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
XII - não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 1º A habilitação no Repetro-Sped é obrigatória apenas para a pessoa jurídica que admitir bens importados nas modalidades previstas nos incisos III e IV do art. 2º.
§ 2º A obrigação prevista no inciso III do caput estende-se aos beneficiários não obrigados à entrega da EFD pela legislação específica.
§ 3º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada no regime.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, entende-se por embarcações industriais aquelas que realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas.
§ 5º Será admitida a habilitação de consórcio desde que observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 6º A habilitação ao Repetro-Sped será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB de jurisdição do requerente e terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2040.
§ 1º Os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de sua prorrogação serão executados no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua protocolização, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos instrutivos obrigatórios.
§ 2º O prazo referido no § 1o será interrompido na hipótese de intimação, a qual terá prazo de 10 (dez) dias para atendimento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o prazo para atendimento da intimação poderá ser prorrogado, a pedido do requerente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
§ 4º A habilitação, na forma do caput, será concedida de ofício caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.
§ 5º A habilitação de que trata o caput será outorgada ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica, estendendo-se a todos os seus estabelecimentos relacionados de acordo com o inciso IX do art. 5o.
§ 6º Na hipótese de alteração, realizada pela União, da pessoa jurídica detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou da contratada sob o regime de partilha de produção, como operadora , a habilitação nos termos do inciso I do § 1º do art. 4º não invalida o ADE de habilitação ao Repetro-Sped da antiga operadora, que permanecerá vigente até que se conclua todos os requisitos e formalidades necessárias à substituição do beneficiário do regime.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Da Aplicação do Regime
Art. 7º A aplicação do regime e a extinção de sua aplicação, em relação às modalidades de importação a que se referem os incisos III a V do art. 2º, observarão subsidiariamente os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
§ 1o Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos com pagamento suspenso, em relação às modalidades de importação a que se referem os incisos III a V do art. 2o, nos termos definidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, não será exigida prestação de garantia no Repetro-Sped quando se tratar de:
I - importação de embarcações ou plataformas; ou
II - bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pela operadora sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.
Art. 8º O Repetro-Sped, nas modalidades a que se referem os incisos III, IV e V do art. 2º, será concedido pelo prazo:
I - de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI), quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º;
II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, nos demais casos; ou
III - de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI, quando se tratar de armazenamento, atracação ou fundeio nos termos dos arts. 17 e 18.
§ 1º Os bens acessórios serão admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens principais a que se vinculem.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços, celebrado entre a operadora e o tomador de serviços sediado no País, inclusive para o cálculo dos meses relativos aos tributos proporcionais devidos na hipótese de Repetro-Sped na modalidade de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
§ 3º O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no contrato de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.
§ 4º Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem o início da utilização dos bens nas atividades constantes do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
Seção II
Da Concessão da Importação Definitiva com Suspensão do Pagamento de Tributos
Art. 9º O importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime para cada bem principal e a juntada do requerimento de concessão de regime, previamente ao registro da declaração de importação.
Parágrafo único. O importador deverá informar no requerimento se os bens serão:
I - inicialmente armazenados, atracados ou fundeados nos termos dos arts. 17 ou 18; ou
II - diretamente destinados às atividades de que trata o art. 1o.
Art. 10. O despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos será efetuado com base em DI para consumo registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 9º.
§ 1º O pedido de aplicação do regime será instruído com:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
II - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
III - documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível;
IV - contrato de compra e venda ou fatura comercial; e
V - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido.
§ 2º A aplicação do regime poderá ser autorizada aos bens acessórios previamente à admissão dos bens principais a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.
§ 3º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a contratada, bem como, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão ser apresentados em processo administrativo apartado do processo de controle do regime do bem principal.
Art. 11. Na hipótese de o bem ter sido previamente armazenado, atracado ou fundeado na forma do inciso I do parágrafo único do art. 9º, o importador deverá, previamente ao início da sua utilização nas atividades a que se refere o art. 1º, instruir o processo administrativo de controle do regime com a informação da data e do local de início da utilização.
Art. 12. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da DI para consumo de que trata o art. 10, a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em:
I - isenção em relação ao Imposto de Importação e do IPI; e
II - alíquota de 0% (zero por cento) em relação à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Parágrafo único. Na ausência de manifestação expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido, o benefício fiscal de que trata o caput será homologado tacitamente depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte à data de conversão.
Seção III
Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art. 13. O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no requerimento de prorrogação do regime, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido, ou a ser concedido, quando se tratar de pedido de prorrogação anterior que ainda não tenha sido analisado.
§ 2º O prazo de vigência do regime aplicado aos bens acessórios será prorrogado automaticamente na mesma medida da prorrogação do prazo de vigência do regime aplicado aos bens principais a que se vinculem.
§ 3º Na hipótese de formalização de aditivo contratual, de novo contrato de importação temporária ou de mudança de proprietário do bem no exterior, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento e dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;
III - aditivo ou novo contrato de importação, sempre que houver alteração no contrato apresentado para instrução do regime;
IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, nos termos dos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
§ 4º Na hipótese de formalização de aditivo contratual ou de novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo, sem alteração de finalidade, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento e dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;
III - aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;
IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme os termos dos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB no 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
§ 5º Na hipótese de mudança de enquadramento de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro para admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento de prorrogação de regime e dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação; e
III - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo Repetro-Sped.
§ 6º Na hipótese de mudança de enquadramento de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento para admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento e dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme os termos dos artigos 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
III - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
Art. 14. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem registro de nova declaração.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se mudança de finalidade o atendimento a objeto ou tomador de serviços diverso do que constava do último contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo apresentado para instrução do regime.
§ 2º A alteração do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no requerimento de prorrogação de regime apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido.
§ 3º O disposto no § 2º poderá implicar aumento ou redução do prazo de vigência anteriormente concedido, caso o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo contenha prazo diverso.
§ 4º Na hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, do requerimento de prorrogação de regime e dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento;
III - aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;
IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, nos termos dos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
§ 5º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de contratos de prestação de serviços executados simultaneamente com contrato de importação, em que o pagamento das parcelas de afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização, ou arrendamento operacional dos bens recaia sobre a operadora, hipótese em que o interessado deverá extinguir o regime.
§ 6º Na hipótese do contrato simultâneo de que trata o § 5o, o pedido será indeferido caso o contrato original de prestação de serviços ou de afretamento por tempo possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos bens.
§ 7º Na hipótese de mudança de finalidade para utilização econômica em atividades diversas daquelas previstas no art. 1o, o interessado deverá providenciar a extinção do regime e solicitar a aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Art. 15. O prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o inciso I do art. 8º, concedido para aplicação de Repetro-Sped na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos, não será alterado nas hipóteses de formalização de aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo, com ou sem alteração de finalidade.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviços ou afretamento por tempo, para atendimento a contrato diverso do anteriormente concedido, com ou sem mudança de finalidade, o beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo processo administrativo de controle do regime, dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação;
III - novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo; e
IV - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, os bens não poderão ser utilizados em atividades diversas daquelas previstas no art. 1o.
Art. 16. Poderá ser concedida nova admissão do bem no regime, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos pelas Instruções Normativas RFB nº 1.415, de 2013, e nº 1.600, de 2015, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem.
Seção IV
Da Permanência em Local Não Alfandegado
Art. 17. Os bens submetidos ao Repetro-Sped, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado pelo prazo necessário para o início ou seu retorno a atividade ou para a extinção da aplicação do regime.
§ 1º O local de que trata o caput deverá dispor de condições de segurança fiscal, observadas as circunstâncias e a natureza do bem armazenado.
§ 2º Os bens permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º poderá admitir bens ao amparo do Repetro-Sped para armazenamento no depósito de que trata o caput quando, no momento do desembaraço aduaneiro, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, desde que:
I - a importação seja realizada diretamente pela operadora habilitada;
II - seja emitida NF-e de entrada no depósito; e
III - seja observado o disposto no § 2º.
§ 4º As pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 4º poderão admitir bens ao amparo do Repetro-Sped para armazenamento no depósito de que trata o caput quando, no momento do desembaraço aduaneiro, o contrato de prestação de serviços por empreitada global com a operadora ainda não estiver assinado ou quando o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, desde que:
I - a importação seja realizada diretamente pelo beneficiário habilitado;
II - seja emitida NF-e de entrada no depósito;
III - seja observado o disposto no § 2º; e
IV - não haja utilização de contratos, simultâneos ou não, para outros bens admitidos ao amparo do Repetro ou do Repetro-Sped em formato diverso do contrato de prestação de serviços por empreitada global previsto no § 2º do art. 7º.
§ 5o Nas movimentações de bens entre os locais de utilização nas atividades referidas no art. 1o e o depósito referido no caput, o beneficiário deverá providenciar a emissão da correspondente NF-e previamente a cada movimento.
Art. 18. As embarcações ou plataformas, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, em regime de admissão temporária.
§ 1º Para usufruir do benefício deste artigo, o beneficiário deverá estar previamente habilitado nos termos do Capítulo II.
§ 2º As embarcações ou plataformas permanecerão submetidas ao regime, vedada a sua utilização, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção da embarcação ou plataforma.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de formalização da extinção da aplicação de outro regime aduaneiro especial, enquanto o beneficiário aguarda uma nova contratação para a realização das atividades previstas no art. 1º, hipótese na qual não será exigida a sua saída do território aduaneiro.
§ 4º No caso de necessidade de deslocamento da embarcação ou da plataforma, o beneficiário deverá comunicar previamente à RFB, nos autos do processo administrativo de controle do regime, o novo lugar de atracação ou fundeio.
§ 5º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a juntada de eventuais documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
§ 6º O disposto no § 5º não dispensa o beneficiário de cumprir eventuais requisitos ou exigências dos referidos órgãos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Repetro concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerá vigente até o prazo final de aplicação do regime fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão.
§ 1º Os pedidos relativos ao Repetro, protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão, serão analisados e julgados conforme os termos da norma vigente à época.
§ 2º Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2017, ou cujo pedido de aplicação do Repetro tenha sido protocolizado até essa data, permanecem sujeitos, até 31 de dezembro de 2020, às regras vigentes do Repetro.
§ 3º Opcionalmente, os bens de que trata o § 2o poderão migrar para o Repetro-Sped, entre 1o de janeiro e 31 de dezembro de 2018, desde que atendidos os requisitos e condições do regime, na forma prevista nos arts. 7º e 9º ao 12, conforme o caso, sem dispensa do registro de nova DI.
§ 4o Quando se tratar de pedido de concessão inicial, de nova admissão, de permanência em local não alfandegado ou de extinção da aplicação do regime, protocolizado após 31 de dezembro de 2017, aplicam-se as regras relativas ao Repetro-Sped.
§ 5º Os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31 de dezembro de 2017 e que não forem objeto da migração de que trata o § 3o poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no máximo até 31 de dezembro de 2020.
§ 6º Depois de 1º de janeiro de 2021, os bens ainda admitidos ao amparo do Repetro poderão migrar para o Repetro-Sped, desde que atendidos os requisitos e condições da modalidade pleiteada, sem dispensa do registro de nova DI.
§ 7º Os bens que estiverem em processo de industrialização ao amparo do regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, poderão ser transferidos para o regime instituído pela Medida Provisória no 795, de 2017.
Art. 20. Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução de pedidos relativos ao Repetro-Sped são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a análise da concessão, quando necessário para a compreensão de seu teor.
Art. 21. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, inclusive:
I - estabelecer modelos de requerimentos, de planilhas ou de formulários para instrução ou controle do regime; e
II - designar equipes especiais de fiscalização e controle aduaneiros associados ao regime e respectivos âmbitos geográficos de atuação.
Art. 22. A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 56-A:
“Art. 56-A. Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2018 a norma específica que trata do Repetro-Sped para as embarcações em cabotagem nos termos do art. 5º, caso estas estejam transportando pessoas ou mercadorias para empresas envolvidas, direta ou indiretamente, em atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.” (NR)
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
PERMANENTE
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO COMERCIAL |
1 |
3917.39.00 |
OUTROS TUBOS DE MATÉRIA PLÁSTICA |
Umbilical eletro-hidráulico |
Cabo Umbilical com funções múltiplas como transmissão de potência e sinal. |
|||
Umbilical de potência de equipamentos submarinos |
|||
Umbilical de monitoramento de equipamentos submarinos |
|||
Umbilical de injeção química de equipamentos submarinos |
|||
2 |
3926.90.90 |
OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 |
Enrijecedor de topo para aumento da rigidez flexional em dutos flexíveis. |
Enrijecedor intermediário para aumento da rigidez flexional na interface com conectores |
|||
Enrijecedor de topo para aumento da rigidez flexional em umbilicais |
|||
3 |
4009.11.00 |
TUBOS D/BORR.VULC.Ñ REFORÇ.S/ACOSS.S/ACESS. |
Mangote submarino flutuante borracha |
4 |
4009.12.10 |
TUBOS BORR.VULC. C/ACESS.PRESS.>=17,3MPA |
Mangote submarino flutuante borracha |
5 |
4009.12.90 |
OUTS.TUBOS D/BORR.VULCANIZ.COM ACESSÓRIOS |
Mangote submarino flutuante borracha |
6 |
4009.21.10 |
TUB.BOR.VULC.REF.MET.S/ACESS.PRES.>=17,3MPA |
Mangote submarino flutuante borracha |
7 |
4009.21.90 |
OUTS.TUBOS BOR. VULC.REFOR./MET.S/ACESSÓRIO |
Mangote submarino flutuante borracha |
8 |
4009.22.10 |
TUB.BOR.VULC.REF.MET.C/ACES.PRES.>=17,3MPA |
Mangote submarino flutuante borracha |
9 |
4009.22.90 |
OUTS.TUBOS BOR.VULC.REF.C/METAL C/ACESSÓRIO |
Mangote submarino flutuante borracha |
10 |
4009.31.00 |
TUB.D/BORR.VULC.REFORÇ.MAT.TÊXTEIS S/ACESS. |
Mangote submarino flutuante borracha |
11 |
4009.32.10 |
TUB.BOR.VULC.REF.TEX.C/ACESS.PRESS.>=17,3MPA |
Mangote submarino flutuante borracha |
12 |
4009.32.90 |
OUTS.TUB.D/BOR.VULC.REF.MAT.TÊXTEIS C/ACESS. |
Mangote submarino flutuante borracha |
13 |
4009.41.00 |
TUBOS D/BORR.VULC.REF.DE OUTS.MAT.S/ACESS. |
Mangote submarino flutuante borracha |
14 |
4009.42.10 |
TUB.BOR.VULC.REF.MAT.C/ACES.PRES.>=17,3MPA |
Mangote submarino flutuante borracha |
15 |
4009.42.90 |
OUTS.TUB.D/BORR.VULC.REF.D/OUTS.MAT.C/ACESS. |
Mangote submarino flutuante borracha |
16 |
7304.11.00 |
TUBOS OCOS AÇO INOX.P/OLEODUTOS/GASODUTOS |
Oleoduto ou Gasoduto |
17 |
7304.29.10 |
OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/AÇOS Ñ LIGADOS |
Tubos rígidos produção e de injeção utilizados para a coleta e transferência de petróleo e gás natural. |
Tubos de Revestimentos e de Produção. |
|||
Segmento de duto rígido com conectores nas extremidades utilizado para interligação de equipamentos submarinos no leito marinho. |
|||
Tubos de Coluna de produção (COP) em Aço Carbono. |
|||
Tubos de Coluna de Revestimento em Aço Carbono |
|||
18 |
7304.29.31 |
OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/LIG.AÇO, D<=229MM |
Tubos rígidos produção e de injeção utilizados para a coleta e transferência de petróleo e gás natural. Riser de produção ou injeção. |
Tubos de Revestimentos e de Produção. |
|||
Segmento de duto rígido com conectores nas extremidades utilizado para interligação de equipamentos submarinos no leito marinho |
|||
Tubos de Coluna de Revestimento em Aço Carbono. |
|||
Tubos de Coluna de produção (COP) em Aço Carbono. |
|||
19 |
7304.29.39 |
OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/OUTS.LIGAS D/AÇO |
Tubos rígidos produção e de injeção utilizados para a coleta e transferência de petróleo e gás natural. Riser de produção ou injeção. |
Tubos de Revestimentos e de Produção. |
|||
Segmento de duto rígido com conectores nas extremidades utilizado para interligação de equipamentos submarinos no leito marinho |
|||
Tubos de Coluna de Revestimento em Aço Carbono. |
|||
Tubos de Coluna de produção (COP) em Aço Carbono. |
|||
20 |
7304.29.90 |
OUTS.TUB.UTILIZADOS P/EXTRAÇÃO D/PETRÓLEO |
Tubos rígidos produção e de injeção utilizados para a coleta e transferência de petróleo e gás natural. |
Tubos de Revestimentos e de Produção. |
|||
Segmento de duto rígido com conectores nas extremidades utilizado para interligação de equipamentos submarinos no leito marinho. |
|||
Tubos de Coluna de produção (COP) em Aço Carbono. |
|||
Tubos de Coluna de Revestimento em Aço Carbono. |
|||
21 |
7305.11.00 |
TUBOS FERRO/AÇO SOLD.LONG.ARC.IMER.P/OLEOD. |
Oleoduto ou Gasoduto. |
22 |
7305.19.00 |
OUTS.TUB.FERRO/AÇO SOLD.LONG.Ñ CIT.ANTERIOR. |
Oleoduto ou Gasoduto. |
23 |
7305.20.00 |
TUB.FERRO/AÇO.P/REVS.POÇOS P/EXTR. PETR./GÁS |
Tubos rígidos produção e de injeção utilizados para a coleta e transferência de petróleo e gás natural. |
Tubos de Revestimentos e de Produção. Materiais cilíndricos que compõem as colunas de tubos responsáveis pela estabilidade estrutural e hidráulica de poços e colunas de tubos para conduzir a produção do reservatório até a Cabeça do Poço. |
|||
Segmento de duto rígido com conectores nas extremidades utilizado para interligação de equipamentos submarinos no leito marinho |
|||
Tubos de Coluna de Revestimento em Aço Carbono |
|||
Tubos de Coluna de produção (COP) em Aço Carbono |
|||
Oleoduto ou Gasoduto |
|||
Oleoduto ou Gasoduto |
|||
Tubos rígidos produção e de injeção utilizados para a coleta e transferência de petróleo e gás natural. |
|||
Tubos de Revestimentos e de Produção. |
|||
Segmento de duto rígido com conectores nas extremidades utilizado para interligação de equipamentos submarinos no leito marinho |
|||
24 |
7306.29.00 |
OUTS.TUB.FER/AÇO P/POÇ.SUPR.PRO.EXTR.PETR/GÁS |
Tubos rígidos produção e de injeção utilizados para a coleta e transferência de petróleo e gás natural. |
Tubos de Revestimentos e de Produção. |
|||
Segmento de duto rígido com conectores nas extremidades utilizado para interligação de equipamentos submarinos no leito marinho |
|||
Tubos de Coluna de Revestimento em Aço Carbono |
|||
Tubos de Coluna de produção (COP) em Aço Carbono |
|||
25 |
7306.90.10 |
OUTS.TUBOS OU PERFIS FERRO/AÇO NÃO LIGADOS |
Tubos telados ou telas para Gravel. |
26 |
7306.90.20 |
OUTS.TUBOS OU PERFIS DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
Tubos telados ou telas para Gravel. |
27 |
7306.90.90 |
OUTS.TUBOS/PERFIS OCOS FERRO/AÇO Ñ CIT.ANT. |
Tubos telados ou telas para Gravel. |
28 |
7307.11.00 |
ACESS.P/ TUBOS, DE FERRO FUNDIDO Ñ MALEÁVEL |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). Estrutura submarina apoiada no fundo do mar usada para interligação do duto rígido à um único duto flexível. Basicamente composto de estrutura de aço e peças forjadas, podendo conter válvulas. |
29 |
7307.19.20 |
ACESSÓRIOS PARA TUBOS MOLDADOS DE AÇO |
PLET - Pipeline End Termination. |
Sistema de Cabeça de Poço |
|||
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
|||
Base de Lançamento do Umbilical (BLU) |
|||
30 |
7307.19.90 |
OUTS.ACESSÓRIOS P/TUBOS, FUND.FERRO/AÇO |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
Interconexão estrutural permitindo desvio angular para tubos |
|||
Interconexão estrutural de risers permitindo desvio angular passagem de fluidos |
|||
Conector de terminação para dutos flexíveis |
|||
Restritor de curvatura para dutos flexíveis |
|||
Colar de ancoragem para umbilicais |
|||
31 |
7307.21.00 |
FLANGES PARA TUBOS, DE AÇO INOXIDÁVEL |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
Flange de terminação de extremidades de umbilicais |
|||
32 |
7307.22.00 |
COTOV.CURVAS E LUVAS, ROSC.P/TUB. D/AÇO INOX. |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
33 |
7307.23.00 |
ACESS.P/SOLDAR TOPO A TOPO D/AÇO INOXIDÁVEL |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
34 |
7307.29.00 |
OUTS.ACESSÓRIOS P/TUBOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
Interconexão estrutural de risers permitindo desvio angular passagem de fluidos |
|||
Conector de terminação para dutos flexíveis |
|||
Restritor de curvatura para dutos flexíveis |
|||
Interconexão estrutural permitindo desvio angular para tubos |
|||
Colar de ancoragem para umbilicais |
|||
35 |
7307.99.00 |
OUTROS ACESSÓRIOS DE TUBOS/OUTROS
|
Sistema de Cabeça de Poço |
MCV: Módulo de conexão vertical para conexão diverless entre linha flexível e equipamentos submarinos. |
|||
Nipple de assentamentos (Nipple) |
|||
PLET - Pipeline End Termination. |
|||
36 |
7307.91.00 |
FLANGES FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
37 |
7307.92.00 |
COTOV/CURV./LUVAS ROSC.FERR.FUND,FERR/AÇO |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
38 |
7307.93.00 |
ACESS.P/SOLD.TOPO/TOPO, FERR.FUND, FERRO/AÇO |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
39 |
7307.99.00 |
OUTS.ACESS.D/FERRO FUND, FERRO, AÇO Ñ CIT.ANT. |
Derivação de dutos (ILT - In Line Tee, ILY - In Line Y). |
Interconexão estrutural permitindo desvio angular para tubos |
|||
Interconexão estrutural de risers permitindo desvio angular passagem de fluidos |
|||
Conector de terminação para dutos flexíveis |
|||
Restritor de curvatura para dutos flexíveis |
|||
Colar de ancoragem para umbilicais |
|||
Base de Lançamento do Umbilical (BLU) |
|||
Junta de Reforço Inferior p/ Flange API 11” 10 KSI – Plangas |
|||
Elemento de vedação de cabeça de poço (packoff). |
|||
Bucha de travamento de cabeça de poço (Lock Down Bushing, Lock Down Sleeve). |
|||
Sapatas flutuantes |
|||
Colares flutuantes |
|||
40 |
7312.10.10 |
CORDAS/CABOS D/FIOS AÇO REVES.BRONZE/LATÃO |
Cabos de aço utilizados pela indústria de E&P |
41 |
7312.10.90 |
OUTS.CORDAS,CABOS DE FERRO/AÇO Ñ ISOLADOS |
Cabos de aço utilizados pela indústria de E&P |
42 |
7312.90.00 |
OUTS.TRANÇAS, LINGAS, SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. |
Cabos de aço utilizados pela indústria de E&P |
43 |
7316.00.00 |
ÂNCORAS, FATEIXAS, SUAS PARTES, D/FERRO/AÇO |
Âncora torpedo para ancoragem. |
Estaca torpedo para ancoragem. |
|||
Estaca de Ancoragem de tanque de flutuação para dutos rígidos. |
|||
Âncora de arrasto (drag anchor). |
|||
Estaca de Sucção (Suction Pile) - Âncora do Tipo Sucção. |
|||
Estaca grauteada (grouting anchor) - Âncora do tipo Estaca Grautiada. |
|||
44 |
7326.90.90 |
OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO |
Capa de Corrosão (Corrosion Cap) |
Elemento de suspensão para suporte da extremidade de topo de dutos flexíveis |
|||
Colar de ancoragem para dutos flexíveis |
|||
Caixa para emendas de trechos (tramos) de umbilicais |
|||
Restritor de curvatura para umbilicais |
|||
Elemento de suspensão para suporte da extremidade de topo de umbilicais |
|||
Base de teste e transporte para equipamentos submarinos e suas ferramentas |
|||
Equipamento metálico para transporte e proteção do módulo de controle submarino (SCM) |
|||
Dispositivo Alinhamento do Umbilical. Tração máxima de 3 toneladas. |
|||
45 |
7608.20.90 |
OUTROS TUBOS DE LIGAS DE ALUMÍNIO |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo |
46 |
8307.10.10 |
TUBOS FLEXÍVEIS, MMO C/ACESS.DE FERRO E AÇO |
Linhas Flexíveis: (flowline/riser) Trecho estático de linha de produção flexível, apoiado no leito marinho, no solo ou suspenso, que interliga a arvore natal de um poço, ou um manifolde, até a unidade estacionária de produção (plataforma) ou estação de produção, permitindo o escoamento dos fluidos produzidos. |
47 |
8307.10.90 |
OUTS.TUBOS FLEXS.MMO C/ACESS. D/FERRO AÇO |
Linhas Flexíveis: (flowline/riser) |
48 |
8307.90.00 |
TUBOS FLEX., MMO C/ACESS.,D/OUTS MET.COMUNS |
Linhas Flexíveis: (flowline/riser) |
49 |
8413.70.10 |
ELETROBOMBAS SUBMERSÍVEIS |
Sistema submarino de injeção de água bruta (RWI) - Sistema submarino de injeção de água, cuja função consiste em captar água no fundo do mar por uma moto-bomba, filtrá-la para a retirada de impurezas, e pressurizá-la para injeção no reservatório. |
50 |
8413.70.80 |
OUTS.ELETROBOMBAS VAZÃO =<300L/MIN. |
Sistema submarino de injeção de água bruta (RWI). |
51 |
8413.70.90 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
Sistema submarino de injeção de água bruta (RWI). |
52 |
8421.21.00 |
APARELHOS P/FILTRAR OU DEPURAR ÁGUA |
Sistema submarino de separação de água/óleo (SSAO). |
53 |
8421.29.90 |
OUTROS APARELHOS P/FILTRAR/DEPURAR LÍQUIDO |
Modulo desarenador de água - Conjunto de válvulas e elementos que permitem a separação líquido/sólido para retirada de areia da água succionada do fundo do mar em sistemas de separação submarina. |
Modulo de hidrociclones - Conjunto de válvulas e elemento hidrociclone que realizam a sucção da água produzida de poços submarinos para realizar serviços em separadores submarinos. |
|||
54 |
8428.90.90 |
OUTS.MÁQ.APARS.DE ELEV.CARGA/DESCARGA, ETC. |
Suspensores de revestimento (casing hanger). |
Suspensores de liner (liner hanger). |
|||
55 |
8479.89.99 |
OUTS.MÁQS.APAR.MECÂNICOS C/FUNÇÃO PRÓPRIA |
Obturadores (PACKER) |
Tensionador de Linhas de Ancoragem - Ferramenta de instalação Temporária destinada ao ajuste de tração das linhas de ancoragem. |
|||
Sistema de canhoneio de poços de petróleo |
|||
Barreira Mecânica Anular (BMA) |
|||
External Casing Packer (ECP) |
|||
Tubing seal receptacle (TSR). |
|||
56 |
8479.90.90 |
OUTS.PARTES D/MÁQS.AP.MECÂNICS.C/FUN.PRÓPR. |
Base de perfuração (BUT, BAJA) |
Colares de múltiplos estágios para cimentação de poço |
|||
57 |
8481.40.00 |
VÁLVULAS DE SEGURANÇA OU DE ALÍVIO |
ESDV - Emergency Shut Down Valve. |
Válvulas de Controle de Produção e Segurança de Poço (ex.: DHSV, VIF) |
|||
Downhole safety valve (DHSV) |
|||
58 |
8481.80.93 |
VÁLVULAS TIPO GAVETA |
Válvula Gaveta: Componente de equipamento submarino. |
Válvula Gaveta para Blow Out Preventer de Workover (BOPW) |
|||
59 |
8481.80.95 |
VÁLVULAS TIPO ESFERA |
Válvula esfera utilizada em Equipamentos Submarinos. |
60 |
8481.80.97 |
VÁLVULAS TIPO BORBOLETA |
Válvula borboleta - Válvula bidirecional, de controle ou regulagem de fluxo, mas com aplicações nas quais pode operar como válvula de bloqueio. |
61 |
8481.80.99 |
TORNEIRAS E OUTS.DISPOSITS.P/CANALIZAÇÃO, ETC. |
MCV: Módulo de conexão vertical para conexão diverless entre linha flexível e equipamentos submarinos. |
Árvores de natal molhadas. |
|||
Cabeça de cimentação |
|||
Árvore de natal seca (ANS) |
|||
Manifold Submarino. |
|||
PLEM - Pipeline End Manifold. |
|||
Válvulas de Controle de Produção e Segurança de Poço (ex.: DHSV, VIF). |
|||
Válvula hidráulica de isolamento de fundo (VHIF) |
|||
Mandril de gás-lift (MGL) |
|||
Válvula de gás-lift (VGL) |
|||
Mandril de injeção química (MIQ) |
|||
Camisa deslizante. (Slinding sleeves - SSV). |
|||
Sistemas de Mandris e válvulas para injeção de fluidos e gases no poço. |
|||
Válvula de Controle de Fluxo (Choke) para ANM. |
|||
Modulo de choke de água. |
|||
Módulo de by-pass. |
|||
Modulo desarenador de água. |
|||
Modulo de separação subamarina. |
|||
Modulo desarenador multifásico. |
|||
Modulo de hidrociclones. |
|||
Modulo de recirculação - Conjunto de válvulas para permitir a recirculação da água produzida que circulam em separadores submarinos. |
|||
Árvore de Superfície de Completação (Surfece Flow Tree) |
|||
Válvula hidráulica de isolamento de fundo (VHIF) |
|||
62 |
8481.90.90 |
PARTES D/TORNEIRAS, OUTS.DISP.P/CANALIZ. ETC. |
Módulo de Crossover. |
Módulo de Gás do PLEM |
|||
Módulo Elétrico para Sistema de Controle instalado em equipamentos submarinos para controle de fluxo de produção e/ou injeção de poços submarinos. |
|||
Módulo de Choke para ANM e/ou Manifold Submarino |
|||
Terminal Head para ANM. |
|||
Posicionador pneumático 0a1 |
|||
Base adaptadora de produção de ANM (BAP). |
|||
Suspensor de coluna de ANM (Tubing Hanger - TH). |
|||
Capa de ANM (Tree Cap). |
|||
Capa de Corrosão (Corrosion Cap). |
|||
63 |
8484.10.00 |
JUNTAS METALOPLÁSTICAS |
Juntas de compensação com selos, para interligação mecânica e hidráulica de seguimentos da coluna de produção. |
64 |
8484.20.00 |
JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS |
Juntas de compensação com selos, para interligação mecânica e hidráulica de seguimentos da coluna de produção. |
65 |
8484.90.00 |
JOGOS/SORTIDOS D/JUNTAS, EM BOLSAS, ETC. |
Juntas de compensação com selos, para interligação mecânica e hidráulica de seguimentos da coluna de produção. |
66 |
8504.40.90 |
OUTS.CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS |
Sistema Elétrico de Potência para Sistema de Bombeio Submerso Submarino e/ou para Sistema de Bombeio Submerso - conjunto de conectores, penetradores, jumper elétricos de potência aplicados em sistemas submarinos de produção de óleo. |
67 |
8535.90.00 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V/OUTROS |
Jumpers hidráulicos, elétricos e de potência com a função de conexão de equipamentos submarinos para efetuar o controle, monitoração de poços produtores e injetores. |
Conector de interligação de dutos geralmente de acionamento hidráulico |
|||
Sistema Elétrico de Potência para Sistema de Bombeio Submerso Submarino e/ou para Sistema de Bombeio Submerso. |
|||
Protetor metálico (CLAMPS) para fixação e proteção de cabo elétrico-hidráulico do sistema de monitoração de poços submarinos. |
|||
68 |
8536.90.90 |
OUTS.APR.P/INTERRUP.ETC.P/CIRCUIT.ELÉT.T<=1KV |
Jumpers hidráulicos, elétricos e de potência com a função de conexão de equipamentos submarinos para efetuar o controle, monitoração de poços produtores e injetores. |
Conector de interligação de dutos geralmente de acionamento hidráulico |
|||
Sistema Elétrico de Potência para Sistema de Bombeio Submerso Submarino e/ou para Sistema de Bombeio Submerso. |
|||
Protetor metálico (CLAMPS) para fixação e proteção de cabo elétrico-hidráulico do sistema de monitoração de poços submarinos. |
|||
69 |
8537.10.90 |
QQ.OUTS.QUADROS DISTR.ENERG.ELÉT.ATÉ 1000V |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido para controle de equipamento submarinos. |
Painel para aquisição de dados multiplexados (Master Control System - sistema de controle principal) de sistema submarinos que utilizam sistemas multiplexados de controle e monitoração. |
|||
70 |
8543.70.99 |
OUTS.MÁQS.APAR.ELÉTR.C/FUNÇÃO PRÓPRIA, Ñ CIT. |
Módulo de controle submarino (SCM - Subsea Control Module). |
71 |
8544.42.00 |
OUTS.CONDUTS.ELÉTS.TENSãO <=1000V,C/PEÇAS DE CONEXÃO |
Jumpers hidráulicos, elétricos e de potência com a função de conexão de equipamentos submarinos para efetuar o controle, monitoração de poços produtores e injetores. |
Cabo eletro-hidráulico para registrador pressão de fundo de poço de petróleo |
|||
72 |
8544.49.00 |
OUTS.CONDUTS.ELÉTS.TENSãO <=1000V,SEM PEÇAS D/CONEXÃO |
Jumpers hidráulicos, elétricos e de potência com a função de conexão de equipamentos submarinos para efetuar o controle, monitoração de poços produtores e injetores. |
Cabo eletro-hidráulico para registrador pressão de fundo de poço de petróleo |
|||
73 |
8544.60.00 |
OUTS.CONDUT.ELÉTR.TENSÃO SUPERIOR 1000V |
Jumpers hidráulicos, elétricos e de potência com a função de conexão de equipamentos submarinos para efetuar o controle, monitoração de poços produtores e injetores. |
Cabo eletro-hidráulico para registrador pressão de fundo de poço de petróleo |
|||
74 |
8544.70.10 |
CABOS FIBRA ÓPTICA REVEST.EXT.MAT.DIELÉTRICO |
Umbilical/cabo ótico submarino de transferência de dados |
75 |
8544.70.20 |
CABOS FIBR.ÓPTIC.REVEST.EXT.AÇO, INST.SUBMAR. |
Umbilical/cabo ótico submarino de transferência de dados |
76 |
8544.70.90 |
OUTROS CABOS FIBRAS ÓPTICAS |
Umbilical/cabo ótico submarino de transferência de dados |
77 |
8905.20.00 |
PLATAF.D/PERF.E EXPLOR., FLUT.OU SUBMERSÍVEIS |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
Plataformas de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. |
|||
78 |
8905.90.00 |
BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC. |
Plataformas de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. |
79 |
8907.90.00 |
OUTS.ESTRUT.FLUT. (BALSAS,RESERV.,BÓIAS,SEM.) |
MÓDULOS DE FLUTUAÇÃO PARA DUTO RÍGIDO |
TANQUE DE FLUTUAÇÃO PARA DUTOS RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS. |
|||
Boia de Sustentação Risers (BSR) - Boia submarina destinada a sustentar tubos rígidos de aço, flexíveis e umbilicais. |
|||
80 |
9026.10.19 |
OUTS.INSTR./AP.P/MEDIDA OU CONTROLE DE VAZÃO |
Medidor de vazão |
81 |
9026.20.90 |
OUTS.AP/INSTR.P/MEDIDA DA PRESSÃO |
Transmissor de pressão diferencial |
82 |
9026.80.00 |
OUTS.INSTRS.E APRS.P/MEDIDA/CONTR.D/LÍQ.ETC. |
Sensores de fundo de poço. |
Sensores permanentes de pressão e temperatura de fundo de poço (PDG- Permanent Downhole Gauge -Sensor permanente de fundo). |
|||
83 |
9031.80.99 |
OUTS. INSTRUMENTOS, APARS. E MÁQUINAS POS. 9031 |
Sensores de fundo de poço. |
Sistema de monitoramento das armaduras de tração de dutos flexíveis |
|||
Sistema de monitoramento (monitoring system) |
|||
Sensores permanentes de pressão e temperatura de fundo de poço (PDG- Permanent Downhole Gauge -Sensor permanente de fundo) |
|||
85 |
9032.89.90 |
OUTS.INSTR/AP.REGUL.CONTROLE AUTOMÁTICOS |
Sensores de fundo de poço. |
Sistema de monitoramento (monitoring system) |
|||
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido para controle de equipamento submarinos. |
|||
Sensores permanentes de pressão e temperatura de fundo de poço (PDG- Permanent Downhole Gauge -Sensor permanente de fundo). |
ANEXO II
TEMPORÁRIO
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO COMERCIAL |
1 |
2844.40.90 |
OUTS.ELEM.ISÓTOPOS E COMPOSTOS RADIOATIVOS |
Fontes radioativas para medição de propriedades físicas da formação ou para a marcação de intervalos durante as atividades de construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
2 |
5607.50.90 |
CORDÉIS, CABOS, CORDAS,ETC.D/OUTS.FIBRAS SINT. |
Cabo de poliéster - Cabo, geralmente trançado ou torcido, usado para ancorar embarcações e unidades flutuantes de produção. Para a redução de peso em ancoragem de unidades flutuantes em águas profundas, usa-se o poliéster ou outras fibras. |
3 |
7304.22.00 |
TUBOS D/PERF.D/AÇOS INOX.ESTR.D/PETRO./GÁS |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
4 |
7304.23.10 |
TUBOS D/PERFURAÇÃO S/COST.D/AÇOS Ñ LIGADOS |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
5 |
7304.23.90 |
OUTS.TUBOS D/PERFURAÇÃO S/COST.D/FERRO,AÇO |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
Tubos metálicos para perfurar e intervir em poços, e para conduzir equipamentos, fluidos e outros materiais pela lâmina água e pelo poço durante as atividades construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
|||
6 |
7304.24.00 |
OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/AÇOS-INOXIDÁVEIS |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
7 |
7304.29.10 |
OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/AÇOS Ñ LIGADOS |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
8 |
7304.29.90 |
OUTS.TUB.UTILIZADOS P/EXTRAÇÃO D/PETRÓLEO |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
9 |
7304.29.31 |
OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/LIG.AÇO, D<=229MM |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
10 |
7304.29.39 |
OUTS.TUB.UTIL.EXT.PETROL.D/OUTS.LIGAS D/AÇO |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
11 |
7304.51.90 |
OUTS.TUB.ESTIR/LAM.SEÇÃO CIRC.OUT.LIGAS D/AÇO |
Tubos metálicos para perfurar e intervir em poços, e para conduzir equipamentos, fluidos e outros materiais pela lâmina água e pelo poço durante as atividades construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
12 |
7305.20.00 |
TUB.FERRO/AÇO.P/REVS.POÇOS P/EXTR.PETR./GÁS |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
13 |
7306.21.00 |
TUBOS PARA REVESTIMENTO DE POÇOS, DE PRODUÇÃO OU SUPRIMENTO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS: SOLDADOS, DE AÇO INOXIDÁVEL |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
14 |
7306.29.00 |
OUTS.TUB.FER/AÇO P/POÇ.SUPR.PROD.EXTR.PETR/GÁS |
Tubo de perfuração - Tubo que completa a coluna de perfuração (drill pipes). |
15 |
7307.99.00 |
OUTS.ACESS.D/FERRO FUND, FERRO, AÇO Ñ CIT.ANT. |
Adaptador para Dril Pipe riser. |
Acessórios tubulares para adaptação de ferramentas e de equipamentos, utilizados nas atividades de construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
|||
16 |
7308.90.90 |
OUTS.CONSTR./SUAS PARTES, FERRO/AÇO, EXC.9406 |
Jaquetas ou Caisson. |
17 |
7309.00.90 |
OUTS.RESER, TONÉIS, CUBAS,SEMEL., FER/AÇO>300L |
Recipientes para armazenagem temporária de fluidos (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) e de granéis utilizados ou produzidos na atividade de construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
18 |
7315.82.00 |
OUTS.CORRENTE, D/ELO SOLDADOS, D/FERRO/AÇO |
Amarra com ou sem malhete - Linha formada por elos de aço (corrente), usada para ancorar plataformas e outros equipamentos submarinos no fundo do mar. |
19 |
7315.90.00 |
OUTS.PARTES DE FERRO, FERRO FUNDIDO OU AÇO |
Gancho para amarras - Equipamentos utilizados no sistema de ancoragem para amarração de plataformas em operação em águas profundas e ultraprofundas. |
20 |
7316.00.00 |
ÂNCORAS, FATEIXAS, SUAS PARTES, D/FERRO/AÇO |
Dispositivo de Ancoragem (Hang-Off 370 Toneladas). |
21 |
8205.59.00 |
OUTS.FERR.MANUAIS(INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) |
Equipamento para instalação ANM. |
22 |
8405.10.00 |
GERADOR D/GÁS D/AR, GÁS D/ÁGUA D/ACETIL.,ETC. |
Unidades geradoras de gás e seus acessórios, para aplicação em processos de construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
23 |
8407.34.90 |
OUTS.MOT.D/PISTÃO ALTERNATIVO CIL.>1000CM3 |
Motores a combustão ou elétrico montados em estrutura móvel, para deslocamento de fluidos ou para fornecimento de energia para acionamento de equipamentos utilizados na construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
24 |
8411.81.00 |
OUTS.TURBINAS A GÁS D/POTÊNCIA Ñ SUP.5000KW |
Turbina de gás. |
25 |
8411.82.00 |
OUTS.TURBINAS A GÁS D/POTÊNCIA SUP.5000 KW |
Turbina de gás. |
26 |
8412.21.10 |
CILINDROS HIDRÁULICOS |
Unidade de forca hidráulica. |
27 |
8412.21.90 |
OUTS.MOTRS.HIDRÁULICOS, D/MOVIM.RETILÍNEO |
Unidade de forca hidráulica. |
28 |
8412.29.00 |
OUTROS MOTORES HIDRÁULICOS |
Unidade de forca hidráulica. |
29 |
8413.40.00 |
BOMBAS P/CONCRETO (BETÃO) |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. |
30 |
8413.60.90 |
OUTRAS BOMBAS VOLUMÉTRICAS ROTATIVAS |
Sistema submarino de bombeamento de fluido multifásico (BMSHA - Bomba Multifásica Submarina Hélico-Axial). |
31 |
8413.91.90 |
OUTRAS PARTES D/BOMBAS P/LÍQUIDOS |
Base de fluxo para Sistema de Bombeio Submerso Submarino. |
Módulo de bombas para Sistema de Bombeio Submerso Submarino. |
|||
32 |
8414.10.00 |
BOMBAS DE VÁCUO |
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. |
33 |
8414.80.19 |
OUTS.COMPRES.DE AR, DE DESLOCAM. ALTERNAT. |
Conjunto de soprador/resfriador. |
34 |
8414.80.31 |
OUTROS COMPRESSORES D/GASES, D/PISTÃO |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. |
|||
35 |
8416.10.00 |
QUEIMADORES P/ALIM.FORNALHAS D/COMB.LÍQUID. |
Queimador de combustíveis fluidos oriundos do poço, durante operações de avaliação, teste de formação e outras intervenções em poços de petróleo. |
36 |
8417.80.90 |
OUTS.FORNOS IND/LAB, Ñ ELÉTR.Ñ CIT.ANTERIOR. |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. |
37 |
8419.50.10 |
TROCADORES DE CALOR DE PLACAS |
Trocador de calor. |
38 |
8419.50.21 |
TROCADORES(PERMUT.)D/CALOR,TUBULS.METÁLIC. |
Trocador de calor. |
39 |
8419.50.90 |
OUTROS TROCADORES(PERMUTADORES) D/CALOR |
Trocador de calor. |
Equipamentos, máquinas e acessórios, dotados de mecanismos de troca térmica, utilizados durante teste, avaliação e outras intervenções em poços de petróleo. |
|||
40 |
8419.89.99 |
OUTS.APAR., DISPOSITIVO QUE TRAB.P/MUD.D/TEMP. |
Equipamentos, máquinas e acessórios, dotados de mecanismos de troca térmica, utilizados durante teste, avaliação e outras intervenções em poços de petróleo. |
41 |
8421.19.90 |
OUTS.CENTRIFUG., INCL.SECADORES CENTRÍFUGOS |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca. |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G". |
|||
Equipamentos, máquinas e acessórios para secar, filtrar e/ou depurar cascalhos, fluidos e/ou gases durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
|||
Módulo desarenador multifásico - Conjunto de válvulas e elementos desarenadores que permitem a separação líquido/sólido em fluxo multifásico recebidos de poços submarinos para retirada de areia dos fluidos em sistemas de separação submarina. |
|||
Equipamentos, máquinas e acessórios para secar, filtrar e/ou depurar cascalhos, fluidos e/ou gases durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo |
|||
42 |
8421.39.90 |
OUTS.APAR.P/FILTRAR OU DEPURAR GASES |
Eliminador de névoa. |
Equipamentos, máquinas e acessórios para secar, filtrar e/ou depurar cascalhos, fluidos e/ou gases durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
|||
43 |
8421.91.99 |
PARTES D/CENTRIF., INCL.SECADORS CENTRÍFUGOS |
Equipamentos, máquinas e acessórios para secar, filtrar e/ou depurar cascalhos, fluidos e/ou gases durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
44 |
8421.99.99 |
PARTES D/APARS.P/FILTRAR, DEPURAR, LÍQUID.ETC. |
Equipamentos, máquinas e acessórios para secar, filtrar e/ou depurar cascalhos, fluidos e/ou gases durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
45 |
8425.19.10 |
TALHAS CADERNAIS E MOITÕES MANUAIS |
Turco para barco de salvamento. |
46 |
8425.31.10 |
GUINCHOS E CABRESTS.D/MOT.ELÉT.C/CAP<=100T |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura. |
Guincho pneumático. |
|||
47 |
8425.31.90 |
OUTS.GUINCHOS, CABREST.D/MOTOR ELÉTRICO |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. |
Guincho pneumático. |
|||
48 |
8425.39.10 |
GUINCHOS, CABRESTANTES CAP=OU<100T |
Guincho pneumático. |
49 |
8425.39.90 |
OUTS.GUINCHOS, CABRESTANTES Ñ CIT. ANTERIOR. |
Guincho pneumático. |
Guinchos, elevadores, máquina e aparelhos e acessórios para movimentação e elevação de equipamentos e materiais utilizados durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
|||
50 |
8428.10.00 |
ELEVADORES E MONTA-CARGAS |
Elevador Estendido com capacidade de 400 toneladas. Possui bucha adaptadora de 6 5/8". - Equipamento mecânico que tem a função de sustentar a coluna de completação, tracionando-a através da árvore de superfície e ao mesmo tempo provendo espaço para a montagem do injetor de flexitubo ou do lubrificador de wireline, durante operações de workover e instalação de Árvore de Natal Molhada (ANM) em sondas e navios. |
51 |
8428.20.90 |
OUTS.AP.ELEVADORES OU TRANSP., PNEUMÁTICOS |
Elevador Estendido com capacidade de 400 toneladas. |
Equipamentos e acessórios para transporte de fluidos e cascalhos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
|||
52 |
8428.39.90 |
OUTS.AP.ELEV/TRANSP.AÇÃO CONT.P/MERCADORIA |
Equipamentos e acessórios para transporte de fluidos e cascalhos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
Elevador Estendido com capacidade de 400 toneladas. Possui bucha adaptadora de 6 5/8". |
|||
53 |
8430.41.10 |
PERFURATRIZ DE PERCUSSÃO |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo |
54 |
8430.41.20 |
PERFURATRIZ ROTATIVA, AUTOPROPULSADAS |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
55 |
8430.41.30 |
MÁQS.SONDAGEM, ROTATIVAS, AUTOPROPULSADAS |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
56 |
8430.41.90 |
OUTS.MÁQS.SONDAGEM/PERFURAÇÃO, AUTOPROP. |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
57 |
8430.49.10 |
OUTS.PERFURATRIZES DE PERCUSSÃO |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
58 |
8430.49.20 |
OUTS.MÁQS.DE SONDAGEM, ROTATIVAS |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
59 |
8430.49.90 |
OUTS.MÁQS.DE SONDAGEM OU PERFURAÇÃO |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
60 |
8431.31.10 |
PARTES DE ELEVADORES |
Ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, de acionamento hidráulico, mecânico, pneumático ou elétrico, utilizadas na perfuração e intervenção de poços de petróleo. Ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios, com princípio de funcionamento mecânico, hidráulico ou pneumáticas, usadas em operações de manuseio de tubos, durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
61 |
8431.31.90 |
PARTES D/MONTA-CARGAS/ESCADAS ROLANTES |
Ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, de acionamento hidráulico, mecânico, pneumático ou elétrico, utilizadas na perfuração e intervenção de poços de petróleo. Ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios, com princípio de funcionamento mecânico, hidráulico ou pneumáticas, usadas em operações de manuseio de tubos, durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
62 |
8431.43.10 |
PARTS.D/MÁQS.D/SONDAGEM/PERFURAÇÃO ROTAT. |
Ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, de acionamento hidráulico, mecânico, pneumático ou elétrico, utilizadas na perfuração e intervenção de poços de petróleo. Ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios, com princípio de funcionamento mecânico, hidráulico ou pneumáticas, usadas em operações de manuseio de tubos, durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
63 |
8431.43.90 |
PARTES D/OUTS.MÁQS.D/SONDAGEM/PERFURAÇÃO |
Coluna de produção (COP). |
Ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, de acionamento hidráulico, mecânico, pneumático ou elétrico, utilizadas na perfuração e intervenção de poços de petróleo. Ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios, com princípio de funcionamento mecânico, hidráulico ou pneumáticas, usadas em operações de manuseio de tubos, durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
|||
64 |
8431.49.10 |
PARTES DAS MÁQS.E APARELHOS DA POS.8426 |
Ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, de acionamento hidráulico, mecânico, pneumático ou elétrico, utilizadas na perfuração e intervenção de poços de petróleo. Ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios, com princípio de funcionamento mecânico, hidráulico ou pneumáticas, usadas em operações de manuseio de tubos, durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
65 |
8431.49.29 |
PARTES D/MÁQS./APARELHOS D/POS.8429 OU 8430 EXC.CABINAS |
Ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, de acionamento hidráulico, mecânico, pneumático ou elétrico, utilizadas na perfuração e intervenção de poços de petróleo. Ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios, com princípio de funcionamento mecânico, hidráulico ou pneumáticas, usadas em operações de manuseio de tubos, durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
Base (mesa) de perfuração de poços, utilizada para guiar e sustentar o início da perfuração de poços marítimos. |
|||
66 |
8467.11.10 |
FURADEIRAS PNEUM. ROTATIV.(SIST.PERC.)MANUAL |
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Choke para ANM e/ou Manifold Submarino. |
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Conexão Verital para ANM e/ou Manifold Submarino. |
|||
Ferramenta de desconexão de Dril Pipe Riser. |
|||
Ferramenta de instalação Blow Out Preventer de Workover (BOPW) - ferramenta consistindo de um conjunto de válvulas, conector hidráulico e sistema de desconexão rápida para instalação e operação do BOPW. |
|||
Ferramenta de instalação de Suspensor de coluna de ANM (Tubing Hanger Running Tool – THRT), ferramenta que permite o acoplamento com vedações independentes para o bore de produção, anular, linhas de controle, possibilitando a instalação, retirada e reentrada do suspensor de coluna. |
|||
Conjunto Dispositivo Acoplamento da Coluna com Unidade Hidráulica - Equipamento hidráulico para conexão dos tubos da coluna do sistema de completação. Torque máximo: 80.000 lbs x ft. |
|||
Equipamento de instalação de Sistema de Cabeça de Poço. |
|||
Dispositivo de Manuseio da Coluna - Equipamento hidráulico utilizado para movimentação dos tubos da coluna do sistema de completação. Capacidade de carga: 500 toneladas. Pressão máxima de trabalho 125 Psi. |
|||
Chave de Torque com pressão máxima de trabalho de 10.000 Psi. - Equipamento hidráulico utilizado para conexão e desconexão da Junta de Reforço Inferior na ferramenta de instalção dos equipamentos do conjunto ANM. |
|||
67 |
8467.11.90 |
OUTS.FERR. PNEUM.ROTATIVAS,D/USO MANUAL |
Equipamento de instalação de Sistema de Cabeça de Poço |
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Choke para ANM e/ou Manifold Submarino |
|||
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Conexão Verital para ANM e/ou Manifold Submarino |
|||
Ferramenta de desconexão de Dril Pipe Riser |
|||
Ferramenta de instalação Blow Out Preventer de Workover (BOPW) - ferramenta consistindo de um conjunto de válvulas, conector hidráulico e sistema de desconexão rápida para instalação e operação do BOPW. |
|||
Ferramenta de instalação de Suspensor de coluna de ANM (Tubing Hanger Running Tool – THRT), ferramenta que permite o acoplamento com vedações independentes para o bore de produção, anular, linhas de controle, possibilitando a instalação, retirada e reentrada do suspensor de coluna. |
|||
Conjunto Dispositivo Acoplamento da Coluna com Unidade Hidráulica - Equipamento hidráulico para conexão dos tubos da coluna do sistema de completação. Torque máximo: 80.000 lbs x ft. |
|||
Dispositivo de Manuseio da Coluna - Equipamento hidráulico utilizado para movimentação dos tubos da coluna do sistema de completação. Capacidade de carga: 500 toneladas. Pressão máxima de trabalho 125 Psi. |
|||
Chave de Torque com pressão máxima de trabalho de 10.000 Psi. - Equipamento hidráulico utilizado para conexão e desconexão da Junta de Reforço Inferior na ferramenta de instalação dos equipamentos do conjunto ANM. |
|||
68 |
8467.19.00 |
OUTRAS FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS MANUAIS |
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Choke para ANM e/ou Manifold Submarino |
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Conexão Verital para ANM e/ou Manifold Submarino |
|||
Ferramenta de instalação Blow Out Preventer de Workover (BOPW) - ferramenta consistindo de um conjunto de válvulas, conector hidráulico e sistema de desconexão rápida para instalação e operação do BOPW. |
|||
Ferramenta de instalação de Suspensor de coluna de ANM (Tubing Hanger Running Tool – THRT), ferramenta que permite o acoplamento com vedações independentes para o bore de produção, anular, linhas de controle, possibilitando a instalação, retirada e reentrada do suspensor de coluna. |
|||
Equipamento para instalação ANM |
|||
Conjunto Dispositivo Acoplamento da Coluna com Unidade Hidráulica - Equipamento hidráulico para conexão dos tubos da coluna do sistema de completação. Torque máximo: 80.000 lbs x ft. |
|||
Dispositivo de Manuseio da Coluna - Equipamento hidráulico utilizado para movimentação dos tubos da coluna do sistema de completação. Capacidade de carga: 500 toneladas. Pressão máxima de trabalho 125 Psi. |
|||
Ferramenta de desconexão de Dril Pipe Riser |
|||
Chave de Torque com pressão máxima de trabalho de 10.000 Psi. - Equipamento hidráulico utilizado para conexão e desconexão da Junta de Reforço Inferior na ferramenta de instalação dos equipamentos do conjunto ANM. |
|||
Equipamento de instalação de Sistema de Cabeça de Poço |
|||
69 |
8467.21.00 |
FURADEIRAS, PERFURATRIZES ROT.C/MOT.ELÉTRICO |
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Choke para ANM e/ou Manifold Submarino |
|
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Conexão Verital para ANM e/ou Manifold Submarino |
||
|
Ferramenta de desconexão de Dril Pipe Riser |
||
|
Ferramenta de instalação Blow Out Preventer de Workover (BOPW) - ferramenta consistindo de um conjunto de válvulas, conector hidráulico e sistema de desconexão rápida para instalação e operação do BOPW. |
||
|
Ferramenta de instalação de Suspensor de coluna de ANM (Tubing Hanger Running Tool – THRT), ferramenta que permite o acoplamento com vedações independentes para o bore de produção, anular, linhas de controle, possibilitando a instalação, retirada e reentrada do suspensor de coluna. |
||
|
Conjunto Dispositivo Acoplamento da Coluna com Unidade Hidráulica - Equipamento hidráulico para conexão dos tubos da coluna do sistema de completação. Torque máximo: 80.000 lbs x ft. |
||
|
Dispositivo de Manuseio da Coluna - Equipamento hidráulico utilizado para movimentação dos tubos da coluna do sistema de completação. Capacidade de carga: 500 toneladas. Pressão máxima de trabalho 125 Psi. |
||
|
Chave de Torque com pressão máxima de trabalho de 10.000 Psi. - Equipamento hidráulico utilizado para conexão e desconexão da Junta de Reforço Inferior na ferramenta de instalação dos equipamentos do conjunto ANM. |
||
|
Equipamento de instalação de Sistema de Cabeça de Poço |
||
70 |
84672999 |
OUTS.FERRAMENTAS C/MOTOR ELÉTRICO INCORP. |
Chave de Torque com pressão máxima de trabalho de 10.000 Psi. - Equipamento hidráulico utilizado para conexão e desconexão da Junta de Reforço Inferior na ferramenta de instalação dos equipamentos do conjunto ANM. |
|
|
|
Equipamento de instalação de Sistema de Cabeça de Poço |
|
|
|
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Choke para ANM e/ou Manifold Submarino |
|
|
|
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Conexão Verital para ANM e/ou Manifold Submarino |
|
|
|
Ferramenta de desconexão de Dril Pipe Riser |
|
|
|
Ferramenta de instalação Blow Out Preventer de Workover (BOPW) - ferramenta consistindo de um conjunto de válvulas, conector hidráulico e sistema de desconexão rápida para instalação e operação do BOPW. |
|
|
|
Ferramenta de instalação de Suspensor de coluna de ANM (Tubing Hanger Running Tool – THRT), ferramenta que permite o acoplamento com vedações independentes para o bore de produção, anular, linhas de controle, possibilitando a instalação, retirada e reentrada do suspensor de coluna. |
|
|
|
Equipamento para instalação ANM |
|
|
|
Conjunto Dispositivo Acoplamento da Coluna com Unidade Hidráulica - Equipamento hidráulico para conexão dos tubos da coluna do sistema de completação. Torque máximo: 80.000 lbs x ft. |
|
|
|
Dispositivo de Manuseio da Coluna - Equipamento hidráulico utilizado para movimentação dos tubos da coluna do sistema de completação. Capacidade de carga: 500 toneladas. Pressão máxima de trabalho 125 Psi. |
71 |
84678900 |
OUTS.FERR.C/MOTOR ELÉTRICO OU Ñ, MANUAIS |
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Choke para ANM e/ou Manifold Submarino |
|
|
|
Ferramenta de Destravamento de Módulo de Conexão Verital para ANM e/ou Manifold Submarino |
|
|
|
Ferramenta de desconexão de Dril Pipe Riser |
|
|
|
Equipamento hidraulico para acionamento de conector mecânico |
|
|
|
Ferramenta de instalação Blow Out Preventer de Workover (BOPW) - ferramenta consistindo de um conjunto de válvulas, conector hidráulico e sistema de desconexão rápida para instalação e operação do BOPW. |
|
|
|
Ferramenta de instalação de Suspensor de coluna de ANM (Tubing Hanger Running Tool – THRT), ferramenta que permite o acoplamento com vedações independentes para o bore de produção, anular, linhas de controle, possibilitando a instalação, retirada e reentrada do suspensor de coluna. |
|
|
|
Equipamento para instalação ANM |
|
|
|
Conjunto Dispositivo Acoplamento da Coluna com Unidade Hidráulica - Equipamento hidráulico para conexão dos tubos da coluna do sistema de completação. Torque máximo: 80.000 lbs x ft. |
|
|
|
Dispositivo de Manuseio da Coluna - Equipamento hidráulico utilizado para movimentação dos tubos da coluna do sistema de completação. Capacidade de carga: 500 toneladas. Pressão máxima de trabalho 125 Psi. |
|
|
|
Chave de Torque com pressão máxima de trabalho de 10.000 Psi. - Equipamento hidráulico utilizado para conexão e desconexão da Junta de Reforço Inferior na ferramenta de instalação dos equipamentos do conjunto ANM. |
|
|
|
Equipamento de instalação de Sistema de Cabeça de Poço |
|
|
|
Cortadores mecânicos para tubos -Ferramentas de aço carbono, com laminas com compostos abrasivos para cortes de tubulações |
72 |
84741000 |
MÁQS.APS.P/SELECION., ETC.SUBST.MINER.SÓLIDA |
Peneira vibratória |
73 |
84743900 |
OUTS.APAR.P/MIST.OU AMASSAR SUBST.MINERAIS |
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo |
74 |
84748090 |
MÁQS.P/AGLOMER./MOLDAR COMBUSTS.MIN.SÓL. |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS |
75 |
84798210 |
MISTURADORES |
Demais ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, não compreendidos nas outras posições, utilizados na construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
76 |
84798290 |
OUTS.MÁQS.APARS.P/AMASSAR, ESMAG., MOER,ETC |
Demais ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, não compreendidos nas outras posições, utilizados na construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
77 |
84798999 |
OUTS.MÁQS.APAR.MECÂNICOS C/FUNÇÃO PRÓPRIA |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
|
|
|
Tubos de Drill Pipe de rosca esquerda |
|
|
|
Tubos de lavagem |
|
|
|
Demais ferramentas, instrumentos, equipamentos e acessórios com funções próprias, não compreendidos nas outras posições, utilizados na construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
78 |
84814000 |
VÁLVULAS DE SEGURANÇA OU DE ALÍVIO |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração ou perfuração de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis |
79 |
84818099 |
TORNEIRAS E OUTS.DISPOSITS.P/CANALIZAÇÃO, ETC. |
Preventor de erupção de Workover (BOPW - Blowout Preventer) - Ferramenta consistindo de um conjunto de válvulas de segurança instalado na árvore de natal para a evitar a ocorrência de uma erupção (blowout) durante a intervenção do poço submarino. |
|
|
|
SDRE - Sistema de Destravamento Rápido. Pressão 10.000 Psi. - Equipamento utilizado para permitir a desconexão rápida das ferramentas de instalação dos equipamentos da ANM através de válvulas. |
|
|
|
Válvula de circulação para coluna de Drill Pipe (PBL) |
80 |
85011021 |
MOTS.ELÉTR.CORR.ALTERN.C/P<=37.5W,SÍNCRONOS |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
81 |
85011030 |
MOTORES ELÉTRICOS UNIVERSAIS,POT<=37.5W |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
82 |
85013110 |
MOTORES ELÉTR.D/CORRENTE CONT.POT<=750W |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
83 |
85013210 |
MOTOR ELÉTR.D/CORR.CONT.POT.>750W<75KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
84 |
85013310 |
MOTOR ELÉTR.D/CORRENTE CONT.P.>75KW<375KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
85 |
85013411 |
MOTOR ELÉTR.D/CORRENTE P.>375KW <=3000KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
86 |
85013419 |
OUTS.MOTORES ELÉTR.D/CORR.CONT.C/POT>375KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
87 |
85014011 |
MOTS.ELÉTR.CORR.ALT.MONOF.POT.<=15KW,SÍNCRONOS |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
88 |
85015220 |
QQ.OUTRO MOT.TRIF.ROT.ANÉIS POT.>750W <75KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
89 |
85015290 |
OUTS.MOTS.C.ALT.,POLIFÁSICOS POT.>750W <75KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
90 |
85015310 |
MOTOR ELÉT.CORR.ALT.TRIFÁSICO POT<=7500KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
91 |
85015320 |
MOTS.ELÉT.CORR.ALT.TRIF.P.>=7.500KW<=30.000KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
92 |
85015390 |
OUTROS MOTS.CORR.ALT.,POLIFÁSICOS POT.>75KW |
Motor elétrico do guincho de ancora mb42 |
93 |
85043400 |
TRANSFORMADOR ELÉTRICO POTÊNCIA >500KVA |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
94 |
85176211 |
MULTIPLEXADORES POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIA |
Unidade portátil para aquisição de dados multiplexados e teste (PETU - Portable Electrical Terminal Unit - unidade portátil elétrica) de sistema submarinos que utilizam sistemas multiplexados de controle e monitoração. |
|
|
|
Unidade portátil para aquisição de dados multiplexados e teste (PETU - Portable Electrical Terminal Unit - unidade portátil elétrica) de sistema submarinos que utilizam sistemas multiplexados de controle e monitoração. |
95 |
85176212 |
MULTIP.DIV.TEMP.DIG.SÍNCR.TRANSM.>=155MBITS/S |
Unidade portátil para aquisição de dados multiplexados e teste (PETU - Portable Electrical Terminal Unit - unidade portátil elétrica) de sistema submarinos que utilizam sistemas multiplexados de controle e monitoração. |
|
|
|
Unidade portátil para aquisição de dados multiplexados e teste (PETU - Portable Electrical Terminal Unit - unidade portátil elétrica) de sistema submarinos que utilizam sistemas multiplexados de controle e monitoração. |
96 |
85176213 |
OUTS.MULTIPLEXADORES P/DIVISÃO D/TEMPO |
Unidade portátil para aquisição de dados multiplexados e teste (PETU - Portable Electrical Terminal Unit - unidade portátil elétrica) de sistema submarinos que utilizam sistemas multiplexados de controle e monitoração. |
|
|
|
Unidade portátil para aquisição de dados multiplexados e teste (PETU - Portable Electrical Terminal Unit - unidade portátil elétrica) de sistema submarinos que utilizam sistemas multiplexados de controle e monitoração. |
97 |
85389090 |
OUTS.PARTES P/APARS.INTERRUP.CIRCUITO ELÉTR. |
Equipamento para lançamento de jumper elétrico-hidráulico e de potência para interconexão de equipamentos submarinos. |
98 |
89012000 |
NAVIOS-TANQUE |
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
99 |
89040000 |
REBOC./BARC.CONC.P/EMPURRAR OUTS.EMBARC. |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
100 |
89052000 |
PLATAF.D/PERF.E EXPLOR., FLUT.OU SUBMERSÍVEIS |
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
|
|
|
Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades. |
101 |
89059000 |
BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC. |
Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades. |
|
|
|
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades. PLSV - Pipe Laying Support Vessel - Utilizada para lançamento de dutos rígidos ou flexíveis RSV - ROV Support Vessel - Utilizada para suporte ao ROV e na inspeção e manutenção submarina, além de acionamento de válvulas submarinas. Equipada com posicionamento dinâmico, sistemas hidroacústicos de precisão, guindaste e guincho de pequeno porte (10 a 30ton). |
|
|
|
DSV - Diving Support Vessel - Utilizada para suporte ao mergulho saturado com características similares ao RSV, acrescido de sistema de mergulho saturado (câmaras de compressão e descompressão para profundidade de até 350m com 3 níveis de trabalho).
- SESV -
Subsea Equipment Support Vessel - Utilizada para instalação e manutenção
de equipamentos submarinos. - Heavy Lift - Embarcação de engenharia para manuseio de cargas acima de 1400 ton. |
|
|
|
- Deck Barge - Utilizada no transporte em seco de grandes cargas flutuantes (transporte de embarcações, unidades de produção, plataformas de perfuração e outras grandes cargas flutuantes). - Well Estimulation Vessel - Utilizada para injeção de produtos químicos para estimulação de poços. - Seismic Vessel - Utilizada para coleta de dados sísmicos. - AHTS - Anchor Handling Tug Supply - Reboque, manuseio de âncoras e suprimento. |
|
|
|
- MPSV - Multi Purpose Support Vessel - Embarcação com múltiplas operações em atividades de engenharia offshore. Operam também com instalação de equipamentos submarinos. - OCV - Offshore Construction Vessel - Utilizada para instalação de equipamentos submarinos e construção offshore. - UMS - Utilizada para instalação de equipamentos e revitalização dos sistemas para ampliação da produção. É uma Unidade de apoio à produção de Petróleo e Gás. |
|
|
|
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
|
|
|
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural |
|
|
|
Embarcação de Estimulação de poços - WSSV |
102 |
89069000 |
OUTS.EMBARC.INC.BARC.SALVA-VIDAS EXC.B.REMO |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural |
|
|
|
Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades. |
|
|
|
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades. PLSV - Pipe Laying Support Vessel - Utilizada para lançamento de dutos rígidos ou flexíveis - RSV - ROV Support Vessel - Utilizada para suporte ao ROV e na inspeção e manutenção submarina, além de acionamento de válvulas submarinas. Equipada com posicionamento dinâmico, sistemas hidroacústicos de precisão, guindaste e guincho de pequeno porte (10 a 30ton). |
|
|
|
- DSV - Diving Support Vessel - Utilizada para suporte ao mergulho saturado com características similares ao RSV, acrescido de sistema de mergulho saturado (câmaras de compressão e descompressão para profundidade de até 350m com 3 níveis de trabalho). - SESV - Subsea Equipment Support Vessel - Utilizada para instalação e manutenção de equipamentos submarinos. - LWI - Light Well Intervention - Utilizada para realizar intervenções em poços - Heavy Lift - Embarcação de engenharia para manuseio de cargas acima de 1400 ton. |
|
|
|
Deck Barge - Utilizada no transporte em seco de grandes cargas flutuantes (transporte de embarcações, unidades de produção, plataformas de perfuração e outras grandes cargas flutuantes). - Well Estimulation Vessel - Utilizada para injeção de produtos químicos para estimulação de poços. - Seismic Vessel - Utilizada para coleta de dados sísmicos. - AHTS - Anchor Handling Tug Supply - Reboque, manuseio de âncoras e suprimento. |
|
|
|
- MPSV - Multi Purpose Support Vessel - Embarcação com múltiplas operações em atividades de engenharia offshore. Operam também com instalação de equipamentos submarinos. - OCV - Offshore Construction Vessel - Utilizada para instalação de equipamentos submarinos e construção offshore. - UMS - Utilizada para instalação de equipamentos e revitalização dos sistemas para ampliação da produção. É uma Unidade de apoio à produção de Petróleo e Gás. |
|
|
|
Barco salva-vidas |
|
|
|
Embarcação de Estimulação de poços - WSSV |
|
|
|
Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e demais intervenções em poços de petróleo |
103 |
90148090 |
OUTS.APARELH.E INSTRUMENTOS P/NAVEGAÇÃO |
Inclinômetro rac para sistema de posicionamento |
104 |
90151000 |
TELÊMETROS |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
105 |
90152010 |
TEODOLITOS,TAQUEÔM.SIST.LEIT.PRIS.MICRÔMETRO |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
106 |
90154000 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAMETRIA |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
107 |
90158010 |
MOLINETES HIDROMÉTRICOS |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
108 |
90158090 |
OUTS.INSTR. E APARS.D/GEODÉSIA., TOPOGR.,ETC. |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
|
|
|
Unidades de controle, ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios para aquisição de dados, amostras e propriedades de fluidos e formações, utilizadas durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
109 |
90159010 |
PART/ACESS.D/INSTRUM./APAR.D/FOTOGRAMETRIA |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
110 |
90159090 |
PARTES/ACESS.D/INSTRUM./APRS.D/GEODÉSIA,ETC. |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
|
|
|
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
|
|
|
Unidades de controle, ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios para aquisição de dados, amostras e propriedades de fluidos e formações, utilizadas durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
|
|
|
Unidades de controle, ferramentas, instrumentos, equipamentos e seus acessórios para aquisição de dados, amostras e propriedades de fluidos e formações, utilizadas durante a construção e demais intervenções de poços de petróleo. |
111 |
90221910 |
ESPECTRÔMETROS OU ESPECTRÓGRAFOS DE RX |
Aparelho de raio X, ou que utilize radiação, para identificação de falhas mecânicas por imagem de materiais, partes mecânicas ou tubos empregados, durante a construção de poços ou para análise espectométrica de fluidos. |
112 |
90241090 |
OUTS.MÁQS.E APARELHOS P/ENSAIOS DE METAIS |
Instrumentos, aparelhos e equipamentos para ensaios mecânicos de materiais, de partes de equipamentos ou de tubos empregados durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
113 |
90261019 |
OUTS.INSTR./AP.P/MEDIDA OU CONTROLE DE VAZÃO |
Instrumentos, aparelhos e equipamentos para medição e controle de vazão, pressão e/ou outras características de fluidos, vinculados a equipamentos, contentores e aparelhos utilizados na construção e demais intervenções em poços de petróleo |
114 |
90262090 |
OUTS.AP/INSTR.P/MEDIDA DA PRESSÃO |
Instrumentos, aparelhos e equipamentos para medição e controle de vazão, pressão e/ou outras características de fluidos, vinculados a equipamentos, contentores e aparelhos utilizados na construção e demais intervenções em poços de petróleo |
115 |
90268000 |
OUTS.INSTRS.E APRS.P/MEDIDA/CONTR.D/LÍQ.ETC. |
Instrumentos, aparelhos e equipamentos para medição e controle de vazão, pressão e/ou outras características de fluidos, vinculados a equipamentos, contentores e aparelhos utilizados na construção e demais intervenções em poços de petróleo |
116 |
90269090 |
|
Instrumentos, aparelhos e equipamentos para medição e controle de vazão, pressão e/ou outras características de fluidos, vinculados a equipamentos, contentores e aparelhos utilizados na construção e demais intervenções em poços de petróleo |
117 |
90271000 |
ANALISADORES DE GASES/FUMAÇA (FUMOS*) |
Unidades de medição e controle, sistemas, Instrumentos, aparelhos e equipamentos para detecção e análises físico-químicas de fluidos e sólidos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
118 |
90272011 |
CROMATÓGRAFOS DE FASE GASOSA |
Unidades de medição e controle, sistemas, Instrumentos, aparelhos e equipamentos para detecção e análises físico-químicas de fluidos e sólidos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
119 |
90272019 |
QUAISQUER OUTROS CROMATÓGRAFOS |
Unidades de medição e controle, sistemas, Instrumentos, aparelhos e equipamentos para detecção e análises físico-químicas de fluidos e sólidos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
120 |
90273019 |
OUTROS ESPECTRÔMETROS |
Unidades de medição e controle, sistemas, Instrumentos, aparelhos e equipamentos para detecção e análises físico-químicas de fluidos e sólidos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
121 |
90278099 |
OUTS.INSTRS.E APARS.P/ANÁLISE/ENSAIO/MEDIDA |
Unidades de medição e controle, sistemas, Instrumentos, aparelhos e equipamentos para detecção e análises físico-químicas de fluidos e sólidos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
122 |
90279099 |
OUTS.PART., ACESS.D/APAR.P/ANÁL.FÍS.,QUÍMICAS |
Unidades de medição e controle, sistemas, Instrumentos, aparelhos e equipamentos para detecção e análises físico-químicas de fluidos e sólidos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
123 |
90301090 |
OUTS.INST.APAR.MED.DETECÇÃO D/RAD.IONIZANTES |
Instrumentos, aparelhos e equipamentos para medição de radiações e grandezas elétricas durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
124 |
90309090 |
PART/ACESS.OSCILOSCÓPIOS, OSCILÓGRAFOS, ETC. |
Instrumentos, aparelhos e equipamentos para medição de radiações e grandezas elétricas durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo. |
125 |
90319090 |
PART/ACESS.P/OUTS.INSTR/APRS.MED./CONTROLE |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
|
|
|
Sistema eletrônico para aquisição de informações estruturais de dutos, equipamentos e demais sistemas submarinos associados a produção de poços. |
|
|
|
Equipamento para pre comissionamento e inspeção de dutos. |
|
|
|
Base de teste e transporte para equipamentos submarinos e suas ferramentas |
|
|
|
Equipamento de teste de estanqueidade de poço (ITT) |
|
|
|
Instrumentos, aparelhos, equipamentos e componentes, para transferência, do poço pra superfície, de dados adquiridos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo |
|
|
|
Instrumentos, aparelhos, equipamentos e componentes, para transferência, do poço pra superfície, de dados adquiridos durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo |
126 |
90328989 |
OUTS.INSTR/AP.P/REG., CONTR.GRAND. Ñ/ELÉTRICAS |
Instrumentos, aparelhos, equipamentos e acessórios (sensores), para monitoramento e controle automático de equipamentos utilizados durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo |
|
|
|
Instrumentos, aparelhos, equipamentos e acessórios (sensores), para monitoramento e controle automático de equipamentos utilizados durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo |
127 |
94060092 |
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DE FERRO/AÇO |
Contêineres com instrumentos e equipamentos dedicados ao controle de ferramentas, monitoramento, aquisição e processamento de dados e medição de propriedades físico-químicas de fluidos e sólidos, durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo |
128 |
94060099 |
OUTS.CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS |
Contêineres com instrumentos e equipamentos dedicados ao controle de ferramentas, monitoramento, aquisição e processamento de dados e medição de propriedades físico-químicas de fluidos e sólidos, durante a construção e demais intervenções em poços de petróleo |
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 26/9/2017 às 8h44m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.