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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.742, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.742, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 26/09/2017, seção 1, pág. 17)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 10, 13, 15-B, 15-C, 16, 17, 25, 26, 30, 31, 32, 34, 37, 40, 42, 43, 49, 52, 54, 55, 56, 61, 62 e 68 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput poderá ser formulada por meio:
I - do Siscomex, denominada Declaração de Exportação (DE); ou
II - do Siscomex Exportação Web, denominada Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web).” (NR)
“Art. 5º Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a participação, de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora, num mesmo embarque.
Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo, a declaração de exportação para o processamento do despacho aduaneiro de exportação será formulada, conforme disposto nos arts. 3º e 4º, por um dos estabelecimentos da empresa.” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................
I - o porto alfandegado, o aeroporto alfandegado ou o ponto de fronteira alfandegado;
........................................................................................” (NR)
“Art. 9º .....................................................................................
Parágrafo único. No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web, com utilização da via de transporte internacional rodoviária e mercadorias transportadas em veículos com autorização de viagem de caráter ocasional ou de frota própria, será indicada, na declaração, a via de transporte meios próprios, devendo ser apresentado, em papel, o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) de saída como documentos instrutivos do despacho, quando necessário.” (NR)
“Art. 10. Tem-se por iniciado o despacho aduaneiro de exportação na data em que a declaração for registrada.” (NR)
“Art. 13. ....................................................................................
§ 1º A decisão a que se refere o inciso III deverá ser registrada no Siscomex para ciência do interessado, com antecedência mínima de 12 (doze) horas do horário indicado para a realização do despacho aduaneiro, com a designação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por essa atividade.
........................................................................................” (NR)
“Art. 15-B. ...................................................………………….
§ 1º No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente após o registro dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador, para todas as vias mencionadas, ou pelo exportador, para as vias rodoviária, fluvial ou lacustre.
...................................................................................................
§ 4º O prazo disposto no caput não se aplica na hipótese de despachos de exportação com embarque antecipado processados por meio de DE Web na forma prevista no § 2º do art. 52.” (NR)
“Art. 15-C. ................................................................................
§ 3º A declaração selecionada para o canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para o canal vermelho de conferência quando forem identificados indícios de irregularidade pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por essa atividade.” (NR)
“Art. 16. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a apresentação das vias do CRT e do MIC/DTA de saída destinadas à RFB, para instruir o despacho de exportação processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, tendo em vista as informações já terem sido prestadas no Siscomex Carga e no Siscomex Trânsito, respectivamente, salvo os casos previstos no parágrafo único do art. 9º.” (NR)
“Art. 17. ....................................................................................
§ 3º No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web, deverá ser informada, em campo próprio dessa declaração, a base legal da dispensa da Nota Fiscal.” (NR)
“Art. 25. ....................................................................................
§ 2º A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença do exportador ou de quem o represente.
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil informará, no sistema, para cada despacho aduaneiro de exportação, a quantidade de volumes e o percentual de verificação física sobre a quantidade de volumes efetivamente verificada, devendo indicar, em caso de dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a 0% (zero por cento).
........................................................................................” (NR)
“Art. 26. Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá determinar a coleta de amostra e solicitar laudo técnico, registrando a ocorrência no sistema.
........................................................................................” (NR)
“Art. 30. O despacho de exportação será interrompido na hipótese de:
I - tentativa de exportação de bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros, aplicando-se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011.” (NR)
“Art. 31. ....................................................................................
I - automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 15-B sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, exceto para os despachos de exportação com embarque antecipado processados por meio de DE Web na forma prevista no § 2º do art. 52; e
II - .............................................................................................
a) ...............................................................................................
2. na hipótese de que trata o § 2º do art. 36;
3. quando decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos, exceto para os despachos de exportação previstos no art. 52;
4. na hipótese de deferimento de solicitação de embarque antecipado de despachos de exportação por meio de DE Web na forma prevista no § 2º do art. 52, quando não constatado o embarque da mercadoria; e
5. quando constatado erro nos dados da DE ou do RE não passíveis de correção no Siscomex no curso do despacho aduaneiro, sendo necessário novo registro de DE com a correção desses dados; ou
........................................................................................” (NR)
“Art. 32. Considerar-se-á concedido o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da data do desembaraço aduaneiro, à mercadoria cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11 e à mercadoria desembaraçada em zona primária nas situações de que trata o parágrafo único do art. 12.
§ 1º Caberá ao servidor da RFB informar, no Siscomex, os dados referentes ao início do trânsito aduaneiro e a aplicação dos elementos de segurança necessários.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma prevista neste artigo, será acompanhada por cópia da tela de confirmação do início do trânsito, no Siscomex, contendo assinatura, sob carimbo, do servidor da RFB, salvo na hipótese prevista no § 3º.
§ 3º Na hipótese de processamento do despacho aduaneiro de exportação por meio de DE Web, quando for utilizado o MIC/DTA de saída no Siscomex Trânsito, caberá ao servidor da RFB informar os dados necessários para a realização do trânsito aduaneiro nesse sistema.
§ 4º Quando a mercadoria, por sua natureza, características ou condições de embalagem, prescindir de cautela, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, autorizar tal dispensa e fazer os necessários registros no Siscomex Trânsito ou no Siscomex, conforme o caso.” (NR)
“Art. 34. A conclusão do trânsito será realizada por servidor em exercício na unidade da RFB de destino, que deverá:
...................................................................................................
Parágrafo único. Constatada, na fase de conclusão do trânsito, violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro de exportação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, antes de atestar a conclusão do trânsito, poderá realizar nova verificação da mercadoria, registrando essa ocorrência e seu resultado, nos termos do art. 28.” (NR)
“Art. 37. ....................................................................................
§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do transportador, ou do exportador para as vias rodoviária, fluvial ou lacustre.
§ 2º Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do registro da declaração, ressalvada a hipótese de despacho aduaneiro de exportação por meio de DE Web com embarque antecipado, na forma prevista no § 2º do art. 52, na qual o prazo será contado da data da conclusão do embarque.
§ 3º Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coana, exceto na hipótese prevista no § 4º.
§ 4º No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, as informações referentes aos dados de embarque serão registradas no Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) e migrarão automaticamente para o Siscomex.
§ 5º Nos despachos que trata o § 1º, o registro dos dados de embarque deve ser realizado antes da apresentação da mercadoria e da execução da função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.” (NR)
“Art. 40. ....................................................................................
§ 1º Nas hipóteses de dados de embarque registrados no Siscomex os pedidos de alteração deverão ser apresentados, por escrito, pelo responsável pelo registro dos dados a serem alterados acompanhados da respectiva documentação comprobatória, à unidade da RFB de embarque que procederá à retificação.
§ 2º A retificação dos dados de embarque registrados no CE-Rodoviário será realizada conforme estabelecido em norma específica.
§ 3º A retificação dos dados da DE Web, após a averbação do embarque, poderá ser solicitada pelo exportador ou ser realizada de ofício, exceto em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ao CPF do exportador, à via de transporte e à unidade de embarque.” (NR)
“Art. 42. ....................................................................................
§ 2º Será aplicado o regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial previsto nos arts. 32 a 34 às mercadorias despachadas para exportação na forma prevista neste artigo, cabendo a servidor em exercício na unidade da RFB de despacho proceder ao registro, no Siscomex, do início do trânsito, e a servidor em exercício na unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque, ao registro da conclusão desse trânsito.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de que trata este artigo, fica dispensada a aplicação dos elementos de segurança pela RFB, prevista no § 1º do art. 32, para as cargas unitizadas em contêineres, quando o trânsito da carga ocorrer por meio do modal marítimo.
§ 5º A dispensa referida no § 4º ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante), sendo considerados, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB.
§ 6º No caso disposto no § 4º, para que a unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque proceda à conclusão do trânsito, caberá ao depositário do recinto alfandegado de embarque para o exterior informar a chegada e o desembarque da carga submetida ao trânsito, atestando a integridade da unidade de carga e de seu lacre de origem.” (NR)
“Art. 43. Nas exportações por via terrestre, com despacho fracionado, na forma prevista nos arts. 58 e 59, os dados de embarque registrados serão os dados correspondentes ao Conhecimento de Carga emitido para o global da exportação submetida a despacho.
Parágrafo único. No despacho aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, as informações referentes aos dados de embarque serão registradas no CE Rodoviário e migrarão automaticamente para o Siscomex.” (NR)
“Art. 49. ....................................................................................
§ 1º Para proceder à averbação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, na forma prevista neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis:
...................................................................................................
§ 4º No caso de despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web:
I - a solicitação de retificação da DE Web será realizada no Siscomex Exportação Web, dispensada a realização de novo registro de recepção dos novos documentos apresentados; e
II - as divergências constatadas, relativas a dados da DE Web ou do RE a ela vinculado, serão corrigidas por meio de solicitação registrada na DE Web:
a) de retificação da DE Web; ou
b) de desvinculação de RE para alteração e sua posterior vinculação à DE Web.
§ 5º A retificação, a desvinculação e a vinculação de RE poderão ser realizadas de ofício por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 52. ....................................................................................
II - venda no mercado interno, a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);
III - venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secex;
IV - reexportação de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004;
V - venda de energia elétrica para o exterior, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006;
VI - permanência no exterior de mercadoria saída do País com base em Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e
VII - exportação realizada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), obedecido o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.
§ 1º A critério do chefe da unidade local da RFB, o registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação:
I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II - de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V - de veículos novos;
VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da RFB;
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
IX - de produtos perecíveis; ou
X - de papel em bobinas.
§ 2º Nas hipóteses tratadas no § 1º, quando o despacho de exportação for processado por meio de DE Web, esta deverá ser registrada antes do embarque das mercadorias, o que implicará a geração automática, no Siscomex Exportação Web, de uma solicitação de embarque antecipado.
§ 3º O deferimento da solicitação de que trata o § 2º, ou seu indeferimento, será registrado no Siscomex Exportação Web para ciência dos intervenientes na operação.
§ 4º O gerenciamento das solicitações de embarque antecipado de que trata o § 2º serão processados no Siscomex Exportação Web.” (NR)
“Art. 54. As mercadorias de que tratam os incisos II e III do art. 52 terão como documento hábil de saída do País a nota fiscal eletrônica cujo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), deve conter carimbo padronizado na forma estabelecida pela Secex, e ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando solicitado, no aeroporto alfandegado, porto alfandegado ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria.” (NR)
“Art. 55. A autorização para o embarque dos produtos indicados no § 1º do art. 52 será concedida pelo chefe da unidade local da RFB ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro a posteriori, que obedecerá ao modelo anexo a esta Instrução Normativa, exceto na hipótese de despacho de exportação processado por meio de DE Web, conforme previsto no § 2º do art. 52.
........................................................................................” (NR)
“Art. 56. A declaração para despacho aduaneiro de exportação nas situações indicadas no art. 52 deverá ser registrada na forma estabelecida nos arts. 3º a 9º, no que couber:
...................................................................................................
III - pelo exportador, nas hipóteses indicadas nos incisos do § 1º do art. 52, até o 10º (décimo) dia após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias, exceto petróleo bruto e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis;
IV - pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da RFB que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias; e
...................................................................................................
§ 4º Na hipótese de despacho de exportação processado conforme o § 2º do art. 52, os prazos previstos nos incisos III e IV do caput serão contados para fins da execução da função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.” (NR)
“Art. 61. ....................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos despachos aduaneiros de exportação processados por meio de DE Web.” (NR)
“Art. 62. A adoção dos procedimentos a que se referem o art. 61 e o inciso VI do § 1º do art. 52 obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.” (NR)
“Art. 68. Sempre que requerido serão emitidos extratos do despacho aduaneiro de exportação que, visados por servidor da RFB, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, passa a vigorar acrescida dos arts. 24-A, 28-A, 31-A, 34-A, 59-A, 59-B e 59-C:
“Art. 24-A. As retificações de divergências em informações prestadas na DE Web serão autorizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação de retificação de DE Web pelo exportador, ou de ofício.
Parágrafo único. Divergências envolvendo dados de RE vinculado à DE Web deverão ser corrigidas mediante solicitação de desvinculação de RE e, após a alteração do RE, no Siscomex Exportação Web - Módulo Comercial (Novoex), solicitação de sua vinculação à DE Web, podendo também haver solicitação de vinculação de novo RE à DE Web.”
“Art. 28-A. As retificações de divergências em informações prestadas na DE Web serão autorizadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação de retificação de DE Web pelo exportador, ou de ofício.
Parágrafo único. Divergências envolvendo dados de RE vinculado à DE Web deverão ser corrigidas mediante solicitação de desvinculação de RE e, após a alteração do RE, no Novoex, solicitação de sua vinculação à DE Web, podendo também haver solicitação de vinculação de novo RE à DE Web.”
“Art. 31-A. O cancelamento de DE Web poderá ser solicitado pelo exportador, no Siscomex Exportação Web, após a execução da função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de DE Web com MIC/DTA de saída registrado no Siscomex Trânsito, o cancelamento previsto no caput será solicitado:
I - antes de iniciado o trânsito aduaneiro, ainda que a DE Web encontre-se vinculada ao CE Rodoviário; ou
II - após o registro da conclusão do trânsito aduaneiro.
§ 2º O cancelamento da DE Web deverá ser acompanhado pelo cancelamento do CE Rodoviário ou do MIC/DTA de saída, caso necessário.
§ 3º A solicitação de cancelamento de DE Web averbada pelo exportador deverá ser realizada mediante processo administrativo.”
“Art. 34-A. No despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, o trânsito aduaneiro será registrado no Siscomex Trânsito se acobertado por MIC/DTA de saída, conforme disposto em norma específica, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 9º, nas quais as informações referentes ao trânsito aduaneiro serão registradas no Siscomex, quando necessário.”
“Art. 59-A. O despacho aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE Web poderá ser realizado com utilização das vias de transporte internacional rodoviária e ferroviária.”
“Art. 59-B. No caso de despacho aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional rodoviária, a unidade de despacho poderá ser diversa da unidade de embarque.
Parágrafo único. Cada fração de carga será objeto de registro em MIC/DTA de saída, no Siscomex Trânsito, sendo gerada automaticamente, no Siscomex Exportação Web, uma solicitação de liberação de MIC/DTA.”
“Art. 59-C. Para despacho aduaneiro de exportação fracionado processado por meio de DE Web com utilização da via de transporte internacional ferroviária, as unidades de despacho e de embarque deverão ser a mesma, e o registro dos dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador no Siscomex.”
Art. 3º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................
§ 7º Na hipótese de Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web), o embarque antecipado será realizado conforme estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.” (NR)
Art. 4º O art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. O despacho aduaneiro de exportação poderá também ser processado com base em Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação, nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, observado o disposto no art. 111.” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o § 1º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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