Canais
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.737, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.737, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 18/09/2017, seção 1, pág. 25)
Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 15, no inciso II do art. 31, no § 2º do art. 58, no art. 61, nos incisos XV e XVI do art. 105 e no art. 132 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos arts. 168, 577, 578, 586, 594 e 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum no 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e na Portaria MF no 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º O tratamento tributário e o despacho aduaneiro das remessas internacionais e a habilitação de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), para realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - empresa de courier, a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no País, que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional, e que seja habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - conhecimento de carga courier, documento sem formato específico emitido por empresa de transporte expresso internacional, que comprova o contrato de transporte entre ela e o remetente de remessa expressa e que deve ser emitido com observância dos requisitos para o transporte internacional;
III - remessa postal internacional, o objeto de correspondência, a mala M, a encomenda ou a remessa expressa postal, nos termos definidos no art. 2º do Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, permutados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com operadores designados estrangeiros, e os objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados desde que compatíveis com a legislação postal brasileira;
IV - remessa expressa internacional, a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier;
V - remessa internacional, a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier;
VI - documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;
VII - mensageiro internacional, a pessoa física que atue por conta de empresa de courier como portador de remessa expressa, na exportação ou na importação;
VIII - encomenda aérea internacional, bens ou documentos transportados na modalidade aérea, amparados por conhecimento aéreo internacional emitido por empresa de courier ou por companhia aérea de transporte internacional;
IX - Terminal de Carga Expressa (Tecex), recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realize exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, conforme definido no ato declaratório de alfandegamento do recinto.
X - Tecex de uso exclusivo, Terminal de Carga Expressa autorizado para utilização exclusiva de uma empresa de courier.
XI - Siscomex Remessa, o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
XII - prazo de guarda, o prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com lançamento de crédito tributário, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências, a cargo deste, que permitam a entrega da remessa, sendo:
de 30 (trinta) dias contados da liberação da remessa, para a ECT; e
de 20 (vinte dias) dias contados da liberação da remessa, para a empresa de courier.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI:
I - o documento poderá estar registrado também em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico;
II - o documento não abrange software; e
III - o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, nem os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.
TÍTULO II
DA EMPRESA DE COURIER
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º A habilitação para a empresa de courier realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas será concedida nas seguintes modalidades:
I - habilitação comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional; e
II - habilitação especial, concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária.
§ 1º A habilitação deverá ser solicitada para cada recinto alfandegado em que a empresa operará.
§ 2º A mesma empresa poderá ter modalidades de habilitação diferentes, sendo-lhe permitido optar por apenas uma modalidade de habilitação em um mesmo recinto.
§ 3º A habilitação especial em zona secundária de que trata o inciso II do caput somente será concedida para recinto alfandegado instalado em município, município contíguo ou região metropolitana dos locais nos quais ocorra a chegada ao País ou o embarque para o exterior de carga expressa internacional sob responsabilidade da empresa interessada.
§ 4º As remessas expressas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado fora do aeroporto internacional de descarga serão submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, na forma prevista na legislação própria, com tratamento prioritário.
§ 5º O ato de alfandegamento deverá consignar a autorização para a realização de operações com remessas expressas.
Art. 4º Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade de habilitação comum, a empresa que, além de cumprir os requisitos da legislação de alfandegamento:
I - mantiver garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB;
III - houver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006, e da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006;
IV - possuir sistema de rastreamento das remessas internacionais, durante todo o trajeto do seu transporte, que possibilite ao remetente, ao destinatário e à Administração Aduaneira obter livremente informações atualizadas sobre a localização e a situação das remessas, por um período mínimo de 3 (três) meses da sua chegada ao País ou do seu envio ao exterior.
Parágrafo único. O rastreamento referido no inciso IV do caput:
I - poderá ter como registro inicial, na importação, a chegada da remessa ao País; e
II - deverá ter suas informações armazenadas por no mínimo 2 (dois) anos, contados da data da chegada da remessa ao País ou do seu envio ao exterior, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Art. 5º Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º e dispuser, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de:
I - área específica para recepção de carga e separação de remessas de acordo com o tipo de despacho a ser realizado;
II - áreas segregadas para processamento individualizado das remessas de exportação e de importação, e, entre outras, de áreas específicas para remessas:
a) que aguardam despacho aduaneiro;
b) a serem submetidas à conferência aduaneira;
c) que aguardam entrega ao destinatário ou embarque ao exterior, conforme o caso;
d) retidas para devolução ou destinação ao exterior; e
e) retidas por determinação da RFB ou de órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
III - mecanismos automatizados para movimentação e separação das remessas, compatíveis com o volume de trabalho do recinto, e que permitam o mínimo de intervenção humana no processamento;
IV - leitores óticos de códigos de barra ou instrumento de efeito equivalente para identificação, separação e controle mecanizados das remessas;
V - equipamentos que permitam consulta nos sistemas da empresa, pela RFB, em tempo real, do conteúdo declarado da remessa, por meio dos instrumentos referidos no inciso IV;
VI - equipamentos de inspeção não invasiva distintos para cada fluxo operacional na importação e na exportação; e
VII - canil de cães de faro.
§ 1º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais mínimos para o atendimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º O titular da unidade de jurisdição do recinto alfandegado poderá dispensar o cumprimento do requisito constante no inciso VII do caput, considerando a disponibilidade de canis próximos ao recinto.
§ 3º As áreas mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deverão ser subdivididas em áreas destinadas a cargas sujeitas a despacho aduaneiro com base no Siscomex Importação ou no Siscomex Exportação, conforme o caso, e em áreas destinadas às demais cargas.
§ 4º A partir de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Instrução Normativa, a empresa de courier certificada ou que vier a obter a certificação do Programa OEA, nos termos do caput, poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62, assumindo todas as obrigações associadas a essa faculdade de recolhimento.
§ 5º A faculdade de que trata o § 4º será reconhecida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pela Coana e terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, contado da data de publicação do ADE.
§ 6º A partir da data de publicação do ADE de habilitação na modalidade especial, a empresa poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62, ficando derrogado o ato de que trata o § 5º, caso se encontre vigente.
§ 7º A empresa que tiver reconhecida por meio de ADE a sua condição de exercer a faculdade prevista no § 4º ou a que for habilitada na modalidade especial poderá aplicar o prazo de recolhimento estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62 às suas operações realizadas em recintos onde possua habilitação na modalidade comum, hipótese em que estará sujeita às obrigações e condições aplicáveis à habilitação na modalidade especial quanto à retirada de remessa do recinto, entrega ao destinatário e pagamento e recolhimento do crédito tributário.
Art. 6º O requerimento para habilitação deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado, no qual a empresa interessada pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de atendimento do requisito previsto no inciso I do caput do art. 4º;
II - contrato de locação ou de arrendamento de área exclusiva situada em zona primária de aeroporto ou em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial; e
III - declaração, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, de que as informações prestadas pela empresa no Siscomex Remessa ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às unidades de fiscalização dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.
§ 1º A interessada deverá apresentar um pedido de habilitação na forma prevista no caput para cada recinto alfandegado onde pretenda operar.
§ 2º Para empresas habilitadas na modalidade comum após a data de vigência desta Instrução Normativa, que durante a vigência desta requeiram habilitação especial fica dispensada nova verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos III e IV do art. 4º.
Art. 7º Compete à unidade local da RFB:
I - verificar a correta instrução do requerimento, relativamente aos documentos e às informações exigidos conforme disposto no art. 6º;
II - verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 4º e, quando for o caso, no art. 5º;
III - solicitar e realizar diligências que julgar necessárias à instrução do pedido;
IV - propor à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante as adequações eventualmente necessárias no ato de alfandegamento do recinto;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência da decisão ao interessado.
§ 1º A análise e a decisão do pedido de habilitação pela unidade da RFB deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da protocolização do pedido.
§ 2º Eventuais exigências da fiscalização no curso da análise suspendem o prazo referido no § 1º até o seu cumprimento.
Art. 8º Compete ao titular da unidade local da RFB, de que trata o art. 6º, habilitar a empresa de courier, mediante expedição de ADE de habilitação.
Parágrafo único. A emissão do ADE de habilitação de que trata o caput somente poderá ser efetuada após a adequação do ADE de alfandegamento do recinto, se for o caso.
Art. 9º Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, encaminhado à mesma autoridade que negou o pedido.
Parágrafo único. Caso o pedido não seja reconsiderado no prazo de 5 (cinco) dias, ele deverá ser encaminhado como recurso voluntário ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal que jurisdicione a unidade mencionada no art. 8º, para decisão em instância única.
Art. 10. O prazo de habilitação será concedido por até 3 (três) anos, a contar da data de publicação do ADE de habilitação.
Art. 11. A solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para a habilitação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 12. A empresa de courier está obrigada, independentemente do atendimento dos demais requisitos relacionados nesta Instrução Normativa, a:
I - manter sigilo das suas operações e das informações relativas aos destinatários e remetentes, obtidas em razão da atividade de operador de remessa expressa internacional;
II - manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da chegada ou envio da remessa;
III - orientar os remetentes e destinatários no País sobre a sua obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à exportação ou importação de remessa, nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio de orientação impressa em documentos vinculados à remessa entregues aos remetentes ou destinatários, conforme o caso, ou divulgada no sítio da empresa na Internet;
IV - divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação aplicáveis à remessa expressa;
V - adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa expressa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, tais como a utilização de equipamentos para detecção dos referidos bens;
VI - identificar as pessoas que entregam ou recebem remessas, seja no balcão da empresa ou em ato de coleta ou entrega, mantendo registro do número, tipo de documento e nome da pessoa;
VII - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, a legislação tributária e aduaneira;
VIII - disponibilizar à RFB acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa expressa;
IX - adotar as providências ao seu encargo para que os despachos das remessas na exportação ou importação sejam finalizados, com a atualização dos registros para a devida situação final, dentro dos prazos estabelecidos pela Coana;
X - dispor de sítio na Internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento;
XI - dispor de programa de conformidade com a legislação aduaneira que inclua apuração regular de erros e apresentação da respectiva estratégia de saneamento;
XII - dar publicidade do prazo de guarda das remessas expressas de importação no seu sítio na Internet;
XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado somente após o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa, no caso de empresa habilitada na modalidade comum;
XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos, no caso de empresa habilitada na modalidade especial; e
XV - não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 13. A empresa de courier está sujeita às seguintes sanções administrativas, na hipótese de conduta tipificada no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, inclusive quanto ao descumprimento de requisitos de habilitação ou de obrigações estabelecidas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da exigência dos impostos pendentes, da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:
I - advertência;
II - suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo de 1 (um) dia útil; e
III - cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa.
§ 1º Na aplicação das sanções devem ser observados a forma, o rito e a competência definidos pelo art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e sua regulamentação.
§ 2º A sanção administrativa terá efeito após a notificação ao infrator da decisão administrativa da qual não caiba recurso.
§ 3º A sanção administrativa será aplicada exclusivamente em relação ao recinto onde a empresa habilitada deixar de atender às condições estabelecidas.
§ 4º O cancelamento da habilitação ou a sua suspensão não impede a transferência dos bens custodiados pela empresa, depois da notificação da decisão definitiva que aplicar a sanção, para outro recinto da própria empresa ou de outra empresa de courier.
§ 5º A sanção administrativa aplicada será registrada pela unidade local da RFB responsável pela autuação, no cadastro aduaneiro de intervenientes no comércio exterior, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
§ 6º Na hipótese de aplicação da sanção de cancelamento, poderá ser solicitada nova habilitação somente depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de aplicação da sanção, e deverão ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 7º Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou do destinatário não acarretarão aplicação de sanções administrativas à empresa habilitada.
§ 8º A aplicação das sanções administrativas de que trata o caput:
I - não dispensa as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares sobre a matéria; e
II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 9º Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados, na análise dos antecedentes do infrator, os critérios definidos pela Coana quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações realizadas pela empresa de courier e seus esforços para melhorar a conformidade com a legislação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO AO DESTINATÁRIO E ao REMETENTE
Art. 14. O atendimento ao destinatário de remessa internacional na importação, inclusive no curso do despacho aduaneiro, será efetuado pela empresa de courier ou pela ECT.
§ 1º O atendimento incluirá informações sobre:
I - exigências da fiscalização aduaneira e de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, no curso do despacho; e
II - localização e situação da remessa depois da sua chegada ao País.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio de consulta ao sítio da empresa na Internet ou por outro meio, preferencialmente, eletrônico.
§ 3º As informações prestadas na forma prevista no § 2º não dispensam a prestação de serviço de atendimento ao cliente que forneça informações que não possam ser providas de forma automatizada.
§ 4º Os requerimentos, os pedidos de revisão, o atendimento a exigências, a solicitação de informações à RFB ou aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal deverão ser apresentados expressamente pelo destinatário à empresa responsável pela remessa, a qual controlará os pedidos e os encaminhará ao órgão responsável pela solução do pleito.
§ 5º O disposto no inciso II do § 1º será de atendimento opcional para remessas postais internacionais dispensadas de formalização do despacho aduaneiro e cujo frete tenha sido contratado sem rastreamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que for cabível, ao atendimento ao remetente de remessas na exportação pelas empresas de courier ou pela ECT
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO DE DESPACHO
Art. 15. É dispensado o despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica.
Art. 16. Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas postais internacionais:
I - constituídas de cartas, cartões-postais e impressos; e
II - mala M.
Art. 17. A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa de formalização de despacho aduaneiro de importação para remessas postais internacionais que contenham exclusivamente bens sujeitos ao tratamento tributário de imunidade, de isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO NÃO INVASIVA
Art. 18. As remessas internacionais, na importação ou na exportação, serão submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração aduaneira, com vistas a triagem preliminar e a detecção de irregularidades relacionadas aos bens.
§ 1º Na hipótese de a inspeção prevista no caput poder causar dano à remessa, a empresa de courier ou a ECT deverá solicitar a dispensa desse procedimento à autoridade aduaneira que se manifestará sobre outra forma de controle.
§ 2º A remessa internacional que por suas dimensões ou peso não possa ser submetida à inspeção não invasiva devido a limitações do equipamento de inspeção poderá ser submetida à outra forma de verificação indicada pela autoridade aduaneira, podendo ser retida para verificação posterior.
§ 3º As empresas de courier e a ECT devem disponibilizar, em seu sítio na Internet, as informações sobre as dimensões das embalagens e o peso compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva disponíveis em seus recintos.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DE DESPACHO
Art. 19. O despacho aduaneiro de remessas internacionais deverá ser processado em recinto alfandegado para a realização de operações de movimentação, armazenagem e despacho de remessa internacional.
§ 1º No recinto alfandegado no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade especial, ou em recinto alfandegado da ECT, o despacho aduaneiro de remessa internacional poderá ser realizado com base em:
I - declaração registrada no Siscomex Remessa;
II - Carnê ATA;
III - Declaração de Remessas de Exportação (DRE) ou Declaração de Remessas de Importação (DRI);
IV - declaração registrada no Siscomex Importação ou Exportação; ou
V - formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
§ 2º O despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, na hipótese de operação sob habilitação na modalidade comum, deverá ser realizado:
I - no recinto alfandegado onde a empresa estiver habilitada, em relação às hipóteses de despacho previstas nos incisos I a III do § 1º; ou
II - em recinto alfandegado distinto de Tecex, nas hipóteses de despacho previstas nos demais incisos do § 1º.
§ 3º Na aplicação das disposições do § 1º, deverão ser observadas as normas específicas aplicadas a cada um dos instrumentos.
§ 4º A empresa de courier habilitada na modalidade comum, certificada pelo Programa OEA, nos termos do art. 5º, poderá realizar despacho aduaneiro de exportação com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) em recinto de seu uso exclusivo, alfandegado para atividades de importação e exportação.
§ 5º A exigência de recinto alfandegado de que trata o caput não se aplica ao despacho aduaneiro de exportação realizado em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) por empresa de courier habilitada como operador logístico nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, relativamente aos despachos realizados em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES
Art. 20. Poderá ser credenciado como representante da empresa de courier ou da ECT para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de remessa internacional:
I - dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo; e
II - despachante aduaneiro.
Parágrafo único. O credenciamento e o descredenciamento de representantes serão realizados na forma prevista em norma específica.
TÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Regime de Tributação Simplificada
Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
§ 1º A tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
§ 2º Será reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
§ 1º O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
§ 2º A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao limite temporal de que trata o § 1º, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.
Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
I - bebidas alcoólicas; e
II - bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Subseção I
Do Valor Aduaneiro
Art. 25. O valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao:
I - preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II - valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
§ 1º Na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nos incisos I e II do caput o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos.
§ 2º Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:
I - no preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa;
II - em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou
III - nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.
Subseção II
Da Encomenda Aérea Internacional
Art. 26. O RTS poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de encomendas aéreas internacionais amparadas por conhecimento de carga aéreo, transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte aéreo, observados os limites e as condições previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante registro de DSI.
Seção II
Do Regime de Tributação Especial sobre Bagagem (RTE)
Art. 27. Poderá ser aplicado o RTE aos bens contidos em remessa internacional quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e desde que já não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
Parágrafo único. O disposto no caput ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação, nos termos da norma específica.
Seção III
Do Regime de Importação Comum
Art. 28. Poderá ser aplicado o regime de importação comum aos bens contidos em remessa internacional quando:
I - os requisitos para utilização do RTS ou do RTE não houverem sido cumpridos na importação desses bens; ou
II - por opção do destinatário, enquanto não ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
Art. 29. O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou DSI, no Siscomex Importação, e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, afastando-se os benefícios próprios do RTS ou do RTE.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais de importação às devoluções ao exterior e aos prazos para início do despacho aduaneiro para as remessas sujeitas ao regime de importação comum.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30. É vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica.
Art. 31. O despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais, ressalvadas as remessas dispensadas de formalização de despacho ou de registro de declaração aduaneira, será realizado pela empresa de courier ou pela ECT, com base em:
I - Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;
II - DSI registrada no Siscomex Importação para remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado o RTS, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos requisitos de realização com base em DIR; ou
III - declaração de importação, específica para o despacho aduaneiro de importação porta a porta, registrada no Siscomex Importação para os bens transportados como remessa internacional, por empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação especial ou pela ECT, cujo destinatário seja pessoa jurídica com estabelecimento no País e que devam ser submetidos ao regime comum de importação.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro das declarações aduaneiras de importação correspondentes ao despacho para:
I - consumo;
II - admissão em entreposto aduaneiro;
III - admissão temporária; ou
IV - consumo e admissão temporária.
§ 2º As condições para o registo de declaração de importação de que trata o inciso III do caput, pela empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação especial ou pela ECT, serão disciplinadas pela Coana.
§ 3º As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação, em hipóteses não previstas nos incisos II e III do caput, poderão ser despachadas:
I - mediante prestação de serviço de despacho aduaneiro contratado junto a empresa de courier ou à ECT, observadas as normas específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro; ou
II - mediante registro da declaração aduaneira pelo próprio importador ou por seu representante legal.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 3º do caput o despacho aduaneiro não poderá ser realizado em Tecex, devendo a remessa expressa ser removida para o recinto aduaneiro que o destinatário concordar, cujo alfandegamento não seja exclusivo para a realização de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas.
Art. 32. O despacho aduaneiro de remessa internacional com base no RTS deverá ser iniciado, pela empresa de courier ou pela ECT, nos seguintes prazos contados da chegada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o despacho:
I - até 72 (setenta e duas) horas, no caso de despacho a ser processado pela empresa de courier com utilização do Siscomex Remessa;
II - até 15 (quinze) dias, no caso de despacho a ser processado pela ECT com utilização do Siscomex Remessa; e
III - até 30 (trinta) dias, no caso de despacho a ser processado com utilização do Siscomex Importação.
§ 1º Findos os prazos de que tratam os incisos I a III do caput, a remessa deverá ser devolvida ao exterior, em até 15 (quinze) dias, salvo se houver sido objeto de retenção ou apreensão ou estiver sujeita a outra destinação em decorrência de disposição da legislação específica.
§ 2º Ficam ressalvadas do disposto no inciso I do caput eventuais remessas que houverem chegado ao País com informações incompletas ou inexatas e necessitarem de contato com a origem ou com o destinatário para regularização das informações necessárias ao registro da DIR, hipótese em que o despacho deverá ser iniciado no prazo de até 15 (quinze) dias da chegada da remessa no respectivo recinto alfandegado.
§ 3º A autoridade aduaneira responsável pelo recinto alfandegado poderá, em situações devidamente justificadas, autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 4º O prazo previsto no inciso III do caput aplica-se somente a remessas internacionais depositadas em recinto alfandegado da ECT ou em Tecex.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às remessas postais internacionais em relação às quais o destinatário houver assumido junto à ECT a responsabilidade pelo registro da DSI no Siscomex Importação, hipótese em que o prazo previsto no inciso III do caput tem como termo inicial a data do recebimento do aviso de chegada da remessa ao recinto alfandegado pelo destinatário.
Art. 33. As disposições desta seção não afastam a aplicação de norma específica não aduaneira para determinar que:
I - um bem ou classes específicas de bens seja(m) obrigatoriamente submetido(as) a despacho aduaneiro de importação por meio do Siscomex Importação; e
II - um bem seja devolvido ao exterior ou destruído, sob controle aduaneiro.
Seção II
Do Despacho Aduaneiro com Utilização do Siscomex Remessa
Art. 34. O Siscomex Remessa destina-se ao controle e tratamento aduaneiro de remessa internacional na importação e só será utilizado nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 35. A DIR será registrada no Siscomex Remessa, por solicitação da empresa de courier ou da ECT, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
§ 1º A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da DIR e de aplicação do RTS, ressalvado o disposto no art. 22.
§ 2º Para o registro da DIR deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário da remessa.
§ 3º Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado, para o registro da DIR, o CPF do responsável legal ou o número do seu passaporte, conforme o caso.
§ 4º A informação do CPF ou CNPJ do destinatário final, para o registro da DIR, é facultativa no caso de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem destinação comercial.
§ 5º A Coana definirá prazo e condições, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para o cumprimento pela ECT do requisito previsto no § 2º, podendo dispensar parte desse requisito.
Art. 36. O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa, à vista das informações prestadas pela empresa de courier ou pela ECT.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo do Imposto de Importação, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do registro da DIR.
Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º Observado o disposto no caput, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
I - os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral - Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
II - o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização, conforme previsto no § 1º.
§ 3º A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
§ 4º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art. 21.
§ 5º Incluem-se no disposto no caput o despacho aduaneiro de remessas contendo:
I - bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, desde que não tenha sido feita a opção pelo RTE, nos termos do art. 27; e
II - bens exportados temporariamente, na forma prevista no art. 75, que retornem ao País.
Art. 38. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos seguintes bens contidos em remessa internacional, sem restrição a limite de valor:
I - documentos;
II - bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente, nas hipóteses em que houver o reconhecimento da não incidência de tributo;
III - cheques e travelers cheques recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional, nos termos estabelecidos pela Coana;
IV - bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observadas as demais formalidades previstas na legislação específica; e
V - bens importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, amparados por isenção ou imunidade tributária.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o formulário de DSI contendo, no campo específico, a requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) de que trata o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, será tratado exclusivamente como requisição do MRE, tendo o seu número vinculado à DIR no campo informações complementares.
§ 2º No caso de remessa postal internacional, o despacho aduaneiro relativo aos bens de que trata o inciso IV do caput poderá ser realizado por meio do formulário DSI referido no § 1º, dispensado o registro de DIR.
Art. 39. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa é vedado aos seguintes bens contidos em remessa internacional:
I - bens sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Comando do Exército ou pelo Departamento de Polícia Federal;
II - bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, nos termos do art. 23, exceto amostras sem valor comercial de bens classificados no código 2402.20.00 e na posição 2401 da NCM, destinadas à realização de análises técnicas, em importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010;
III - animais da vida silvestre;
IV - vegetais da vida silvestre;
V - diamantes da posição 7102 da NCM;
VI - moeda corrente; e
VII - bens usados ou recondicionados.
Parágrafo único. Não se enquadram na vedação do inciso VII do caput:
a) bens compreendidos no § 5º do art. 37;
b) bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
c) meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
d) livros, outros impressos, fotografias e documentos;
e) objetos artísticos e antiguidades; e
f) bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.
Art. 40. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a caracterização de bens de uso ou consumo pessoal deverá ser realizada em conformidade com a definição contida na norma específica sobre bagagem.
Subseção I
Da Suspensão, da Não Incidência, da Isenção e da Imunidade em Despacho Aduaneiro com Base em DIR
Art. 41. Os bens contidos em remessa internacional poderão ingressar no País com suspensão do pagamento do Imposto de Importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nas hipóteses definidas pela Coana.
Art. 42. Poderão ingressar no País, sem incidência do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:
I - documentos;
II - bens nacionais ou nacionalizados, integrantes de bagagem desacompanhada;
III - bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, nos termos do art. 75, que retornem ao País;
IV - bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País; e
V - bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente.
Art. 43. Poderão ingressar no País, com isenção do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:
I - amostras sem valor comercial;
II - bens de uso ou consumo pessoal, usados, integrantes de bagagem desacompanhada;
III - bens de que trata o inciso II do art. 153 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no caso de remessa postal internacional;
IV - bens importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios, e pelas respectivas autarquias, observada a legislação específica; e
V - bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da isenção de que trata o caput, considera-se amostra sem valor comercial qualquer bem importado sob essa condição com a finalidade de demonstrar suas características, desprovido de todo valor comercial, seja porque não o possui, devido a sua quantidade, peso, volume ou outras condições de apresentação, seja porque foi privado desse valor mediante operações físicas de inutilização para impossibilitar a sua comercialização.
Art. 44. Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa internacional com base em DIR e mediante aplicação de imunidade, quando se tratar de importação:
I - de livros, jornais e periódicos; ou
II - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro de remessa internacional contendo bens sujeitos a imunidade tributária diversa da indicada no caput será processado por intermédio de declaração de importação registrada no Siscomex Importação.
Subseção II
Da Seleção e da Conferência Aduaneira
Art. 45. A seleção da remessa para conferência aduaneira no Siscomex Remessa será realizada pela RFB e levará em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e nos critérios próprios de avaliação de riscos.
§ 1º As empresas de courier e a ECT deverão disponibilizar aos destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal responsável pela fiscalização, e suas datas de início e conclusão, por meio de consulta ao seu sistema de rastreamento ou, quando esta não estiver disponível, ao seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
§ 2º A seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema.
§ 3º A Coana estabelecerá os critérios para a seleção, de que trata o caput, a ser realizada pela fiscalização da RFB.
Art. 46. As remessas não selecionadas para fiscalização a que se refere o § 1º do art. 45 ou para conferência aduaneira serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa.
Parágrafo único. A liberação de remessa não selecionada para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira determine sua retenção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade cuja comprovação requeira a verificação de seu conteúdo.
Art. 47. A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
Art. 48. O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR.
Parágrafo único. Inclui-se na atividade descrita no caput, a análise do valor aduaneiro de que trata o art. 25.
Art. 49. A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º A remessa aberta para verificação de conteúdo deve ser reconstituída em sua embalagem original, quando possível, e lacrada com fita adesiva indicativa da sua abertura pela RFB.
§ 2º Na hipótese de fiscalização realizada pelos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, os volumes abertos para esse fim devem ser lacrados com fita indicativa da abertura pelo correspondente órgão ou entidade.
Subseção III
Das Exigências Fiscais
Art. 50. Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o registro da correspondente exigência na respectiva DIR.
§ 1º A empresa de courier ou a ECT deverá comunicar a exigência ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.
§ 2º As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu registro no Siscomex Remessa.
§ 3º Os documentos e manifestações do destinatário, relacionados à exigência, deverão ser entregues à empresa de courier ou à ECT, na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação à fiscalização.
Art. 51. Caso a exigência de que trata o art. 50 decorra de discordância em relação ao valor do crédito tributário informado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pela ECT ou pela empresa de courier.
§ 1º Entende-se por valor do crédito tributário informado em DIR, aquele calculado pelo Siscomex Remessa nos termos do parágrafo único do art. 36, e, se for o caso, a soma deste mais o exigido em função de conferência aduaneira.
§ 2º O pedido referido no caput:
I - deverá ser apresentado à autoridade aduaneira por intermédio da ECT ou da empresa de courier:
a) no prazo de guarda da remessa internacional; e
b) antes do pagamento do crédito tributário pelo destinatário ou do seu recolhimento pela empresa de courier ou pela ECT.
II - deverá conter as razões de fato e de direito que amparam o pleito e estar instruído com cópia dos documentos que comprovem o alegado;
III - interromperá o prazo de guarda; e
IV - só poderá ser apresentado uma única vez para cada remessa.
§ 3º A decisão da autoridade aduaneira, sobre o pedido, ocorrerá em instância única e será comunicada ao destinatário por intermédio da ECT ou da empresa de courier.
§ 4º A data da decisão de que trata o § 3º dará início à nova contagem do prazo de guarda.
§ 5º Caso o destinatário manifeste inconformidade, quanto à decisão de que trata o § 3º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo valor da parte controversa do crédito tributário.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a remessa internacional poderá ser entregue, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor correspondente à parte controversa do crédito tributário, atendidos os demais requisitos previstos na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976, e pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário.
Subseção IV
Da Descaracterização do Despacho com Base em DIR
Art. 52. Se durante a fiscalização for constatado que a remessa internacional não cumpre os requisitos para realização do despacho com base em DIR, a operação será descaracterizada e a DIR cancelada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput a remessa internacional poderá ser devolvida ao exterior ou submetida a despacho no Siscomex Importação, salvo se houver restrição de natureza processual penal ou determinação de órgão anuente com fundamento no § 2º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Subseção V
Da Devolução da Remessa Internacional
Art. 53. A devolução ao exterior de remessa internacional dependerá de autorização da RFB.
§ 1º A solicitação de autorização de devolução poderá ser apresentada pela empresa de courier ou pela ECT por meio do Siscomex Remessa nas hipóteses previstas pela Coana.
§ 2º A autorização poderá ser concedida pela autoridade aduaneira, ou automaticamente por meio do Siscomex Remessa, quando o pedido for formulado nos termos do § 1º.
§ 3º Poderá ser autorizada a devolução ao exterior quando:
I - o pedido de autorização for apresentado antes do registro da respectiva DIR; ou
II - for autorizado o cancelamento da respectiva DIR, desde que a remessa não tenha sido entregue ao destinatário e os bens constantes da DIR não tenham sido desembaraçados.
§ 4º Não será autorizada a devolução ao exterior de remessa internacional:
I - cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;
II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga;
III - cuja DIR esteja enquadrada na situação “Em Fiscalização”;
IV - objeto de processo fiscal já iniciado preparado nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; ou
V - enquadrada em outras hipóteses previstas no Decreto nº 1.789, de 1996, além das previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, no caso de remessa postal internacional.
§ 5º O disposto no caput não elide a determinação de ofício, pela fiscalização aduaneira, de devolução da remessa internacional ao exterior:
I - nas hipóteses previstas nas legislações específicas;
II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização; ou
III - nas situações previstas pela Coana.
Art. 54. A empresa de courier ou a ECT deverá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução ao exterior das remessas internacionais em até 15 (quinze) dias contados:
I - do vencimento do prazo para cumprimento de exigência fiscal, sem manifestação do interessado, nos termos do § 2º do art. 50; ou
II - do vencimento do prazo de guarda, sem o devido pagamento ou recolhimento do Imposto de Importação.
§ 1º Enquanto a remessa permanecer no País aguardando autorização para sua devolução ao exterior, poderá ocorrer o atendimento da exigência fiscal que deu causa à devolução, inclusive se a exigência referir-se a pagamento do crédito tributário, desde que a remessa ainda possa ser disponibilizada pela empresa de courier ou pela ECT ao destinatário.
§ 2º Considera-se devolvida ao exterior a remessa cuja DIR apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada”.
§ 3º A empresa de courier ou a ECT poderá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução da remessa ao exterior antes de transcorrido o prazo indicado no § 2º do art. 50, desde que seja obtida manifestação do destinatário nesse sentido.
§ 4º Caso sejam solicitados o cancelamento da DIR e a autorização para devolução de remessa com exigência fiscal pendente, a autoridade aduaneira responsável pelo despacho decidirá pela:
I - devolução à origem;
II - conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis; ou
III - adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior.
Art. 55. A empresa de courier ou a ECT deverá providenciar a devolução ao exterior das remessas internacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do registro do evento de autorização ou determinação de devolução da remessa no Siscomex Remessa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se ainda às autorizações ou determinações de devolução de remessas não submetidas a registro no Siscomex Remessa, contado a partir da ciência da decisão pela empresa de courier ou pela ECT.
Subseção VI
Do Cancelamento da DIR
Art. 56. O cancelamento da DIR poderá ser autorizado quando:
I - a importação não atender aos requisitos para a realização de despacho aduaneiro com base em DIR;
II - a devolução ao exterior ou a destruição da remessa internacional for determinada pela autoridade aduaneira em razão de a importação não ter sido autorizada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal devido à falta de atendimento à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
III - a remessa internacional não houver sido entregue ao destinatário e os bens constantes da DIR não houverem sido desembaraçados;
IV - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
V - for informada na DIR, com erro, a unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro;
VI - for registrada mais de uma DIR, para a mesma remessa; ou
VII - houver erro de expedição.
§ 1º Nas hipóteses listadas nos incisos I, II e de IV a VII do caput, o cancelamento da DIR poderá ser realizado, também, de ofício, pela administração aduaneira.
§ 2º O cancelamento será processado pela autoridade aduaneira no Siscomex Remessa, ou automaticamente pelo próprio sistema, nas hipóteses definidas pela Coana.
§ 3º A autorização para cancelamento de DIR será solicitada por meio de requerimento de empresa de courier ou pela ECT, formalizado por meio do Siscomex Remessa nas hipóteses definidas pela Coana.
§ 4º Não será autorizado o cancelamento de DIR nas hipóteses previstas no § 4º do art. 53, exceto na hipótese de destruição mencionada no seu inciso I.
Subseção VII
Da Liberação da Remessa e Entrega ao Destinatário
Art. 57. Concluída a conferência aduaneira, com ou sem exigência de crédito tributário, a autoridade aduaneira responsável pelo despacho registrará a conclusão da fiscalização da remessa no Siscomex Remessa.
Parágrafo único. A remessa será liberada no sistema quando não houver exigência pendente de atendimento à fiscalização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal no prazo previsto para o seu processamento.
Art. 58. As remessas liberadas sem incidência de crédito tributário serão desembaraçadas automaticamente pelo sistema e poderão ser entregues ao destinatário.
Art. 59. A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa com incidência de crédito tributário fica condicionada:
I - ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa, quando tratar-se de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12; ou
II - ao pagamento efetuado pelo destinatário à empresa de courier habilitada na modalidade especial ou à ECT do crédito tributário informado na respectiva DIR, no caso de remessa internacional sob responsabilidade dessas empresas.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a entrega da remessa fica autorizada antes do pagamento, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário informado em DIR.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação.
§ 3º A remessa liberada com incidência de crédito tributário será desembaraçada automaticamente depois de a empresa de courier ou a ECT registrar, no Siscomex Remessa, o recolhimento do valor devido.
Subseção VIII
Do Pagamento do Crédito Tributário
Art. 60. O pagamento do crédito tributário pelo destinatário de remessa internacional, ou em seu nome, será efetuado à ECT ou à empresa de courier.
Art. 61. A ECT ou a empresa de courier deverá fornecer aos destinatários de remessas internacionais, na importação, demonstrativo que contenha:
I - a identificação da empresa;
II - o código de identificação da remessa;
III - o número da DIR;
IV - a descrição e o valor dos bens;
V - o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso; e
VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à empresa de courier.
Subseção IX
Do Recolhimento do Imposto de Importação, das Multas e dos Encargos Legais
Art. 62. O recolhimento do crédito tributário devido nas importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado à conta única do Tesouro Nacional, pelas empresas de courier e pela ECT, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
§ 1º O recolhimento do crédito tributário deverá ser realizado:
I - antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, no caso de empresas habilitadas na modalidade comum;
II - até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, no caso de habilitação em modalidade especial; ou
III - até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento à ECT pelo destinatário, no caso de remessa postal internacional.
§ 2º Quando o término do prazo a que se refere os incisos II e III do § 1º ocorrer em um sábado, domingo ou feriado na praça da matriz da respectiva empresa de courier ou da ECT, o recolhimento deverá ser realizado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 3º O recolhimento do crédito tributário deverá ser efetuado pela empresa de courier ou pela ECT, em seu nome e respectivo CNPJ, por meio de Darf distinto de acordo com o código de receita;
§ 4º A soma dos valores dos Darfs emitidos de acordo com o critério previsto no § 3º deve equivaler ao total do crédito tributário incidente sobre o grupo de remessas a que os Darfs se refiram.
§ 5º O descumprimento dos prazos de que tratam os §§ 1º e 2º ensejará a cobrança de juros e multa de mora, para o recolhimento espontâneo, ou de ofício, em razão de lançamento efetuado pela fiscalização.
§ 6º Na hipótese do § 1º do art. 59, o prazo de 21 (vinte e um) dias a que se refere o inciso III do § 1º terá início na data da liberação da remessa no Siscomex Remessa.
Art. 63. A empresa de courier ou a ECT é responsável pelo crédito tributário incidente sobre remessas que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito e força maior, cabendo às empresas a prova da ocorrência desses eventos.
Subseção X
Da Situação Contingencial
Art. 64. Nos casos em que não seja possível o acesso ao Siscomex Remessa por mais de 2 (duas) horas consecutivas, devido a problema de ordem técnica reconhecido pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de importação poderá ser realizado pela ECT ou pela empresa de courier com base em DRI, acompanhada da Relação de Remessas de Importação (RRI), conforme modelos constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, e em outros procedimentos especiais estabelecidos pela Coana.
Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no art. 62.
TÍTULO V
DA EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO DE REMESSAS INTERNACIONAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 65. As exportações realizadas por meio de remessa internacional estão sujeitas ao tratamento administrativo aplicável às exportações brasileiras em geral, nos termos da legislação de competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
Art. 66. As remessas internacionais contendo bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio de Registro de Exportação (RE) e Declaração de Exportação (DE).
§ 1º A necessidade de anuência a que se refere o caput será verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação disponível no Portal Siscomex na Internet, pelo remetente e pela empresa de courier ou pela ECT.
§ 2º A anuência por meio de RE é dispensada quando puder ser formalizada:
I - em campo próprio do formulário da DSE, quando aplicável; ou
II - em formulário próprio dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições.
Art. 67. Respeitado o disposto no art. 66, o despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado:
I - sem registro no Siscomex Exportação, nos casos de:
a) exportações submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização do formulário da DSE e de sua Folha Suplementar, nas hipóteses previstas na norma específica; e
b) exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, em caráter definitivo, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa, submetidas a despacho aduaneiro mediante utilização do formulário DRE, conforme modelo constantes no Anexo III desta Instrução Normativa, apresentado na forma disciplinada pela Coana;
II - por meio de registro de DSE, no Siscomex Exportação, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa; e
III - por meio de registro de DE, no Siscomex Exportação, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, nas demais hipóteses.
§ 1º Caso seja detectado o fracionamento de remessas com o intuito de iludir o limite que caracteriza a obrigatoriedade de utilização de cada tipo específico de declaração aduaneira disposta neste artigo, a fiscalização descaracterizará as operações e reterá as remessas até que a declaração exigível seja registrada ou seja apresentado pedido de desistência das exportações.
§ 2º O despacho aduaneiro nas condições previstas na alínea “b” do inciso I do caput somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica mediante apresentação de nota fiscal eletrônica que ampare a exportação dos bens contidos na remessa, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a apresentação desse documento.
§ 3º O despacho aduaneiro nas condições previstas no inciso I do caput não poderá ser utilizado para bens sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 4º O despacho aduaneiro de exportação nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput poderá, alternativamente, ser realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada em módulo próprio no Portal Siscomex, observada a legislação específica.
Art. 68. Os bens sujeitos a controles específicos de competência dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, no comércio exterior, serão desembaraçados somente após apresentação da respectiva anuência.
Seção II
Das Vedações
Art. 69. Não poderão ser exportados por meio de remessa internacional:
I - cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos;
II - moeda corrente;
III - outros bens cujo transporte seja proibido pela legislação postal, quando tratar-se de remessa postal internacional; e
IV - outros bens cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional, quando se tratar de remessa internacional com transporte contratado pela via aérea.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput as exportações promovidas por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto nº 7.212, de 2010.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso II do caput as moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O remetente, antes da postagem, deverá consultar, no sítio da ECT na Internet, o rol dos bens de que trata o inciso III do caput.
Seção III
Do Despacho de Devolução ao Exterior
Art. 70. As remessas internacionais de importação não entregues ao destinatário e com devolução ou redestinação autorizada pela RFB serão desembaraçadas:
I - sem formalização de despacho aduaneiro de exportação, no caso de remessas postais internacionais que não tenham sido objeto de registro de declaração aduaneira de importação; ou
II - mediante apresentação do formulário DRE, opção Devolução, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, em relação às remessas internacionais:
a) com DIR registrada e não desembaraçada; ou
b) sem DIR registrada, no caso de remessa expressa internacional.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não elide a seleção da remessa, a qualquer tempo, para conferência aduaneira.
§ 2º Deverá ser apresentado um formulário DRE-Devolução para cada situação de remessa representada nos termos das alíneas do inciso II do caput.
Seção IV
Da Seleção e da Conferência Aduaneira
Art. 71. A seleção para conferência aduaneira de remessa internacional não sujeita à realização de despacho por intermédio do Siscomex Exportação ocorrerá mediante indicação da autoridade aduaneira responsável pelo lote de remessas submetidas a despacho.
§ 1º As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.
§ 2º A Coana estabelecerá os critérios para a seleção, de que trata o caput, pela fiscalização da RFB.
Art. 72. Aplica-se à seleção e à conferência aduaneira de remessa internacional na exportação, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 46 e nos arts. 47 e 49.
Seção V
Da Exportação Temporária
Art. 73. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária bens contidos em remessa internacional:
I - amparados por Carnê ATA; ou
II - que cumpram os requisitos da norma específica de exportação temporária.
Parágrafo único. O remetente deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente da ECT ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior reimportação.
Art. 74. Será admitido o registro de DSE pela ECT ou por empresa de courier, nas situações de exportação definitiva de bens objeto do regime especial de exportação temporária, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa, desde que os bens não estejam sujeitos a controle por parte de outros órgãos ou entidades.
Art. 75. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional, bens a serem submetidos a processo de conserto, reparo ou restauração, dispensado dossiê digital de atendimento, desde que:
I - o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;
II - o despacho aduaneiro seja processado com base em DSE registrada no Siscomex Exportação;
III - a descrição do bem na DSE seja pormenorizada, com indicação do número de série; e
IV - o bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.
§ 1º O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.
§ 2º Findo o prazo, sem que ocorra a reimportação, a exportação será considerada definitiva.
§ 3º A reimportação na condição de remessa internacional será realizada por intermédio de DIR, que deverá ser registrada com o tratamento tributário de não incidência e a indicação do número da DSE correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada.
Seção VI
Da Devolução ao Exportador
Art. 76. A ECT e as empresas de courier deverão providenciar a devolução ao remetente das remessas internacionais destinadas ao exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas em área alfandegada, desde que não sejam objeto de retenção ou apreensão por autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos do comércio exterior.
§ 1º A devolução deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento dos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias do recebimento da remessa no recinto alfandegado, sem que seu despacho tenha sido iniciado; ou
II - 30 (trinta) dias da interrupção do curso do despacho por ação ou omissão do remetente.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, conforme o caso, a pedido do remetente.
§ 3º Enquanto não efetivada a devolução, o despacho poderá ser iniciado ou retomado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. A remessa internacional de importação não poderá ser desmembrada ou desembaraçada parcialmente, salvo quando parte dos bens:
I - for objeto de retenção ou apreensão pela autoridade aduaneira; ou
II - tiver sua importação não autorizada por decisão de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, e desde que não haja determinação de devolução ao exterior.
§ 1º Quando se tratar de remessa internacional de exportação, o interessado poderá solicitar o desembaraço de parte do conteúdo da remessa, cujo pedido ficará sujeito à prévia aprovação da autoridade aduaneira.
§ 2º A Coana poderá estabelecer outras hipóteses de desembaraço parcial de remessa internacional de importação.
Art. 78. A empresa de courier ou a ECT será responsável pela devolução do bem ao exterior ou por sua destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional, quando sua importação não for autorizada por decisão da autoridade aduaneira ou de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, responsável por controles específicos no comércio exterior.
Art. 79. A empresa de courier ou a ECT poderá repassar à Secretaria de Estado da Fazenda de cada estado da Federação ou do Distrito Federal as informações prestadas pela empresa no Siscomex Remessa ou apuradas pelo próprio sistema, relativas às importações endereçadas ao estado ou Distrito Federal, para fins de lançamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 80. A Coana regulamentará os procedimentos relativos:
I - ao transporte, manifestação, descarga, apresentação e movimentação de carga contendo remessa internacional;
II - ao trânsito aduaneiro de remessas internacionais e poderá dispensar a apresentação de cópias dos conhecimentos de carga courier e das faturas comerciais para instrução da declaração de trânsito e a indicação das faturas comerciais na declaração;
III - à prestação de informações eletrônicas no Siscomex Remessa;
IV - à captação de informações para registro de DIR;
V - à destruição, redestinação e devolução de remessas; e
VI - aos demais procedimentos destinados a dar efetividade a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Coana poderá dispensar a ECT de apresentar o formulário DRE, constante no Anexo III desta Instrução Normativa, mediante substituição por outro documento de controle aduaneiro, inclusive eletrônico.
Art. 81. Os requisitos para habilitação de empresa de courier previstos nesta Instrução Normativa, aplicam-se às novas habilitações e renovações solicitadas a partir da data de sua publicação.
§ 1º As habilitações em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa permanecerão válidas pelo prazo previsto nos respectivos atos de outorga e equivalem à habilitação na modalidade de habilitação comum.
§ 2º Os processos de habilitação iniciados e não concluídos na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser adequados às regras nela estabelecidas.
§ 3º A implementação do sistema de rastreamento previsto no inciso IV do art. 4º poderá ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias para as empresas que tenham sua habilitação em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º A disponibilização de sítio na Internet de que trata o inciso X do art. 12 poderá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias para as empresas que tenham sua habilitação em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 82. Os bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) poderão ser submetidos a despacho com base em Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa DPRF nº 101, de 11 de novembro de 1991, nos termos dos arts. 42 e 55 a 65 do Decreto nº 1.789, de 1996, desde que o destinatário indique à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua opção por essa forma de tributação, mediante comunicação formalizada de acordo com o estabelecido pelo serviço de atendimento ao cliente da empresa.
Art. 83. A Coana poderá estabelecer implantações do Siscomex Remessa em datas diferentes para cada recinto aduaneiro postal e, no recinto, para diferentes tipos de objeto postal.
§ 1º É condição para início da utilização do Siscomex Remessa pela ECT a assinatura da declaração conforme modelo constante no Anexo IV.
§ 2º As remessas que em razão do disposto no caput não forem submetidas a despacho por intermédio do Siscomex Remessa serão tributadas com base em NTS.
Art. 84. Os arts. 9º e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...................................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
§ 3º A bagagem desacompanhada que chegar por remessa internacional poderá ser despachada por intermédio de Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no módulo de controle de remessa internacional do Siscomex (Siscomex Remessa), observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e desde que o interessado não tenha feito opção pelo Regime de Tributação Especial (RTE).” (NR)
“Art. 33. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 85. A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 54-A:
“Art. 54-A. O disposto no § 2º do art. 7º e no § 3º do art. 33 não se aplica a importações ou exportações realizadas por meio de remessa postal ou de remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso porta a porta.”
Art. 86. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 87. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de 2014, e os arts. 5º e 32 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE REMESSA DE IMPORTAÇÃO (DRI)
ANEXO II - RELAÇÃO DE REMESSAS DE IMPORTAÇÃO (RRI)
ANEXO III - DECLARAÇÃO DE REMESSAS DE EXPORTAÇÃO (DRE)
ANEXO IV - DECLARAÇÃO PARA USO DE INFORMAÇÕES
RETIFICAÇÃO (DOU de 04/10/2017)
Na Instrução Normativa nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, publicada no DOU de 18 de setembro de 2017, Seção.1, página 25, no Artigo 2º, inciso XII: onde se lê: " de 30 (trinta) dias contados (...)", leia-se: "a) de 30 (trinta) dias contados (...)"; e onde se lê: "de 20 (vinte) dias contados (...)", leia-se: "b) de 20 (vinte) dias contados (...)"
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 18/9/2017 às 9h35m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.