INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.728, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.728, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

(DOU de 15/08/2017, seção 1, pág. 29) 

Regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

Art. 2º Poderão ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744, ressalvados os débitos de que trata o § 2º.

§ 1º Os débitos de que trata o caput poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º de agosto de 2017, desde que a adesão ao Programa seja requerida até o dia 29 de setembro de 2017, conforme previsto no art. 5º, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017.

§ 2º Não poderão ser quitados na forma do PRR, débitos sob responsabilidade:

I - do produtor rural pessoa jurídica, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

II - dos adquirentes, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;

III - das agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; e

IV - da pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, relativos às contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração na GFIP, nos termos do § 2º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 3º O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá quitar débitos de que tratam os caput e o § 1º do art. 2 da seguinte forma:

I - pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e

II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

Parágrafo único. Em relação ao inciso II do caput:

I - o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

III - encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei; e

IV - havendo suspensão das atividades relativas à produção rural ou não auferimento de receita bruta por período superior a 1 (um) ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada, com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.

Art. 4º O adquirente de produção rural de pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que tratam os caput e o § 1º do art. 2º da seguinte forma:

I - pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput do art. 3º, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e

II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1º O adquirente de produção rural de pessoa física com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), poderá, opcionalmente, liquidá-la da seguinte forma:

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput do art. 3º, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e

II - parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 2º A opção pela modalidade de que trata o caput ou pela modalidade de que trata o § 1º será realizada no momento da adesão ao PRR e será irretratável durante a vigência do Programa.

§ 3º O valor das parcelas de que tratam o inciso II do caput e o inciso II do § 1º não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 4º Em relação ao inciso II do § 1º:

I - caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, respeitado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);

II - encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 (sessenta prestações), sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei; e

III - havendo suspensão das atividades do adquirente ou não auferimento de receita bruta por período superior a 1 (um) ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRR E DE SEUS EFEITOS

Art. 5º A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 29 de setembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

§ 1º O requerimento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, no qual deverão ser discriminados os débitos a parcelar;

II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e

III - instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo; e

c) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, quando cabível.

§ 2º No caso de adquirente de produção rural pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017.

§ 4º A adesão ao PRR implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para quitação na forma do PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC;

II - aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;

III - obrigação de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

IV - vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002;

V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

VI - manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 6º A dívida a ser parcelada será consolidada considerando a data do requerimento de adesão ao PRR e resultará da soma do principal e das multas, aplicadas as reduções de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1º Enquanto a dívida objeto do parcelamento não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, em conformidade com o disposto nos arts. 3º e 4º.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em 2017, deverá ser efetuado em Darf, no código de receita 5161.

CAPÍTULO V

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 7º A inclusão no PRR de débitos que se encontram em discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.

Art. 8º Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o PRR desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 29 de setembro de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do caput do art. 487 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.

§ 2º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, poderão ser incluídos no parcelamento somente os débitos aos quais se referir a renúncia.

§ 3º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.

§ 5º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.

Art. 9º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que tratam os arts. 7º e 8º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

§ 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, eles poderão ser quitados na forma prevista nos arts. 3º e 4º.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput aplicar-se-á somente aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.

CAPÍTULO VI

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

Art. 10. O sujeito passivo poderá parcelar na forma do PRR os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

I - deverá ser formalizada em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo programa para o qual há desistência, inclusive aqueles não passíveis de inclusão no PRR; e

III - implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento celebrados anteriormente, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do pedido de adesão ao PRR ou de este não produzir efeitos, os parcelamentos celebrados anteriormente dos quais houve desistência não serão restabelecidos.

§ 3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRR poderá implicar perda de todos os eventuais benefícios e de todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto na legislação específica de cada programa de parcelamento.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO DO PRR

Art. 11. Implicará exclusão do devedor do PRR, com exigência imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e execução automática da garantia prestada:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se as demais estiverem pagas;

III - a inobservância ao disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 5º, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados;

IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRR serão cancelados os benefícios concedidos e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não implica novação de dívida.

Art. 13. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, não se aplica ao PRR.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 15/08/2017.
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