INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.717, DE 17 DE JULHO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.717, DE 17 DE JULHO DE 2017

(DOU de 18/07/2017)

Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;

d) instituídas a título de substituição; e

e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

Art. 3º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 4º A RFB efetuará a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Art. 5º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

Art. 6º Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 7º A restituição poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.

Art. 8º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observadas as disposições específicas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

Art. 10. Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Art. 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

Art. 12. Poderá requerer a restituição das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, desde que lhe tenham sido descontadas indevidamente:

I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o trabalhador avulso;

III - o contribuinte individual;

IV - o produtor rural pessoa física;

V - o segurado especial; e

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput.

Art. 13. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço < http://rfb.gov.br >; ou

II - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 18.

Parágrafo único. O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto no inciso I do caput será indeferido sumariamente.

Art. 14. Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses:

I - de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;

II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e

III - de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Seção III

Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção

Art. 15. Na hipótese de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:

a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no inciso II do caput:

a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.

Art. 16. Na hipótese de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

Art. 17. Na hipótese de extinção da sociedade, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

Seção IV

Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior

Art. 18. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 7º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 31.

§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e

III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma estabelecida no art. 65.

§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.

Art. 19. Ressalvado o disposto no art. 18, o sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

§ 3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput, deverá:

I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução; e

II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º.

Art. 20. Não ocorrendo a devolução prevista no art. 18 ou a dedução nos termos do art. 19, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

§ 2º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

Art. 21. A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), será requerida ou declarada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A partir do ano-calendário 2014, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de décimo terceiro salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

Art. 22. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.

§ 1º O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

§ 2º O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

§ 3º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e o valor restituído deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

Art. 23. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

Seção V

Da Restituição e da Compensação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte

Art. 24. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

§ 2º Para efeitos da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês.

§ 3º A restituição poderá ser requerida e a compensação poderá ser declarada a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.

§ 4º A restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Seção VI

Da Restituição do IRPF não Resgatada na Rede Bancária

Art. 25. O imposto a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser pago a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

§ 1º O pagamento da restituição de que trata o caput deverá ser requerido por meio do formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 2º Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 26. O pedido de pagamento da restituição será indeferido quando os sistemas de informação da RFB indicarem que:

I - o contribuinte não apresentou a DIRPF;

II - o imposto a restituir foi resgatado anteriormente;

III - não foi apurado imposto a restituir na DIRPF; ou

IV - o pedido foi formalizado após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de disponibilização, pelo banco, do imposto a restituir.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou o pagamento, e a restituição ficará condicionada ao resultado desse processo.

Art. 27. Na hipótese de deferimento do pedido, deverão ser adotados os procedimentos relativos à compensação de ofício, previstos na Seção IX do Capítulo V, previamente à efetivação da restituição.

Seção VII

Da Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação (DI)

Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.

Art. 29. A restituição dos valores a que se refere o art. 28 será requerida à unidade da RFB responsável pela retificação ou pelo cancelamento da DI, por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção VIII

Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

Art. 30. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou, que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 31. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; e

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Art. 32. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Seção IX

Da Restituição de Receita não Administrada pela RFB

Art. 33. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, formalizado perante a unidade da RFB, será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela administração da receita a fim de que seja decidido o direito à restituição.

§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para realizar a restituição, que a efetuará no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.

§ 2º Previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá observar os procedimentos relativos à compensação de ofício, previstos na Seção IX do Capítulo V.

Seção X

Da Restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM)

Art. 34. A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.

Parágrafo único. O pedido de restituição protocolado em desacordo com o disposto no caput será indeferido sumariamente.

Art. 35. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Art. 36. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data de início da vigência do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014.

CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO

Seção I

Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos do IPI

Art. 37. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

Art. 38. Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o art. 37 poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.

Art. 39. Alternativamente à manutenção na escrita fiscal de que trata o art. 38, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a:

I - créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

III - créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

§ 1º Os créditos do IPI transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica poderão ser utilizados somente para dedução de débitos do IPI.

§ 2º A transferência dos créditos do IPI de que trata o caput deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

I - o valor dos créditos transferidos;

II - o período de apuração a que se referem os créditos; e

III - a fundamentação legal da transferência dos créditos.

§ 3º O estabelecimento que transferir os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação “créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]”.

§ 4º O estabelecimento que receber os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação “créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]” e com a indicação do número da nota fiscal que documenta a transferência.

§ 5º A transferência de créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos I e III do caput por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto será realizada mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que receber o crédito, devendo o estabelecimento matriz efetuar em seu livro Diário a escrituração a que se refere o § 3º.

Art. 40. Na hipótese de remanescerem, ao final do trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação, a pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento do saldo credor ou utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.

§ 1º São passíveis de ressarcimento ou de compensação somente os créditos do IPI escriturados no trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Podem compor o saldo credor passível de ressarcimento ou compensação somente os seguintes créditos do IPI:

I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;

II - os créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 1996, e na Lei nº 10.276, de 2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e

III - os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz.

§ 3º Os créditos presumidos de IPI de que trata o inciso II do § 2º poderão ter seu ressarcimento requerido ou sua compensação declarada à RFB somente depois da entrega, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração.

Art. 41. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário, depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação.

§ 2º No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

§ 3º A declaração de compensação referida no caput deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.

Art. 42. É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.

Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput.

Seção II

Do Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

Art. 43. Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisição dos referidos produtos.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido pela interessada por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório será reconhecido somente na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.

Seção III

Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 44. O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação.

Art. 45. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:

I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;

II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;

III - às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou

IV - às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do seu § 4º.

§ 1º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.

Art. 46. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, apurados entre 1º de abril de 2005 e 30 de abril de 2015, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto somente de compensação.

Art. 47. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de:

I - aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;

II - aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

III - aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 8 de maio de 2013.

Art. 48. Poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no:

I - art. 33 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;

II - art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;

III - art. 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;

IV - art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;

V - art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;

VI - art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, vinculados a exportação;

VII - art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

VIII - inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

Art. 49. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens classificados no código 0805.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação, observado o disposto no art. 54.

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação de que trata o caput poderão ser efetuados somente em relação aos créditos apurados:

I - nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir de 1º de outubro de 2012; e

II - no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre janeiro e setembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 50. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição dos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação, observado o disposto no art. 54.

Art. 51. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação, observado o disposto no art. 54.

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação de que trata o caput poderão ser efetuados somente em relação aos créditos apurados:

I - até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e

II - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 52. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de café in natura, existente em 1º de janeiro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação, observado o disposto no art. 54.

Art. 53. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação, observado o disposto no art. 54.

§ 1º O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação de que trata o caput poderão ser efetuados somente em relação aos créditos apurados no:

I - ano-calendário de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015;

II - ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;

III - ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;

IV - ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e

V - período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.

Art. 54. O pedido de ressarcimento dos saldos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 49 a 53 poderá ser efetuado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores contados da data do pedido.

Art. 55. A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 45, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação.

§ 1º A parcela do crédito presumido de estoque de abertura que terá o tratamento previsto no caput será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita de venda, vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 45, e a receita total, vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidas em cada mês.

§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de que trata o caput deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.

Art. 56. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto.

§ 2º A declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.

Art. 57. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere o inciso I do caput do art. 45, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação.

§ 1º Após o encerramento do trimestre-calendário, a declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.

§ 2º O pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente, líquido das utilizações por desconto ou compensação.

Art. 58. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS” do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001.

§ 1º O arquivo digital de a que se refere o caput deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e com utilização de certificado digital válido.

§ 2º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto no caput e no § 1º.

§ 3º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital a que se refere o caput, em relação a período de apuração:

I - anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Art. 59. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento ou declarar a compensação, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput.

Seção IV

Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos do Reintegra

Art. 60. Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

§ 1º O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º O crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014.

Art. 61. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.

§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 3º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.

§ 4º Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.

§ 5º Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.

§ 6º O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.

§ 7º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 8º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.

§ 9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

§ 10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO IV

DO REEMBOLSO

Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.

§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

Art. 63. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente em GFIP, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

Art. 64. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que:

I - o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou

II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

§ 3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 66. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Parágrafo único. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Art. 67. Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na declaração de compensação.

Art. 68. O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação:

I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou

II - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.

Art. 69. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito, passivo mediante pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 70. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da declaração de compensação.

§ 1º A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.

Art. 71. A compensação, declarada à RFB, de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Art. 72. Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em legislação específica.

Seção II

Da Compensação Não Homologada

Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.

§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 135.

§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

Art. 74. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:

I - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou

II - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que considerou não homologada a compensação.

Seção III

Da Compensação Não Declarada

Art. 75. É vedada e será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito:

I - seja de terceiros;

II - se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

III - se refira a título público;

IV - seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

V - não se refira a tributos administrados pela RFB; ou

VI - tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 1º Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses previstas neste artigo, aplicando-se o percentual de:

I - 75% (setenta e cinco por cento); ou

II - 150% (cento e cinquenta por cento), quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

§ 3º O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.

Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:

I - o débito apurado no momento do registro da DI;

II - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

V - o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

VI - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

VII - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

VIII - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

IX - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

X - o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XI - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

XII - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; ou

XIII - o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM.

Art. 77. Também será considerada não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto no art. 165, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, caso o contribuinte apresente nova declaração de compensação em conformidade com a legislação tributária, não se aplica o disposto no inciso IV do art. 76.

Art. 78. À compensação considerada não declarada não se aplica o disposto nos arts. 66, 73 e 135, sem prejuízo do disposto no art. 138.

Parágrafo único. A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

Art. 79. Na hipótese em que a compensação for considerada não declarada em relação a uma parte dos débitos informados na declaração de compensação, somente a essa parcela será dado o tratamento previsto nesta Seção.

Seção IV

Da Compensação de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de DI

Art. 80. A compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá ser precedida do pedido de restituição de que trata o art. 29.

Seção V

Da Compensação de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) Relativo a Juros sobre Capital Próprio e de IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a Cooperativas

Art. 81. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de IRRF na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art. 65.

§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.

§ 3º Não é passível de restituição o crédito de IRRF mencionado no caput.

Art. 82. O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados pessoas físicas.

§ 1º O crédito a que se refere o caput que, ao longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados pessoas físicas, poderá ser objeto de pedido de restituição, depois do encerramento do referido ano-calendário, ou ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º A compensação de que tratam o caput e o § 1º será efetuada pela cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, na forma prevista no § 1º do art. 65.

Seção VI

Da Compensação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados, e Álcool Etílico Combustível (Cide-Combustíveis)

Art. 83. O valor da Cide-Combustíveis pago por pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno ou pago diretamente pelo importador, no caso de importação, poderá ser objeto de compensação pela pessoa jurídica adquirente ou importadora desses produtos.

§ 1º Geram direito à compensação de que trata o caput somente as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarbonetos líquidos que:

I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e

II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:

I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou

II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da Cide-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

§ 3º A compensação de que trata o caput está limitada ao valor:

I - efetivamente pago na importação; ou

II - incidente sobre a operação de venda no mercado interno.

§ 4º A pessoa jurídica adquirente de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumos na fabricação de seus produtos.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com incidência da Cide-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente.

§ 6º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica adquirente mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 7º Não é passível de restituição o valor da Cide-Combustíveis mencionado no caput.

Seção VII

Da Compensação de Contribuições Previdenciárias

Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

§ 1º É vedada a compensação do crédito de que trata o caput, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 2º Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 3º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

§ 4º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

§ 5º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

§ 6º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

§ 7º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 8º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 9º.

§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

Art. 85. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos.

Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Art. 86. Na hipótese de compensação indevida, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Art. 87. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Seção VIII

Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

Art. 88. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32.

§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

§ 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

§ 6º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.

Seção IX

Da Compensação de Ofício

Art. 89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

§ 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

§ 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

§ 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.

Art. 90. Na hipótese de restituição das contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada com débitos vencidos e exigíveis dessas contribuições, na ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 91. O saldo remanescente da compensação de que trata o art. 90 deverá ser compensado de ofício com as parcelas vencidas ou vincendas das contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em GPS, relativas a acordo de parcelamento, nos termos do art. 94, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 92. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o art. 91, existindo, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:

I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e

IV - na ordem decrescente dos montantes devidos.

Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 93. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 92 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

I - o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;

II - o débito existente na RFB ou na PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;

III - o débito existente na RFB ou na PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;

IV - o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;

V - o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI;

VI - o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 90; e

VII - o débito de natureza não tributária.

Art. 94. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Art. 95. Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:

I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:

a) relativo às contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º;

b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

c) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;

II - da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;

III - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou

IV - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

Art. 96. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.

Seção X

Das Disposições Comuns

Art. 97. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;

II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;

III - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;

IV - certificará, se for o caso:

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e

V - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins.

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

Art. 98. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado dar-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa, salvo se a decisão dispuser de forma diversa.

Art. 99. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;

II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;

IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

VI - na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e

VII - na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.

Art. 101. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:

I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;

II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;

III - a decisão judicial transitou em julgado;

IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e

V - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste;

Parágrafo único. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.

Art. 102. O pedido de habilitação do crédito será indeferido quando:

I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 100 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou

II - não forem atendidos os requisitos constantes do art. 101.

Art. 103. A declaração de compensação de que trata o art. 100 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.

Art. 104. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

Art. 105. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias.

CAPÍTULO VII

DA RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DO PEDIDO DE REEMBOLSO E DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

Art. 106. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação gerados por meio do programa PER/DCOMP deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante documento retificador gerado por meio do referido programa.

Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 107. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.

Parágrafo único. A retificação não será admitida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 108. A retificação da declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento.

Art. 109. A retificação da declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da declaração de compensação à RFB.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova declaração de compensação.

§ 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da declaração de compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na declaração de compensação original.

§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a declaração de compensação retificadora for apresentada à RFB:

I - no mesmo dia da apresentação da declaração de compensação original; ou

II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.

Art. 110. Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 73 será a data da apresentação da declaração de compensação retificadora.

Art. 111. A retificação da declaração de compensação não altera a data de valoração prevista no art. 70, que permanecerá sendo a data da apresentação da declaração de compensação original.

Art. 112. O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da declaração de compensação poderá ser requerido, pelo sujeito passivo, mediante pedido de cancelamento gerado por meio do programa PER/DCOMP.

Parágrafo único. O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado, pelo sujeito passivo, mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 113. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 114. A retificação ou o cancelamento da declaração de compensação também não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.

Art. 115. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto neste Capítulo, a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso.

Art. 116. Na hipótese de compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput do art. 84, efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de março de 2015, a retificação ou o cancelamento deverão ser requeridos por meio do programa PER/DCOMP.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 117. A decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 118. A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 119. A decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 120. A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 130.

Seção II

Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI

Art. 121. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI e a sua restituição caberão à unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI.

Art. 122. Na compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI:

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 121; e

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Seção III

Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior

Art. 123. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI e a sua restituição caberão à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe Especial ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 124. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI:

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 123; e

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Seção IV

Do Crédito Relativo ao AFRMM ou à TUM

Art. 125. Aplica-se o disposto nos arts. 117 e 118 ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

Art. 126. Aplica-se o disposto no art. 123 ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior.

Seção V

Do Crédito Relativo ao IPI

Art. 127. A decisão sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.

Art. 128. A restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

Art. 129. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

Art. 130. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Art. 131. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte, e o seu ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Seção VI

Do Crédito Relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Art. 132. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo ao ITR e a sua restituição caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Art. 133. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Seção VII

Do Crédito Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede Bancária

Art. 134. A restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB e do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais será promovida pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

CAPÍTULO IX

DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Aplicação do Processo Administrativo Fiscal

Art. 135. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, pedido de ressarcimento ou pedido de reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º A manifestação de inconformidade deverá atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 2º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação da multa de ofício a que se refere o art. 74, os recursos deverão ser, quando possível, decididos simultaneamente.

§ 3º No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o inciso I do § 1º do art. 74, ainda que não impugnada essa exigência.

§ 4º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

§ 5º O disposto no caput aplica-se à manifestação de inconformidade contra a decisão que considerar indevida a compensação de contribuições previdenciárias.

Art. 136. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.

Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.

Art. 137. A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação.

Seção II

Da Aplicação do Processo Administrativo Federal

Art. 138. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a decisão que:

I - indeferiu o pedido de habilitação de crédito decorrente de ação judicial; ou

II - considerou não declarada a compensação.

§ 1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 2º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

Art. 139. Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, são decididos, em última instância, pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

Seção III

Das Disposições Específicas

Art. 140. É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou cancelamento de pedido de restituição, pedido de ressarcimento, pedido de reembolso ou declaração de compensação.

Art. 141. Na hipótese de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, a discussão administrativa será realizada de acordo com a legislação aplicável ao órgão ou à entidade competente para decidir quanto ao direito à restituição.

CAPÍTULO X

DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 142. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

II - houver a entrega da declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; ou

III - for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 95.

Parágrafo único. Será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:

I - na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso for disponibilizado no banco; e

II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

Art. 143. No cálculo dos juros de que trata o caput do art. 142, será observado como termo inicial da incidência na hipótese de:

I - pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do pagamento;

II - restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, o mês de maio;

III - declaração de saída definitiva do País, o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não residente;

IV - declaração de encerramento de espólio, o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura da escritura pública;

V - saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção;

VII - compensação da Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;

VIII - pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;

IX - crédito referente à retenção de contribuição previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

X - reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência cujo direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;

XI - desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido; e

XII - crédito do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se refere o § 1º do art. 82, a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.

§ 1º Na hipótese de pagamento indevido ou a maior, caso o pagamento tenha sido efetuado:

I - antes de 1º de janeiro de 1996, o termo inicial da valoração do crédito será o mês de janeiro de 1996; e

II - entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, o termo inicial da valoração do crédito será a data da efetivação do pagamento.

§ 2º Na hipótese de restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, caso a declaração seja referente ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores, o termo inicial da valoração do crédito será o mês de janeiro de 1996.

§ 3º Na hipótese de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, caso a declaração seja referente:

I - ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores, o termo inicial da valoração do crédito será o mês de janeiro de 1996;

II - aos exercícios de 1996 ou 1997, o termo inicial da valoração do crédito será a data prevista para a entrega da declaração; e

III - aos exercícios de 1998 a 2007, o termo inicial da valoração do crédito será o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração.

Art. 144. As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput do art. 142.

Art. 145. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo:

I - quando a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;

II - na hipótese de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, quando a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório;

III - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, bem como na compensação dos referidos créditos; e

IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente.

Art. 146. Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou de restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de milésimo de real).

§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art. 142.

§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo antes de 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em reais, nos termos do caput, e não se sujeitará à incidência dos juros previstos no art. 142.

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO

Art. 147. O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.

§ 2º Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração.

§ 3º Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.

Art. 148. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 142, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 149. A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de declaração de compensação apresentada à RFB até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte data:

I - do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito vencido em data anterior à do pagamento;

II - do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com débito vencido em data anterior àquela;

III - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido quando do ingresso desse pedido;

IV - do vencimento do débito, quando as datas a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores à prevista neste inciso;

V - da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;

VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições de IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido quando da disponibilidade da restituição;

VII - do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;

VIII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;

IX - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;

X - da disponibilidade no banco do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:

a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;

b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição depois do encerramento do prazo para processamento das declarações; ou

c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF;

XI - da disponibilidade no banco, do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou

XII - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.

Art. 150. Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma, em relação a crédito de:

I - pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários, observado o limite de 30% (trinta por cento);

II - retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; e

III - reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir o crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

Art. 151. No caso de empresa optante pelo Simples, aos valores de contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, no qual não havia a obrigação da retenção, serão aplicadas as disposições dos arts. 2º ou 84 a 87.

Art. 152. Os pedidos de compensação que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade administrativa da RFB serão considerados declaração de compensação para efeitos do previsto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observado o disposto no art. 115.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pedidos de compensação pendentes de apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos de terceiros, “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB.

Art. 153. A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 73, na hipótese de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, é a data da protocolização do pedido na RFB.

Art. 154. Aplica-se ao pedido de compensação convertido em declaração de compensação o disposto no parágrafo único do art. 106 e nos arts. 107 a 110 e 112.

Art. 155. Aplica-se ao pedido de restituição ou de ressarcimento apresentados à RFB antes de 1º de outubro de 2002 o disposto no parágrafo único do art. 106 e nos arts. 107 e 112.

Art. 156. O disposto no art. 77 não se aplica às declarações de compensação, aos pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento apresentados à RFB em data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização dos formulários aprovados pelo art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.

Art. 157. Os pedidos de compensação não convertidos em declaração de compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser objeto de decisão pela autoridade competente da RFB.

Parágrafo único. A autoridade da RFB que indeferir o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de ofício ou confessado, ressalvada a ocorrência de prescrição, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra o indeferimento de seu pedido de compensação.

Art. 158. O disposto no art. 67 também se aplica ao pedido de compensação já deferido pela autoridade competente da RFB à data do início de vigência do art. 49 da Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.

Art. 159. As compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período compreendido entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Art. 160. Será considerada não declarada a compensação referida no § 1º do art. 65, transmitida no período compreendido entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que tiver por objeto compensar o débito relativo:

I - a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; ou

III - ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996.

Parágrafo único. Não será admitida retificadora de declaração de compensação que tenha sido originalmente transmitida no período disposto no caput para inclusão dos débitos referidos nos incisos I, II e III.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 161. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:

I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e

II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

Art. 162. Na hipótese de a declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o referido documento, para fins do disposto no § 2º do art. 73 e arts. 75, 76 e 142, no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de sua transmissão.

Art. 163. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação (PER/DCOMP) poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido.

§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:

I - declarações de compensação;

II - pedidos de restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

III - pedidos de ressarcimento.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP.

Art. 164. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso será indeferido sumariamente na hipótese de o sujeito passivo não utilizar o programa PER/DCOMP para formular o pedido, observado o disposto no art. 165.

Art. 165. Os formulários a que se refere o art. 168 poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.

§ 1º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no referido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, do pedido eletrônico de ressarcimento, do pedido eletrônico de reembolso ou da declaração de compensação.

§ 2º A falha a que se refere o § 1º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no art. 77 ou no art. 164.

Art. 166. A compensação será considerada não declarada e o pedido de restituição, o pedido de reembolso ou o pedido de ressarcimento será indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.

Art. 167. A documentação comprobatória do direito creditório deverá ser anexada aos formulários a que se refere o art. 168.

Art. 168. Ficam aprovados os formulários:

I - Pedido de Restituição ou de Ressarcimento - Anexo I;

II - Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação - Anexo II;

III - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade - Anexo III;

IV - Declaração de Compensação - Anexo IV; e

V - Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo V.

Parágrafo único. A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, os formulários a que se refere o caput.

Art. 169. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 170. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989, a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.377, de 24 de julho de 2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.472, de 2 de junho de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.490, de 15 de agosto de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.557, de 31 de março de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.573, de 9 de julho de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.593, de 5 de novembro de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.604, de 15 de dezembro de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.618, de 4 de fevereiro de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.661, de 29 de setembro de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.706, de 13 de abril de 2017, e a Instrução Normativa RFB nº 1.712, de 26 de junho de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE RESSARCIMENTO

ANEXO II
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO DECORRENTE DE CANCELAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

ANEXO III
PEDIDO DE REEMBOLSO DE QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E DE SALÁRIO-MATERNIDADE

ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

ANEXO V
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 18/07/2017.
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