INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.716, DE 12 DE JULHO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.716, DE 12 DE JULHO DE 2017

(DOU de 13/07/2017)

Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 126 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), instituída pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual de passageiros (táxi).

§ 1º A isenção a que se refere o caput:

I - aplica-se, quanto ao IPI, à aquisição de veículo destinado ao serviço de transporte individual de passageiros (táxi), de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), com 4 (quatro) portas, movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) e, quanto ao IOF, aos automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE);

II - aplica-se a veículos de procedência estrangeira, observadas as mesmas características dos veículos de fabricação nacional, quando importados de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento quanto aos tributos internos;

III - não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros; e

IV - não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O direito à isenção do IPI de que trata o caput pode ser exercido somente uma vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e quanto ao IOF, o direito à isenção só poderá ser exercido 1 (uma) única vez, nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.

§ 3º A fruição simultânea e acumulada do benefício de isenção do IPI e do IOF restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.

CAPÍTULO I

DOS DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO DO IPI E DO IOF

Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa:

I - o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se condutor autônomo de passageiros o motorista que exerce a profissão sem vínculo de emprego com pessoa física ou jurídica e seja proprietário, na data do requerimento do benefício, de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, desde que não utilizados como táxi.

§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se ao motorista profissional que esteja impedido de exercer a profissão por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total, desde que atenda às condições estabelecidas pelo inciso I do caput.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 3º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto a requerida pela cooperativa de trabalho mencionada no inciso II do caput do art. 2º.

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.§ 2º No ato do requerimento, o condutor ou motorista profissional prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

I - que, com relação ao IPI, dispõe de recursos financeiros ou patrimoniais compatíveis com o valor do veículo a ser adquirido, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário;

II - que não sofreu sanção ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

III - que utilizará o veículo para o exercício de atividade remunerada de taxista, condição que deve constar de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do § 5º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

I - de declaração fornecida pelo Poder Público, da qual conste que o requerente é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), nos termos do art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997; e

II - do Boletim de Ocorrência, no caso de roubo ou furto.

§ 4º Será objeto de declaração do interessado, nos termos do §3º do art. 3º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, sob as penas da lei, a situação de regularidade fiscal quanto à contribuição previdenciária na hipótese em que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º O motorista profissional constituído como Microempreendedor Individual nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, requererá o benefício em nome da pessoa física, identificada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 6º Na hipótese de solicitação do benefício por cooperativa de trabalho, o requerimento será formalizado mediante preenchimento do formulário cujo modelo consta do Anexo II desta Instrução Normativa, ao qual devem ser juntados os seguintes documentos, observadas as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013:

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, nos termos do art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997, de que a cooperativa é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

II - relação dos associados (taxistas) aos quais os veículos a serem adquiridos com isenção de IPI e, se for o caso, de IOF, serão destinados, da qual devem constar as informações a seguir relacionadas, acompanhada de cópia dos documentos comprobatórios das informações prestadas:

a) nome, número do documento de identidade (RG) e número de inscrição no CPF do associado;

b) número de registro da CNH, da qual conste a informação de que o condutor utiliza o veículo para desenvolver atividade remunerada, nos termos do § 5º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 1997; e

c) dados do veículo anterior, adquirido com isenção de IPI há mais de 2 (dois) anos (cópia da nota fiscal de aquisição, número da placa, número do chassis e número da permissão concedida pelo Poder Público), exceto quando se tratar da 1ª (primeira) aquisição;

III - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e

V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor total dos veículos a serem adquiridos, em nome da cooperativa, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução Normativa.

§ 7º O formulário a que se refere o § 6º estará disponível no sítio da RFB.

Art. 4º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, com o fim de obter o benefício de isenção de que trata esta Instrução Normativa, ou a utilização do veículo adquirido com isenção em qualquer atividade que não a de transporte individual de passageiros (táxi), sujeitará o responsável ao pagamento do IPI e do IOF que deixaram de ser pagos, acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO E DO PRAZO PARA SEU EXERCÍCIO

Art. 5º A decisão que reconhece o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa será exarada em despacho decisório emitido eletronicamente pelo Sisen, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 3º.

§ 1º A decisão de que trata o caput será proferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O reconhecimento do direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no § 4º do art. 3º.

§ 3º A verificação de que trata o § 2º não abrangerá a contribuição instituída pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, devida pelo transportador autônomo ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

§ 4º Considera-se feita a intimação do requerente quanto ao conteúdo do despacho eletrônico a que se refere o caput na data da consulta ao Sisen, nos termos da alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 6º Será indeferido, por meio de despacho decisório, o requerimento que não cumprir requisito estabelecido pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991, ou pela Lei nº 8.989, de 1995.

Art. 7º A autorização para aquisição de veículo com isenção em nome do beneficiário será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil e disponibilizada no Sisen.

§ 1º Na hipótese prevista no § 6º do art. 3º, a autorização será emitida conforme modelo constante dos Anexos V e VI desta Instrução Normativa, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º O prazo de validade da autorização de que trata este artigo é de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data em que foi disponibilizada no Sisen ou da data de sua emissão nos demais casos.

Art. 8º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de que trata o art. 6º, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso a que se refere o caput será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

§ 3º Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, serão decididos em última instância pelo titular da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV

DA EXPEDIÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO

Art. 9º A autorização para aquisição de veículo com isenção de que tratam o caput e o § 1º do art. 7º deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado, e este a remeterá ao fabricante ou estabelecimento industrial equiparado.

§ 1º A saída do veículo adquirido com isenção do estabelecimento industrial será autorizada por este somente depois de verificada a autenticidade da autorização.

§ 2º A nota fiscal de venda do veículo deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, e dela deverá constar o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição e a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº__________”.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO

Art. 10. A alienação de veículo adquirido com o benefício de isenção do IPI antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, ou antes de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 9º, ou a alteração da destinação do veículo, dependerá de autorização a ser emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme modelo constante do Anexo VII ou VIII desta Instrução Normativa.

§ 1º O IPI e o IOF que deixaram de ser pagos na aquisição não serão exigidos na alienação prevista no caput, desde que:

I - o veículo continue a ser utilizado para o serviço de táxi, e o adquirente faça prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 2º;

II - o alienante e o adquirente requeiram a transferência do veículo com a isenção, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e

III - seja apresentada cópia da nota fiscal referente à aquisição com isenção de IPI.

§ 2º A transferência do veículo para pessoa que não cumpra os requisitos estabelecidos pelo art. 2º poderá ser efetivada mediante requerimento do alienante, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, ao qual devem ser juntados:

I - o comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser pago em razão da isenção;

II - cópia da nota fiscal referente à aquisição com isenção de IPI; e

III - se o veículo foi adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser pago no ato da operação.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o IPI e o IOF deverão ser pagos com os seguintes acréscimos legais, calculados a partir da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 9º:

I - juros de mora, se a transferência for feita com a autorização a que se refere o caput;

II - juros e multa de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput, mas antes de iniciado o procedimento de fiscalização;

III - multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput e depois de iniciado o procedimento de fiscalização; ou

IV - multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, na hipótese de fraude.

§ 4º Para efeitos do disposto no caput:

I - não se considera alienação do veículo adquirido com isenção a alienação fiduciária em garantia do pagamento do empréstimo contraído para sua aquisição, nem a retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.368-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

II - não se considera alteração da destinação do veículo a sua tomada pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo sinistrado, furtado ou roubado for posteriormente encontrado.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos.

Art. 11. Os requerimentos de que trata esta Instrução Normativa podem ser apresentados por intermédio de procurador legalmente constituído, inclusive mediante procuração eletrônica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

Art. 12. O requerimento de isenção de IPI e IOF apresentado na forma da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, e que ainda está em tramitação, poderá ser substituído por novo pedido, realizado eletronicamente por intermédio do Sisen, hipótese em que o pedido anterior será arquivado.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 14. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.368, de 26 de junho de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 13/07/2017.
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