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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.702, DE 21 DE MARÇO DE 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.702, DE 21 DE MARÇO DE 2017
(DOU de 23/03/2017)
Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 586, 588 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - declarante, a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim;
II - despacho domiciliar, aquele realizado em local solicitado pelo exportador, situado fora de recinto aduaneiro e sob sua responsabilidade;
III - exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro;
IV - exportação própria, aquela cujo declarante é o próprio exportador;
V - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, aquela cujo declarante é uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação;
VI - exportação por conta e ordem de terceiro, aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade;
VII - exportação consorciada, aquela promovida por 2 (dois) ou mais exportadores e processada com base em uma única DU-E;
VIII - Referência Única da Carga (RUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação;
IX - Referência Única de Carga-Master (MRUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas consolidadas para exportação;
X - recepção de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele recebidas para despacho aduaneiro ou em trânsito aduaneiro de exportação;
XI - entrega de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele entregues a outro interveniente para trânsito aduaneiro, embarque ao exterior ou transposição de fronteira;
XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior;
XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;
XIV - manifestação de embarque, a informação prestada pelo transportador, referente às cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, ou em trânsito aduaneiro pelo território nacional;
XV - sistema comunitário logístico, o sistema de informação em tempo real que otimiza e coordena os processos operacionais da cadeia logística dos diversos operadores de uma comunidade portuária, aeroportuária ou de transportadores;
XVI - averbação de embarque, a confirmação da saída dos bens exportados do País; e
XVII - evento, o registro eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica (NF-e).
TÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Art. 3º Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Art. 4º Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior.
CAPÍTULO I
Do Local do Despacho DE EXPORTAÇÃO
Art. 5º Observado o disposto no § 1º do art. 59, o despacho de exportação poderá ser realizado em:
I - recintos aduaneiros de zona primária ou secundária;
II - locais situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
III - qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput o exportador deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de despacho domiciliar.
§ 2º O despacho aduaneiro de exportação para admissão no regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será processado no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.
Art. 6º A realização do despacho domiciliar fica condicionada à análise documental, nos termos estabelecidos no art. 62, e ao deferimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E.
§ 1º Para o deferimento a que se refere o caput serão considerados a natureza dos bens a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão de obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante.
§ 2º O chefe da unidade da RFB jurisdicionante poderá estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado obrigatoriamente no domicílio do exportador.
§ 3º As despesas decorrentes do processamento do despacho conforme as condições estabelecidas neste artigo serão ressarcidas pelo exportador, na forma prevista na legislação de regência.
CAPÍTULO II
Da Declaração Única de Exportação
Art. 7º A DU-E é um documento eletrônico que:
I - contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação; e
II - servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo único. As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação.
Seção I
Da Elaboração da DU-E
Art. 8º A DU-E será formulada em módulo próprio do Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com:
I - a forma de exportação escolhida pelo exportador;
II - os bens integrantes da DU-E; e
III - as circunstâncias da operação.
Parágrafo único. Nas operações de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em conformidade com a legislação específica.
Art. 9º Para fins de formulação da DU-E, considera-se:
I - unidade da RFB de despacho, aquela que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados; e
II - unidade da RFB de embarque, aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.
§ 1º Deverá ser indicada como unidade da RFB de despacho e de embarque dos bens:
I - nas vendas no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalheria, aquela que jurisdiciona o estabelecimento vendedor;
II - no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, aquela que jurisdiciona o local do fornecimento;
III - nas exportações admitidas no regime aduaneiro especial de DAC, aquela que jurisdiciona o recinto alfandegado que operar esse regime; e
IV - nas demais hipóteses em que a legislação permita a exportação sem a saída dos bens do território aduaneiro, aquela que jurisdiciona o local onde se encontram os bens.
§ 2º A unidade da RFB de despacho e de embarque de bens em operação não prevista neste artigo nem em legislação específica será indicada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 10. A DU-E terá como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a emissão desse documento.
§ 1º Na formulação da DU-E, serão utilizados os dados básicos da NF-e que a instruir, referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
§ 2º Nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.
Seção II
Das Formas de Exportação
Art. 11. O exportador poderá optar por uma destas 3 (três) formas de realizar sua exportação por meio de DU-E:
I - exportação própria;
II - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal; ou
III - exportação por conta e ordem de terceiro.
Subseção I
Da Exportação por Meio de Operador de Remessa Expressa ou Postal
Art. 12. Na hipótese de exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, atuará como declarante na operação de exportação a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT.
Subseção II
Da Exportação por Conta e Ordem de Terceiro
Art. 13. Na hipótese de exportação por conta e ordem de terceiro, atuará como declarante na operação de exportação, inclusive na qualidade de operador logístico, a pessoa jurídica contratada para essa atividade.
§ 1º Somente poderá figurar como declarante ou exportador em uma operação de exportação, na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica habilitada para a prática de atos no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
§ 2º A exportação na forma de que trata este artigo será permitida somente por meio de DU-E instruída com NF-e emitida pelo exportador.
Subseção III
Da Exportação Consorciada
Art. 14. Na hipótese de exportação consorciada, poderá atuar como declarante na operação de exportação:
I - um dos exportadores;
II - a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT, nos termos do art. 12; ou
III - a pessoa jurídica contratada para essa atividade, nos termos do art. 13, e habilitada para a prática de atos no Siscomex.
Seção III
Da Instrução da DU-E
Art. 15. A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador.
§ 1º A DU-E poderá ser instruída com notas fiscais emitidas por 2 (dois) ou mais exportadores diferentes, desde que se trate de exportação consorciada.
§ 2º A exportação realizada por 2 (dois) ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa não caracteriza uma exportação consorciada.
§ 3º Uma nota fiscal de exportação só poderá instruir uma única DU-E.
§ 4º A cada item de cada nota fiscal que instruir uma DU-E corresponderá um item dessa mesma DU-E.
Art. 16. Não será permitida na formulação de uma mesma DU-E:
I - a sua instrução com notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel; e
II - a indicação de bens amparados por nota fiscal e de bens sem amparo de nota fiscal.
Art. 17. Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos no art. 15.
Parágrafo único. No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
I - Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA); ou
II - Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA).
Art. 18. A nota fiscal em papel e outros documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida em ato da Coana.
§ 1º Os documentos que instruírem a DU-E a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira diferente de verde.
§ 2º Fica dispensada a exigência de apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
Seção IV
Da Apresentação da DU-E
Art. 19. A DU-E será apresentada por meio do Portal Siscomex à unidade da RFB com jurisdição sobre:
I - o recinto aduaneiro de zona primária ou secundária onde os bens a exportar sejam recepcionados para despacho aduaneiro de exportação; ou
II - o local de zona primária ou secundária, excetuado o recinto aduaneiro a que se refere o inciso I, onde tiver sido ou deva ser autorizado o processamento do despacho de exportação, nos termos do art. 5º.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO DESPACHO
Seção I
Do Registro da DU-E
Art. 20. O registro da DU-E caracteriza o início do despacho aduaneiro de exportação.
Art. 21. A DU-E será registrada no Portal Siscomex por solicitação do declarante, desde que:
I - não haja irregularidade cadastral em seu nome nem no nome do exportador, quando aplicável; e
II - não seja constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º Considera-se irregularidade impeditiva do registro da DU-E a que decorra de omissão de dado obrigatório, de fornecimento de dado com erro ou de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º A DU-E registrada receberá numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Seção II
Do Controle Administrativo
Art. 22. Com base nas informações prestadas na DU-E, em módulo próprio do Portal Siscomex, será verificado o tratamento administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de outro órgão ou agência da Administração Pública federal (órgão anuente) na operação pretendida.
§ 1º No momento do registro da DU-E, será automaticamente informado ao declarante o tratamento administrativo aplicável à operação.
§ 2º Observado o disposto no art. 21, será impedido o registro da DU-E apenas nas hipóteses de bens:
I - cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II - cuja exportação dependa de licença, registro, certificado, autorização ou qualquer outra intervenção de órgão anuente na operação, enquanto não disponível módulo próprio do Portal Siscomex para esse fim.
Art. 23. O controle administrativo é independente do controle aduaneiro e será implementado pelos órgãos anuentes, por meio de módulos e funcionalidades específicos do Portal Siscomex, com base nas informações prestadas na DU-E e nos demais módulos do Portal Siscomex.
Seção III
Da Referência Única da Carga (RUC)
Art. 24. O registro da DU-E implicará sua vinculação aos bens nela indicados e a uma RUC. Art. 25. A RUC será composta por um código alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres e deverá atender às regras de formação estabelecidas em ato da Coana.
Art. 26. O código alfanumérico que compõe a RUC poderá ser gerado pelo exportador ou pelo declarante e por este indicado no momento da elaboração da DU-E ou, na falta dessa indicação, será gerado aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da DU-E.
Parágrafo único. A indicação de código alfanumérico que identifique uma RUC já utilizada em exportação anterior impedirá o registro da nova DU-E.
Art. 27. Por meio da correspondente RUC, será possível consultar a situação de uma determinada carga e o histórico do despacho de exportação, independentemente de senha de acesso ao Portal Siscomex.
Seção IV
Da Retificação da DU-E
Art. 28. A retificação de informações prestadas na DU-E, ou a inclusão de outras informações, será realizada pelo declarante ou exportador, observadas as seguintes condições:
I - a retificação deverá ser realizada mediante atendimento dos mesmos critérios estabelecidos para o registro da DU-E, inclusive no que se refere ao controle administrativo da operação;
II - a retificação poderá ser realizada independentemente de autorização da fiscalização aduaneira até a apresentação da carga para despacho, nos termos do art. 57; e
III - depois da apresentação da carga para despacho, a realização da retificação dependerá de autorização da fiscalização aduaneira.
§ 1º No caso de informações extraídas de nota fiscal, a retificação poderá ser realizada:
I - até a apresentação da carga para despacho:
a) pela inclusão de nova nota fiscal ou de nota fiscal complementar; ou
b) pela exclusão de nota fiscal; ou
II - depois da apresentação da carga para despacho, e no caso de redução da quantidade declarada:
a) pela retificação da quantidade do item da DU-E;
b) pela inclusão de nova nota fiscal ou de nota fiscal complementar; ou
c) pela exclusão de nota fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, se a retificação for realizada depois da averbação da exportação, será gerado e enviado automaticamente ao Sped, para registro nas NF-e de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira.
§ 3º A DU-E retificada que não for selecionada para análise fiscal, por meio do módulo Gerenciamento de Risco (GR) do Portal Siscomex, será automaticamente autorizada.
§ 4º A retificação da DU-E não exime o declarante ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a ser apurados.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Do Módulo de Controle de Carga e Trânsito de Exportação
Art. 29. A custódia e a movimentação, inclusive em trânsito aduaneiro, de cargas para exportação por meio de DU-E serão controladas por meio do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação do Portal Siscomex.
Art. 30. Para fins do disposto no art. 29, o módulo CCT conterá o registro, entre outros:
I - do interveniente com o qual se encontra a carga;
II - da unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontra a carga;
III - das transferências de custódia da carga entre os diversos intervenientes na operação de exportação;
IV - do trânsito aduaneiro das cargas já desembaraçadas; e
V - do embarque da carga para o exterior ou sua transposição de fronteira.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são intervenientes:
I - o exportador ou declarante;
II - o depositário;
III - o agente de carga;
IV - o operador portuário;
V - o transportador; e
VI - a RFB, nos pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário.
§ 2º A empresa de transporte expresso internacional, a ECT e o exportador por conta e ordem de terceiro são intervenientes, respectivamente, nas operações de exportação por meio de operador de remessa expressa, e nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal e na exportação por conta e ordem de terceiro, quando no exercício de uma das funções dos intervenientes relacionados no § 1º.
Art. 31. Para fins de implementação do disposto nos arts. 29 e 30, estarão disponíveis no módulo CCT, para os diversos intervenientes, as seguintes funcionalidades:
I - recepção de carga;
II - entrega de carga;
III - consolidação ou desconsolidação de carga;
IV - unitização e desunitização de carga; e
V - manifestação de embarque.
§ 1º As informações a cargo de cada interveniente, relativas às funcionalidades de que trata o caput, poderão ser prestadas por meio de sistemas comunitários logísticos, definidos nos termos do inciso XV do art. 2º.
§ 2º A Coana poderá estabelecer prazos, condições e requisitos técnicos para utilização do módulo de que trata esta Seção.
Seção II
Das Funcionalidades do Módulo CCT
Subseção I
Da Recepção de Carga
Art. 32. A carga cuja exportação seja processada por meio de DU-E deverá ter sua recepção registrada no módulo CCT para ser:
I - submetida a despacho aduaneiro; ou
II - recebida em trânsito aduaneiro, se já houver sido desembaraçada.
Art. 33. A recepção registrada no módulo CCT de carga já submetida ao regime de trânsito aduaneiro, na hipótese prevista no inciso II do art. 32, implicará a transferência da custódia da carga do interveniente de quem ela foi recepcionada (transportador) para a custódia daquele que a recepcionar, antes da intervenção final da autoridade fiscal.
Parágrafo único. O módulo CCT só permitirá o registro da recepção de uma carga que estiver custodiada nesse módulo por um depositário quando a recepção for registrada por um outro depositário.
Art. 34. Uma vez recepcionada no módulo CCT, uma carga só poderá ter sua custódia transferida para outro interveniente por meio das funcionalidades "entrega de carga" ou "recepção de carga".
Subseção II
Da Entrega de Carga
Art. 35. A carga cuja recepção tenha sido registrada no módulo CCT deverá ter sua posterior entrega registrada nesse mesmo módulo:
I - para embarque ao exterior, transposição de fronteira ou trânsito aduaneiro, depois do desembaraço aduaneiro dos bens, ressalvadas as hipóteses de situações especiais de despachos de que trata o Capítulo XVI; ou
II - para retorno, devolução ou venda para o mercado nacional, antes do despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a entrega da carga far-se-á com base na nota fiscal que amparar a sua movimentação.
§ 2º Na nota fiscal de que trata o § 1º, deverá ser feita referência, no campo próprio, à nota fiscal que amparou a recepção dos bens no local.
Art. 36. Na hipótese prevista no inciso I do art. 35, a entrega da carga implicará transferência de sua custódia do interveniente que registrar a entrega para a custódia do interveniente a quem a carga for entregue.
Parágrafo único. O módulo CCT só permitirá o registro da entrega de uma carga para a custódia de um depositário, quando a entrega for registrada por um outro depositário.
Subseção III
Da Consolidação de Carga
Art. 37. Todas as consolidações que envolvam cargas exportadas por meio de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT.
Parágrafo único. Será permitido o registro no módulo CCT, somente de consolidação de cargas:
I - relativas a DU-E cuja carga apresentada para despacho, nos termos referidos no art. 57, já tenha sido registrada; e
II - que se encontrem no mesmo local e que tenham sido recepcionadas no módulo CCT.
Art. 38. O registro da consolidação no módulo CCT implicará a vinculação das cargas consolidadas a uma MRUC.
Art. 39. A MRUC será composta por um código alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres, na forma a ser estabelecida em ato da Coana.
Art. 40. O código alfanumérico que compõe a MRUC poderá ser gerado pelo consolidador da carga e por este indicado no momento da informação da consolidação ou, na falta dessa indicação, o código será gerado aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da consolidação.
Parágrafo único. A indicação de código alfanumérico que identifique uma MRUC já utilizada em consolidações anteriores impedirá o registro da nova consolidação.
Art. 41. Por meio da correspondente MRUC, será possível consultar a situação de uma determinada carga consolidada para exportação, independentemente de senha de acesso ao Portal Siscomex.
Art. 42. Uma carga consolidada no módulo CCT poderá ser novamente consolidada juntamente com uma ou mais DU-Es ou uma ou mais cargas já consolidadas nesse módulo.
Parágrafo único. Aplicase à operação a que se refere o caput, no que couber, o disposto nesta Subseção.
Art. 43. O interveniente que promover a consolidação deverá registrar no CCT, para cada carga consolidada:
I - o número e a data de emissão do respectivo conhecimento de carga por ele emitido;
II - os dados relativos ao seu consignatário; e
III - o valor do frete cobrado.
Art. 44. O disposto nesta Subseção aplica-se também a empresas de transporte expresso internacional e à ECT.
Subseção IV
Da Unitização de Carga
Art. 45. As unitizações em unidades de carga do tipo contêiner e que envolvam cargas exportadas por meio de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT.
Parágrafo único. Será permitido o registro no módulo CCT, somente de unitização de cargas:
I - relativas a DU-E cuja carga apresentada para despacho já tenha sido registrada, nos termos referidos no art. 57; e
II - que tenham sido recepcionadas no módulo CCT.
Art. 46. Poderão ser unitizadas no mesmo contêiner cargas a exportar referentes a mais de uma operação de exportação, inclusive de diferentes declarantes ou exportadores.
Subseção V
Da Manifestação de Embarque
Art. 47. Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao exportador, na hipótese de transporte das cargas exportadas em veículo próprio.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigação de que trata o caput na hipótese em que o transportador apresentar documentos de embarque eletrônicos relativos às cargas por ele transportadas, conforme disposto no § 3º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 48. Somente as cargas cuja exportação seja processada por meio de DU-E poderão ter seu embarque manifestado no módulo CCT para embarque ao exterior ou trânsito aduaneiro pelo território nacional.
Art. 49. A manifestação de embarque para trânsito aduaneiro pelo território nacional dará origem ao Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT), gerado pelo módulo CCT, que é o documento de transporte que dará amparo ao trânsito e deverá acompanhar a carga durante todo o percurso.
Art. 50. O registro da manifestação de embarque vinculará, no módulo CCT, as cargas manifestadas, o veículo, as unidades de transporte eventualmente utilizadas e o documento de transporte manifestado.
Seção III
Do Controle da Movimentação das Cargas
Art. 51. O módulo CCT estabelecerá e controlará os vínculos existentes entre as cargas de exportação, as unidades de carga do tipo contêiner e os veículos e unidades de transporte eventualmente utilizados na sua movimentação pelo território aduaneiro e para o exterior.
Art. 52. Os vínculos estabelecidos no módulo CCT permitirão a transferência de custódia da carga entre intervenientes, o trânsito da carga pelo território aduaneiro e o embarque para o exterior ou transposição de fronteira da carga total, fracionada ou juntamente com outras cargas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são vínculos de carga no módulo CCT:
I - a RUC;
II - a MRUC;
III - o contêiner; e
IV - os documentos de transporte.
Art. 53. A transferência da custódia da carga entre intervenientes far-se-á somente por meio do registro da recepção ou da entrega de carga, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO DOS BENS A EXPORTAR NO LOCAL DE DESPACHO
Art. 54. O registro da recepção dos bens a exportar no local indicado para o despacho é pré-requisito para a exportação de bens por meio de DU-E, excetuadas as hipóteses de despacho em local sob a responsabilidade do exportador e de despacho posterior à saída dos bens para o exterior.
Art. 55. A recepção, no local de despacho, de bens a exportar por meio de DU-E será registrada no módulo CCT do Portal Siscomex com base:
I - na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o recinto, observado o disposto no art. 107; ou
II - no item da DU-E correspondente, nas hipóteses de exportação para as quais a legislação dispense a emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o registro prévio da DU-E será pré-requisito para a recepção dos bens.
§ 2º Se aplicável ao caso, a recepção de que trata este artigo poderá ser feita por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ou do manifesto internacional de carga que amparar o transporte dos bens até o local de despacho.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º é pré-requisito para a recepção por meio de manifesto internacional de carga que este tenha sido previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DA CARGA PARA DESPACHO
Art. 56. A apresentação da carga para despacho marca o início do procedimento fiscal e o fim da espontaneidade para o declarante ou o exportador retificar ou cancelar a DU-E sem que a retificação ou o cancelamento tenha que ser autorizado pela fiscalização aduaneira.
Art. 57. A apresentação da carga para despacho será registrada automaticamente pelo sistema quando houver o registro:
I - da recepção no módulo CCT de:
a) todas as notas fiscais relativas a uma DU-E já registrada; ou
b) todos os itens de uma DU-E registrada e não instruída com nota fiscal;
II - da DU-E relativa a notas fiscais já recepcionadas no módulo CCT; ou
III - da DU-E, nas hipóteses de:
a) despacho domiciliar;
b) despacho com embarque antecipado; ou
c) despacho posterior à saída dos bens para o exterior.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput aplicam-se também aos casos em que os bens sejam recepcionados no local de despacho com base em notas fiscais de remessa, as quais sejam referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruírem a correspondente DU-E.
§ 2º O disposto no § 1º é condicionado a que a quantidade dos bens armazenados no local de despacho, na unidade de medida correspondente, e a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondam àquelas informadas no respectivo item da DU-E.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 58. Depois da apresentação da carga para despacho, a DU-E será submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensadas a análise documental e a verificação da mercadoria;
II - laranja, pelo qual será realizada a análise documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização da análise documental e da verificação da mercadoria.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por meio do módulo GR do Portal Siscomex com a aplicação de parâmetros e critérios estabelecidos, pela Coana, com base, entre outros, nos seguintes dados:
I - histórico de cumprimento da legislação tributária e aduaneira pelos intervenientes na operação;
II - natureza, volume e valor da exportação;
III - país de aquisição e destinação dos bens exportados;
IV - tratamento tributário e enquadramento da operação; e
V - características dos bens exportados.
§ 2º Se forem identificados indícios de irregularidade, a DUE poderá ser selecionada por meio de funcionalidade própria do módulo GR por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável por essa atividade, para verificação física ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.
CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 59. As declarações selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pelo procedimento, por meio do módulo Conferência Aduaneira (CA) do Portal Siscomex.
§ 1º A conferência aduaneira poderá ser realizada sob a jurisdição da unidade da RFB onde o despacho de exportação foi realizado, ou de outra unidade determinada pela Coana que atenda aos critérios de especialização e disponibilidade de mão de obra da fiscalização aduaneira.
§ 2º Será redistribuída a DU-E selecionada para conferência aduaneira que, após 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis, contadas a partir do dia seguinte ao da sua seleção para conferência aduaneira, não houver sido objeto de nenhuma exigência pela fiscalização aduaneira nem de conclusão da conferência aduaneira mediante o desembaraço dos bens nela relacionados, excetuados os casos devidamente justificados e registrados no Portal Siscomex.
§ 3º A redistribuição a que se refere o § 2º, se não for realizada de forma automática por intermédio do Portal Siscomex, poderá ser requerida pelo declarante ou exportador ao chefe da unidade da RFB referida no art. 19.
Art. 60. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira poderá limitá-la às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 58, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.
§ 1º O disposto no caput não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes da seleção, por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
§ 2º As exigências formuladas no curso da conferência aduaneira da DU-E e a conclusão da conferência serão registradas exclusivamente no módulo CA e por meio dele notificadas ao declarante.
Art. 61. O chefe da unidade da RFB de despacho poderá editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser aplicado na conferência de:
I - mercadoria perecível;
II - carga perigosa;
III - animais vivos, e
IV - partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontram na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações.
Seção I
Da Análise Documental
Art. 62. A análise documental é o procedimento fiscal destinado a verificar:
I - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados pelo exportador;
II - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e
III - o cumprimento de outros requisitos para exportação, tais como licenças, registros, certificados e autorizações.
Seção II
Da Verificação da Mercadoria
Art. 63. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar os bens submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades para fins de controle administrativo da exportação; ou
II - registros de imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidos por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 2º Nas hipóteses referidas no § 1º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para a identificação e a quantificação a que se refere o caput.
§ 3º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.
Art. 64. Nos casos de bens cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil demandará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, e registrará a ocorrência no módulo CA do Portal Siscomex.
§ 1º O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato não impede a continuidade do despacho nem o embarque dos bens para o exterior, exceto se dele puder resultar a identificação de bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil.
§ 2º A classificação fiscal definitiva dos bens deverá ser registrada na DU-E, como condição para a averbação de seu embarque para o exterior.
Art. 65. A quantificação das mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.
Parágrafo único. A dispensa ou a exigência de perícia para a quantificação a que se refere o caput será definida no momento da autorização do embarque.
Art. 66. A verificação de mercadoria será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, na presença do exportador ou de seus representantes.
§ 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiros.
§ 2º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a presença do exportador.
§ 3º A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a presença do exportador.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o exportador para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada.
§ 5º Na hipótese de seleção para verificação física dos bens, inclusive por parte de órgão anuente, o procedimento de que trata este artigo deverá ser realizado preferencialmente de forma conjunta.
CAPÍTULO IX
DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 67. Concluída a conferência aduaneira ou tendo a DU-E sido selecionada para o canal verde, dar-se-ão o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados.
Parágrafo único. Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de controle administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.
CAPÍTULO X
DA INTERRUPÇÃO DO DESPACHO
Art. 68. O despacho de exportação será interrompido na hipótese de:
I - tentativa de exportação de bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros, aplicando- se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011.
Parágrafo único. Toda interrupção de despacho deverá ser registrada no Portal Siscomex com a explicitação detalhada dos fatos e fundamentos normativos que a justificam.
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA DU-E E DO DESPACHO
Art. 69. A DU-E será cancelada:
I - automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de seu registro sem que a correspondente apresentação de carga para despacho seja registrada na forma prevista no art. 57;
II - pelo declarante ou exportador, quando:
a) ocorrer a desistência da exportação; ou
b) for constatado erro insuscetível de correção no sistema ou não for possível o atendimento de exigência formulada no curso da conferência aduaneira; ou
III - pela fiscalização aduaneira:
a) de ofício, nas hipóteses previstas no inciso II, quando o declarante ou o exportador não promover o cancelamento da DU-E no prazo estabelecido em ato da Coana; ou
b) de ofício ou a pedido, em hipóteses não previstas neste artigo e por motivos justificados, os quais deverão ser registrados no Portal Siscomex.
§ 1º O cancelamento da DU-E nas hipóteses previstas no inciso II do caput:
I - poderá sujeitar-se a análise prévia pela fiscalização aduaneira para o seu deferimento, caso a apresentação da carga para despacho já tenha sido registrada para a DU-E;
II - não se aplica às hipóteses de interrupção do despacho previstas no art. 68; e
III - não será permitido enquanto a DU-E estiver vinculada a uma MRUC ou a documento de transporte no módulo CCT.
§ 2º O pedido de cancelamento de DU-E que não for selecionado para análise fiscal, por meio do módulo GR, será automaticamente autorizado.
§ 3º O cancelamento da DU-E não exime o declarante ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a ser apurados.
CAPÍTULO XII
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 70. Será submetida ao regime de trânsito aduaneiro, a carga despachada para exportação que seja transportada pelo território aduaneiro do local de origem ao local de destino:
I - para embarque, transposição de fronteira ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque; ou
II - com destino ao exterior.
Art. 71. O trânsito aduaneiro será concedido com base em DAT, emitido pelo módulo CCT, após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, realizada pelo transportador, observado o disposto no art. 78.
Parágrafo único. O trânsito aduaneiro com base em DAT aplicar-se-á também aos casos em que a carga desembaraçada será transportada em mãos ou rebocada, ou se mova por seus próprios meios.
Art. 72. Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser concedido com ou sem conferência aduaneira.
§ 1º Caberá ao depositário ou ao transportador aplicar os elementos de segurança necessários à unidade de carga ou aos volumes, salvo se houver dispensa.
§ 2º A verificação da aplicação dos elementos de segurança na forma prevista no § 1º será realizada pela fiscalização aduaneira diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou outros dispositivos eletrônicos.
§ 3º Para dispensar a aplicação dos elementos de segurança a que se refere o § 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, deverá levar em conta a natureza e o valor dos bens, as características ou condições de embalagem e acondicionamento, o meio de transporte e o trajeto, e fazer os pertinentes registros no Portal Siscomex.
Art. 73. Além dos procedimentos previstos no art. 72, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador e pelo transportador, para garantia dos tributos devidos, e a ser baixado quando da conclusão do trânsito:
I - na internação de bens procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na ZFM, com indicação de embarque em unidade da RFB sediada fora de seus limites geográficos; e
II - na importação, no caso de reexportação de bens importados a título não definitivo, admitidos em regime aduaneiro especial, exceto no regime de admissão temporária.
Art. 74. O trânsito aduaneiro e a contagem do prazo para a chegada da carga no local de destino serão iniciados com o registro da:
I - entrega da carga ao transportador, nos termos dos arts. 35 e 36; ou
II - concessão do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.
Art. 75. O registro da recepção da carga em trânsito aduaneiro, nos termos dos arts. 32 e 33, implicará a interrupção da contagem do prazo para sua chegada.
Parágrafo único. O responsável pelo registro a que se refere o caput deverá informar à fiscalização aduaneira, por meio do módulo CCT, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.
Art. 76. Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído com ou sem conferência aduaneira.
Parágrafo único. A chegada da carga admitida no regime de trânsito aduaneiro em local diverso daquele de destino ou em tempo superior ao previsto no DAT implicará a sua seleção para conferência aduaneira.
Art. 77. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, se constatada violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.
Art. 78. O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser concedido:
I - se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; e
II - se o transporte for realizado entre 2 (dois) locais de diferentes zonas primárias por via:
a) aérea; ou
b) aquaviária, ao amparo de manifesto de carga eletrônico de Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), nos termos do § 2º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, a unidade da RFB de origem poderá, com base em análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, determinar que o trânsito seja realizado com base em DAT.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, não se aplica o disposto no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
Art. 79. A movimentação de cargas de um local para outro da mesma zona primária independe de despacho para trânsito.
CAPÍTULO XIII
DO EMBARQUE E DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
Art. 80. O embarque ou a transposição de fronteira de bens destinados a exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e, quando for o caso, depois de concluído o trânsito aduaneiro, e deverá ser realizado sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações especiais de:
I - despacho com embarque antecipado; e
II - despacho posterior à saída dos bens para o exterior.
Art. 81. O embarque da carga poderá ser impedido, por meio de funcionalidade própria do módulo CCT, exclusivamente:
I - pelo declarante ou exportador;
II - por órgão anuente; e
III - pela fiscalização aduaneira, na hipótese de conhecimento de fato superveniente à conclusão da conferência aduaneira que justifique tal medida.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos II e III do caput aplicam-se apenas:
I - a bens cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II - se houver provas da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive da interposição fraudulenta de terceiros.
Art. 82. O transportador deverá registrar, no módulo CCT, a correspondente manifestação de embarque dos bens exportados, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de até 7 (sete) dias, contado da data da realização do embarque, observado o disposto no § 2º do art. 47.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às hipóteses de despacho com embarque antecipado.
Art. 83. Na hipótese de embarque fracionado da carga ou de mais de um consignatário para a mesma carga, a cada embarque deverá corresponder um registro específico no módulo CCT.
Art. 84. Nas hipóteses de exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, o registro de que trata o art. 82 deverá ser realizado antes da saída do veículo do local de despacho ou de transposição de fronteira.
Art. 85. Será considerada como data de embarque dos bens exportados:
I - nas exportações por via marítima, a data da cláusula shipped on board ou equivalente, constante do correspondente conhecimento de carga;
II - nas exportações por via aérea, a data do voo;
III - nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data do registro da entrega dos bens desembaraçados ao transportador que as levará para o exterior;
IV - nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Portal Siscomex, nos termos do art. 90; e
V - nas exportações para admissão no regime aduaneiro especial de DAC, a data de emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado.
Art. 86. O transportador deverá manter cópia, em meio físico ou eletrônico, do manifesto de carga e de cada um dos respectivos conhecimentos de carga, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque dos bens.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do art. 78, o registro dos dados de embarque dos bens no módulo CCT será feito pelo transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional, observado o disposto no art. 34.
Art. 87. Estão dispensadas de manifestação de embarque no módulo CCT, observado o disposto no art. 34, se aplicável, as exportações de:
I - aeronaves, embarcações ou outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;
II - bens transportados em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão de documentos de transporte, na forma prevista na legislação específica;
III - bens transportados em mãos;
IV - semoventes;
V - produtos nacionais que devam permanecer no País; e
VI - bens aos quais se aplique o despacho posterior à sua saída para o exterior.
Art. 88. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 82 e 86 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, e sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo das sanções de caráter administrativo cabíveis.
CAPÍTULO XIV
DA AVERBAÇÃO DE EMBARQUE DA EXPORTAÇÃO
Art. 89. A averbação do embarque ou da transposição de fronteira confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do conhecimento de carga registradas no módulo CCT, pelo transportador ou exportador, consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
Art. 90. Depois do desembaraço dos bens e, se for o caso, da conclusão do trânsito aduaneiro, a averbação de embarque da exportação ocorrerá automaticamente:
I - na hipótese de despacho posterior à saída dos bens para o exterior, mencionado no inciso VI do art. 87;
II - depois do registro, no módulo CCT, da entrega da carga ao transportador, na hipótese de exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre;
III - depois do registro, no módulo CCT, da entrega da carga ao exportador ou importador, conforme o caso, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 87; e
IV - nos demais casos, após a manifestação de embarque dos bens no módulo CCT, pelo transportador, quando os dados manifestados coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. A averbação automática não prejudica a apuração de responsabilidade por erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque dos bens, nem a aplicação das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis aos responsáveis.
Art. 91. Na hipótese de a averbação não se processar automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la e registrar no Portal Siscomex as divergências constatadas.
§ 1º Para proceder à averbação de embarque conforme previsto neste artigo, a fiscalização aduaneira deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, comunicar ao transportador ou ao exportador, quando couber, a necessidade de:
I - correção dos dados de embarque registrados no sistema; II - apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou
III - correção da DU-E.
§ 2º Nas exportações de mercadoria a granel, o laudo ou certificado de mensuração produzido conforme o disposto no art. 65 terá precedência sobre os documentos de embarque para efeito de controle das quantidades embarcadas.
Art. 92. Somente serão considerados exportados, para fins fiscais e de controle cambial, os bens cujo embarque ou transposição de fronteira estiver averbado.
Art. 93. Depois da averbação de que trata o art. 89, o Portal Siscomex gerará e enviará ao Sped um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas:
I - ao número da DU-E e à data da sua averbação;
II - às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e
III - à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação e de remessa com fim específico de exportação que tenham sido referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruíram a DU-E.
CAPÍTULO XV
DO COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO
Art. 94. Concluída a operação de exportação, com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá emitir, por meio de funcionalidade própria do Portal Siscomex, o documento comprobatório da exportação.
CAPÍTULO XVI
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DESPACHO
Art. 95. Poderão ser autorizados, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa e em legislação específica:
I - o despacho com embarque antecipado dos bens, antes do seu desembaraço;
II - o despacho posterior à saída dos bens para o exterior; e
III - a exportação de produtos nacionais que devam permanecer no País.
Seção I
Do Despacho com Embarque Antecipado
Art. 96. O embarque antecipado de bens objeto de DU-E ainda não desembaraçada poderá ser autorizado nas hipóteses de exportação:
I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II - de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;
III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V - de veículos e máquinas agrícolas novos;
VI - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
VIII - de produtos perecíveis;
IX - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da RFB;
X - de papel em bobinas; e
XI - de bens cujo transporte, manuseio ou armazenagem se sujeite a restrições especiais, conforme estabelecido em ato do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho.
§ 1º Para as hipóteses indicadas nos incisos I a VIII do caput, a DU-E deverá ser instruída com a programação do embarque.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do caput, caberá ao chefe da unidade local da RFB estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação no momento da transposição de fronteira e da apresentação da correspondente DUE.
Art. 97. Para a elaboração da DU-E, o declarante deverá:
I - indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de embarque antecipado; e
II - prestar todas as informações necessárias, sem a indicação de nota fiscal para a operação, utilizando um item da DU-E para cada produto a exportar.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação consorciada, cada bem a exportar de cada exportador deverá ser declarado em um item distinto da DU-E.
Art. 98. Depois do registro da DU-E, a operação será submetida à análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o embarque antecipado poderá ser concedido com ou sem conferência aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a executar verificar o cumprimento das condições para a autorização do embarque antecipado.
Art. 99. Uma vez autorizado o embarque antecipado e não havendo impedimento por parte de órgão anuente, o operador portuário ou o transportador estará autorizado a embarcar as mercadorias constantes na DU-E, no limite quantitativo correspondente ao declarado em cada um dos seus itens.
Art. 100. Depois do embarque para o exterior ou transposição de fronteira, e com base nos bens efetivamente exportados, deverão ser registrados, no módulo CCT:
I - pelo transportador, a correspondente manifestação de embarque, nos termos estabelecidos no art. 82; e
II - pelo declarante, a retificação da DU-E, conforme disposto no art. 28, para inclusão das notas fiscais de exportação correspondentes aos bens exportados e exclusão dos itens com base nos quais foi autorizado o embarque antecipado, o que deverá ocorrer no prazo de:
a) até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 96, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, e no inciso II do caput do art. 96; ou
b) até 10 (dez) dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos bens, nas demais hipóteses previstas no caput do art. 96.
Parágrafo único. O exportador que descumprir os prazos previstos no inciso II do caput ficará impedido de utilizar os procedimentos especiais de que trata esta Seção, sujeitando-se ao despacho comum, com desembaraço aduaneiro dos bens previamente ao seu embarque ou à transposição de fronteira, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro.
Art. 101. Será condição para o desembaraço aduaneiro dos bens declarados na DU-E o registro da recepção, no módulo CCT, daqueles exportados com base:
I - nas notas fiscais de que trata o inciso II do art. 100; ou
II - nas notas fiscais de remessa que ampararam seu transporte até o local de despacho, as quais deverão ser referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruíram a DU-E.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que for autorizado o envio dos bens de outro local para embarque direto.
Seção II
Do Despacho Posterior à Saída dos Bens para o Exterior
Art. 102. O registro da DU-E poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II - venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);
III - venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela Secex;
IV - exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial; e
V - exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, a DU-E deverá ser formulada com a indicação de "DU-E a posteriori" e ser apresentada conforme estabelecido nos arts. 8º a 19, no que couber:
I - pelo fornecedor dos produtos a que se refere o inciso I do caput, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do fornecimento, observado o disposto no § 3º do art. 103;
II - pelo vendedor dos produtos mencionados nos incisos II e III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e
III - pelo prestador do serviço à unidade da RFB de despacho da aeronave, do equipamento ou do instrumento, na hipótese prevista no inciso IV do caput, com base nas notas fiscais das partes e peças, no prazo de até 10 (dez) dias contado da saída do território nacional ou embarque da aeronave, do equipamento ou do instrumento no qual as partes e peças foram aplicadas.
§ 2º O exportador que descumprir os prazos previstos no § 1º ficará impedido de utilizar os procedimentos especiais de que trata esta Seção, e estará obrigado a apresentar declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro.
Art. 103. Para cada operação a que se refere o inciso I do caput do art. 102, o fornecedor:
I - emitirá comprovante de entrega dos bens ou nota fiscal, que instruirá a correspondente DU-E e conterá:
a) o nome do fornecedor;
b) a bandeira do veículo e o nome da empresa a que pertence;
c) a identificação do veículo;
d) a quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e
e) a data do fornecimento; e
II - comunicará à unidade da RFB jurisdicionante, na forma por esta estabelecida, a data, a hora e o local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.
§ 1º No caso de fornecimento de combustíveis ou lubrificantes a navios de guerra estrangeiros em decorrência de operação militar conjunta, o comprovante de entrega a que se refere o inciso I do caput poderá ser substituído por declaração única emitida pela Marinha do Brasil, e serão dispensados os procedimentos previstos no inciso II do caput.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º deverá conter, para cada fornecimento efetuado durante a operação militar, as informações relacionadas no inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o fornecedor deverá apresentar a DU-E à unidade da RFB que jurisdiciona o local dos fornecimentos até o último dia da quinzena subsequente à data do encerramento da operação militar conjunta.
Art. 104. As mercadorias de que tratam os incisos II e III do caput do art. 102 terão como documento hábil de saída do País a nota fiscal correspondente à operação, cuja 1ª (primeira) via será apresentada, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria, à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.
Seção III
Da Exportação de Produtos Nacionais que Devam Permanecer no País.
Art. 105. O registro de DU-E para a exportação de bens que devam permanecer no País será admitido no despacho aduaneiro de produtos nacionais:
I - sem a exigência de sua saída do território nacional (exportação ficta), nas hipóteses e condições estabelecidas em legislação específica; e
II - a serem admitidos no regime aduaneiro especial de DAC, nos termos da legislação específica.
Art. 106. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de DAC.
Parágrafo único. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado que comprove o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
LIVRO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Na emissão de notas fiscais relacionadas a operações de exportação, para quantificar os produtos a que se refiram, deverão ser obrigatoriamente utilizadas as unidades de medida tributável correspondentes aos respectivos códigos na NCM.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as hipóteses de uso de notas fiscais estabelecidas nesta Instrução Normativa e às notas fiscais de entrada eventualmente emitidas em decorrência de operações de exportação.
§ 2º Na hipótese de nota fiscal em papel, deverão ser informadas, no campo de "Informações Complementares", para cada item da nota fiscal, a "Unidade Tributável" e a "Quantidade Tributável".
Art. 108. O transporte de bens a exportar até o local de despacho que exigir 2 (dois) ou mais veículos, a cada veículo corresponderá uma nota fiscal.
Art. 109. A exportação de bens com preço estabelecido para a totalidade da carga que, por sua quantidade e volume, não comportar divisão, deve ser processada mediante a emissão das seguintes notas fiscais:
I - uma nota fiscal para a totalidade da carga; e
II - para cada remessa, uma nova nota fiscal, cujo valor deverá corresponder à fração transportada, referenciada, em campo próprio, à nota fiscal relativa à totalidade da carga.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o somatório do valor das notas fiscais de remessa deverá corresponder ao valor da totalidade da carga constante na nota fiscal.
Art. 110. Para fins de cumprimento da legislação tributária e aduaneira, a DU-E produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação.
Art. 111. A Coana orientará sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação e sobre o cronograma de implementação da DU-E.
Art. 112. O despacho aduaneiro de exportação poderá também ser processado com base em Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação, nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 113. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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