INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

(DOU de 16/03/2017, seção 1, págs. 23-54)

Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11 ao 39, 41 ao 50, 56 ao 75 e 116 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as situações expressas nesta Instrução Normativa.

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS NORMAS APLICÁVEIS

Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:

I - as pessoas jurídicas; e

II - as empresas individuais.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

§ 3º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 4º O consórcio constituído na forma prevista nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas deverão observar o disposto em legislação específica.

§ 5º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada nesta Instrução Normativa, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

Seção I

Das Pessoas Jurídicas

Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 4º:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; e

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.

Parágrafo único. Inclui-se no inciso I do caput a empresa individual de responsabilidade limitada de que trata o art. 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Subseção Única

Das Sociedades em Conta de Participação - SCP

Art. 6º As sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 1º Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

§ 2º Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.

Seção II

Das Empresas Individuais

Art. 7º As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 1º Considera-se empresa individual:

I - o empresário de que tratam os arts. 966 a 971 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; e

III - a pessoa física que promover a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos dos arts. 151 a 166 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR).

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica à pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - profissão, ocupação e prestação de serviços não comerciais;

III - agente, representante e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;

IV - serventuário da justiça, como tabelião, notário, oficial público e outros;

V - corretor, leiloeiro e despachante, seus prepostos ou adjuntos;

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Seção III

Das Imunidades

Subseção I

Dos Templos de Qualquer Culto

Art. 8º Não estão sujeitos ao IRPJ os templos de qualquer culto.

Subseção II

Dos Partidos Políticos e das Entidades Sindicais dos Trabalhadores

Art. 9º Não estão sujeitos ao IRPJ os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 11, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 do RIR.

Subseção III

Das Instituições de Educação e de Assistência Social

Art. 10. Não estão sujeitas ao IRPJ as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresenta superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 3º Para o gozo da imunidade as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da emissão, documentos que comprovem a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013;

VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e

VII - cumprir outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento da entidade.

§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do § 3º não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

§ 5º A vedação a que se refere o inciso I do § 3º não impede:

I - a remuneração de diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício com a entidade; e

II - a remuneração de dirigentes estatutários, desde que o valor bruto da remuneração seja inferior a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições:

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do §5º.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não impede a remuneração do dirigente estatutário ou do diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício com a entidade, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

Art. 11. A imunidade de que tratam os arts. 8º a 10:

I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas; e

II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Subseção IV

Da Entidade Beneficente de Assistência Social

Art. 12. A entidade beneficente de assistência social certificada na forma prevista no Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, fará jus à isenção do pagamento da CSLL desde que atenda às disposições contidas nessa Lei, notadamente quanto aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - possua certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e apresente certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas e a aplicação em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Seção IV

Das Isenções

Subseção I

Das Associações e Fundações

Art. 13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do IRPJ os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Será definitivo o imposto sobre a renda retido na fonte de instituição isenta, sobre rendimento de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais.

§ 3º Às entidades isentas aplicam-se as disposições do § 2º e dos incisos I a V do § 3º, ambos do art. 10, ressalvado o disposto no § 4º desse mesmo artigo.

§ 4º As entidades que deixarem de satisfazer as condições previstas nos incisos I a V do § 3º do art. 10 perderão o direito à isenção, observado o disposto nos §§ 5º a 13.

§ 5º Constatado que a entidade beneficiária de isenção deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 10, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

§ 6º A entidade poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

§ 7º O Delegado ou o Inspetor da RFB decidirá sobre a procedência das alegações e, sendo essas improcedentes, expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício e dará ciência à entidade.

§ 8º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 6º sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 9º A suspensão do benefício terá como termo inicial a data da prática da infração.

§ 10. Efetivada a suspensão:

I - a entidade interessada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório; e

II - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 11. A impugnação relativa à suspensão do benefício deverá ser apresentada com observância das demais normas do Processo Administrativo Fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 12. A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

§ 13. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

Subseção II

Das Entidades Esportivas

Art. 14. A partir de abril de 2014 as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, somente farão jus à isenção de que trata o art. 13 desta Instrução Normativa caso cumpram os seguintes requisitos:

I - seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução;

II - atendam às disposições previstas no § 2º e nos incisos II a V do § 3º do art. 10;

III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

VII - estabeleçam em seus estatutos:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) fiscalização interna;

e) alternância no exercício dos cargos de direção;

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida de parecer do conselho fiscal; e

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e às informações relativas à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

Art. 15. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeira;

II - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

III - demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e

IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento dessas exigências é de responsabilidade do Ministério do Esporte.

Subseção III

Do Prouni

Art. 16. A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ficará isenta do IRPJ e da CSLL no período de vigência do termo de adesão, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013.

Subseção IV

Das Entidades de Previdência Complementar

Art. 17. São isentas do IRPJ as entidades de previdência complementar fechadas e as abertas sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Ficam isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Subseção V

Das Empresas Estrangeiras de Transportes

Art. 18. Ficarão isentas do IRPJ as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

Art. 19. Ficarão isentos do IRPJ os rendimentos auferidos, no tráfego internacional, por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.

Subseção VI

Da Entidade nacional constituída pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos

Art. 20. A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do IRPJ, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, e da CSLL, observado o disposto no art. 56-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Subseção VII

Das Associações de Poupança e Empréstimo

Art. 21. São isentas do IRPJ as Associações de Poupança e Empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

§ 1º As associações referidas neste artigo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.

§ 2º O imposto incidente na forma prevista no § 1º será considerado definitivo.

Subseção VIII

Das Isenções Específicas

Art. 22. São isentos do IRPJ e da CSLL:

I - a entidade binacional Itaipu; e

II - o Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o inciso II do caput abrange inclusive os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.

Seção V

Das Sociedades Cooperativas

Subseção I

Da Não Incidência ou Isenção

Art. 23. Não incidirá IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica.

§ 1º As sociedades cooperativas de que trata o caput ficam isentas da CSLL relativamente aos atos cooperativos praticados a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada.

§ 3º Em relação às cooperativas de crédito a remuneração a que se refere o § 2º é limitada ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º sujeitará a cooperativa à tributação dos resultados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Subseção II

Da Incidência

Art. 24. Atendidos os requisitos da legislação específica, as sociedades cooperativas ficam obrigadas ao pagamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como:

I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; e

III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento dos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.

Subseção III

Das Cooperativas de Consumo

Art. 25. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores sujeitam-se às mesmas normas de incidência do IRPJ e da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo considera-se consumidor o associado ou o não associado que adquirir bens das sociedades cooperativas de consumo.

TÍTULO II

DA RECEITA BRUTA

Art. 26. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

TÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 27. A base de cálculo do IRPJ, determinada segundo a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, é o lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Art. 28. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, resultado presumido ou resultado arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, ficarão sujeitas ao mesmo critério para a determinação da base de cálculo da CSLL, mantidos os ajustes e as alíquotas previstos na legislação para cada tributo.

TÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Art. 30. A alíquota da CSLL é de:

I - 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 20% (vinte por cento), nos casos de:

a) pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização;

b) bancos de qualquer espécie e agências de fomento;

c) distribuidoras de valores mobiliários;

d) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

e) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

f) sociedades de crédito imobiliário;

g) administradoras de cartões de crédito;

h) sociedades de arrendamento mercantil; e

i) associações de poupança e empréstimo;

II - 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 17% (dezessete por cento), no caso de cooperativas de crédito; e

III - 9% (nove por cento), no caso de:

a) administradoras de mercado de balcão organizado;

b) bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

c) entidades de liquidação e compensação;

d) empresas de fomento comercial ou factoring; e

e) demais pessoas jurídicas.

TÍTULO V

DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO

Art. 31. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinadas em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.

§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão a apuração das bases de cálculo será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 239.

§ 2º Na extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, a apuração das bases de cálculo será efetuada na data desse evento, observado o disposto no art. 240.

§ 3º Alternativamente ao disposto no caput, o período de apuração será anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que adotarem a opção pelo pagamento por estimativa previsto no Título VI deste Livro.

§ 4º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativa a que se refere o Título VI deste Livro deverão apurar o lucro real e o resultado ajustado em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, quando a apuração deverá ser realizada na data desses eventos.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro e o resultado em qualquer trimestre do ano-calendário.

§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º a apuração do lucro real e do resultado ajustado abrangerá todo o período de 1º de janeiro do ano-calendário, ou da data de início de atividades, até 31 de dezembro ou até a data dos eventos referidos nos §§ 1º e 2º, excetuando-se os trimestres em que a pessoa jurídica esteve submetida ao lucro e resultado arbitrados.

§ 7º A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.

TÍTULO VI

DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

CAPÍTULO I

DAS BASES DE CÁLCULO

Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.

Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:

I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

b) na prestação de serviços de transporte de carga;

c) nas atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação de serviços de transporte, exceto o mencionado no inciso II do §1º; e

b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; e

IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

§ 2º A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

§ 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica:

I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

§ 5º Conforme disposto no art. 26, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta.

§ 6º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do § 1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 7º para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

§ 9º Para efeitos do disposto no § 8º a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.

§ 10. Quando paga até o prazo previsto no § 9º a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de:

I - prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º;

II - intermediação de negócios;

III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

IV - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e

V - prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

§ 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento).

§ 3º A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

§ 4º Conforme disposto no art. 26, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta.

§ 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 4º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

Art. 35. Os percentuais de que tratam os arts. 33 e 34 serão aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Parágrafo único. Nas atividades a que se refere o caput deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

Art. 36. Nas atividades de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 33, os percentuais de que tratam o inciso III do § 1º do art. 33 e o caput do art. 34 deverão ser aplicados sobre a receita bruta ajustada pelas seguintes deduções:

I - no caso de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e

f) perdas nas operações de renda variável;

II - no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV - no caso de operadoras de planos de assistência à saúde, as corresponsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:

I - integrarão também a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; e

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado autorizado por órgão competente ou por intermédio de fundos de investimento para a carteira própria das instituições referidas na alínea “a”;

II - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 37. Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no § 2º.

§ 1º No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída nas bases de cálculo no mês em que for completada cada unidade.

§ 2º A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas no caput e no § 1º será computada no mês do recebimento.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com certificados de securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será computada por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará as bases de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 47.

§ 5º No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 168 a receita bruta dessa fase integrará as bases de cálculo quando efetivamente recebida.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 168.

Art. 38. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

CAPÍTULO II

DOS ACRÉSCIMOS ÀS BASES DE CÁLCULO

Art. 39. Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta definida no art. 26, inclusive:

I - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

II - os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;

III - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

IV - os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

V - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

VI - as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

VII - os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e

VIII - a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido patrimônio.

§ 1º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma como essas receitas tenham sido contabilizadas.

§ 2º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 1º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas a que se refere o caput ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

§ 3º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 5º Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 4º, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: o valor contábil do ativo na data da alienação, e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

§ 6º A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 4º corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo o quociente de que trata o § 5º.

§ 7º Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292 deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 3º eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, verificada na data da adoção inicial de que trata o art. 291.

§ 8º Os ajustes determinados neste Título serão efetuados independentemente das determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata esta Instrução Normativa terem sido observadas.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica à apuração do IRPJ e da CSLL com base em balanço de suspensão ou redução de que tratam os arts. 47 a 50.

§ 10. Para efeitos de apuração do ganho de capital considera-se valor contábil:

I - no caso de investimentos do ativo não circulante em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 178:

1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

2. os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte;

II - no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição; e

III - no caso dos demais bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

§ 11. Na hipótese prevista no inciso III do § 10 será acrescido às bases de cálculo estimadas o saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) a que refere o art. 310.

§ 12. No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

§ 13. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 12 a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita às bases de cálculo estimadas.

§ 14. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar as bases de cálculo estimadas, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

§ 15. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação das bases de cálculo estimadas, quando da liquidação da correspondente operação, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 151 a 160.

§ 16. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 15 poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 151 a 160.

§ 17. Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável serão acrescidos à base de cálculo estimada da CSLL.

CAPÍTULO III

DOS VALORES NÃO INTEGRANTES DAS BASES DE CÁLCULO

Art. 40. Ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36, não integram as bases de cálculo de que tratam os arts. 33, 34 e 39:

I - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do tributo a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou resultado ajustado fizer jus;

II - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

III - a reversão de saldo de provisões, exceto as mencionadas nos incisos I a IV do art. 70;

IV - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;

V - os lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de participações societárias em empresas domiciliadas no exterior;

VI - as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência;

VII - a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VIII - O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 178, que integrará as bases de cálculo estimadas no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; e

IX - as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 198 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 199, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 198 e no § 3º do art. 199.

§ 1º Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.

§ 2º Os rendimentos e ganhos a que se refere o § 1º serão considerados na determinação da base de cálculo estimada do IRPJ quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

§ 3º Os juros sobre o capital próprio auferidos não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO - AVJ

Art. 41. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará as bases de cálculo estimadas no período de apuração:

I - relativo à avaliação com base no valor justo caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

II - em que seja reclassificado como receita caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

§ 1º Na apuração dos ganhos a que se refere o art. 39 o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO V

DA DETERMINAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL A PAGAR

Art. 42. O IRPJ devido em cada mês será calculado mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 29 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 33 e 39.

Art. 43. Do imposto apurado conforme o art. 42 a pessoa jurídica poderá, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, relativos:

I - às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

II - às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;

III - às doações aos fundos nacional, estaduais ou municipais do idoso;

IV - às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e de combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);

V - às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);

VI - às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas;

VII - ao valor despendido na aquisição de vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;

VIII - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), realizados a título de apoio a atividades audiovisuais;

IX - às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades desportivas e paradesportivas; e

X - à remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença-maternidade.

Parágrafo único. A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o caput, poderá ser utilizada nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.

Art. 44. Para determinação do valor do IRPJ a pagar a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido, apurado conforme os arts. 42 e 43, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a respectiva base de cálculo.

§ 1º Excetuando-se o disposto no parágrafo único do art. 36, em nenhuma hipótese poderá ser deduzido o imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos.

§ 2º Os valores dos incentivos fiscais de que trata o caput do art. 43 deduzidos do imposto devido com base no lucro estimado não serão considerados imposto pago por estimativa.

Art. 45. A CSLL devida em cada mês será calculada mediante aplicação da alíquota prevista no art. 30 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 34 e 39.

Art. 46. Para fins de cálculo do valor a pagar a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida no mês a CSLL retida na fonte sobre receitas que integraram a respectiva base de cálculo.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL

Art. 47. A pessoa jurídica poderá:

I - suspender o pagamento do IRPJ, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49;

II - reduzir o valor do IRPJ ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49;

III - suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49; e

IV - reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, e a soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49.

§ 1º A pessoa jurídica que suspender o pagamento ou reduzir o valor do IRPJ em determinado mês, de acordo com o disposto nos incisos I ou II do caput, deverá apurar a CSLL do mesmo período de acordo com o disposto nos incisos III ou IV do mesmo caput.

§ 2º A diferença verificada, correspondente ao IRPJ ou à CSLL pago a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do IRPJ ou da CSLL devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 33, 34 e 39.

§ 3º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ ou da CSLL em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário deverá levantar novo balanço ou balancete.

§ 4º Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do IRPJ e da CSLL devidos com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução não serão considerados imposto ou contribuição pagos por estimativa.

§ 5º Para determinação do valor do IRPJ a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período em curso:

I - o valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;

II - o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e

III - o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, inclusive o pago separadamente sobre ganhos líquidos de renda variável, que não tenham sido deduzidos no pagamento por estimativa daqueles meses.

§ 6º Para determinação do valor da CSLL a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida no período em curso:

I - o valor da CSLL devida por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;

II – a CSLL retida na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e

III - a CSLL retida na fonte sobre receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, que não tenha sido deduzida no pagamento por estimativa daqueles meses.

§ 7º O imposto e a contribuição devidos por estimativa, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, não pagos no respectivo vencimento, deverão ser pagos com os devidos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora.

Art. 48. O pagamento mensal relativo ao mês de janeiro do ano-calendário poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o valor do IRPJ ou da CSLL devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 33, 34 e 39.

Parágrafo único. Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do IRPJ ou da CSLL correspondente a esse mês.

Art. 49. Para efeitos do disposto no art. 47, considera-se:

I - período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

II - IRPJ devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução; e

III - CSLL devida no período em curso o resultado da aplicação da alíquota da contribuição sobre o resultado ajustado, diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

§ 1º O lucro líquido do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do IRPJ e da CSLL.

§ 2º Para fins de determinação do lucro líquido a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro “Registro de Inventário”.

§ 3º A pessoa jurídica que tiver registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, estará obrigada a ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física somente ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

§ 4º O balanço ou balancete, para efeito de determinação do lucro líquido do período em curso, será:

I - levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais; e

II - informado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o caput do art. 310.

§ 5º Os balanços ou balancetes produzirão efeitos somente para fins de determinação da parcela do IRPJ ou da CSLL devidos no decorrer do ano-calendário.

§ 6º Na apuração do lucro real e do resultado ajustado do período em curso deverão ser observadas as determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 50. A demonstração do lucro real e a demonstração do resultado ajustado relativas ao período abrangido pelos balanços ou balancetes a que se referem os arts. 47 a 49 deverão ser informadas no Lalur de que trata o art. 310, observando-se o seguinte:

I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do IRPJ e da CSLL o contribuinte deverá determinar um novo lucro real e um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; e

II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do e-Lalur e na Parte A do e-Lacs, não cabendo nenhum registro na Parte B dos referidos Livros.

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 51. No caso de lançamento de ofício referente ao ano-calendário em curso será observada a forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mensal adotada pela pessoa jurídica, conforme previsto nos arts. 33 e 34 ou no art. 47.

§ 1º A forma de apuração de que trata o caput será comunicada pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com as legislações comercial e fiscal, inclusive a escrituração do Lalur de que trata o caput do art. 310, demonstrando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas a cada trimestre, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real trimestral.

Art. 52. Verificada, durante o ano-calendário em curso, a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa isolada sobre os valores não recolhidos.

§ 1º A multa de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado.

§ 2º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real ou do resultado ajustado, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da CSLL a pagar em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre o valor indevidamente reduzido ou suspenso.

§ 3º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 1º do art. 51, no prazo nela consignado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da multa de que trata o caput sobre o valor apurado com base nas regras previstas nos arts. 32 a 41, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51.

§ 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art. 310 até a data fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês, implicará desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que trata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Na verificação relativa ao ano-calendário em curso o livro Diário e o Lalur a que se refere o § 4º serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 53. Verificada a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá:

I - a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e

II - o IRPJ ou a CSLL devido com base no lucro real ou no resultado ajustado apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do vencimento da quota única do tributo.

TÍTULO VII

DA ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 54. A adoção do pagamento trimestral do IRPJ e da CSLL a que se refere o caput do art. 31, pelas pessoas jurídicas que apurarem o imposto pelo lucro real e a contribuição pelo resultado ajustado, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa a que se referem os arts. 32 a 47, será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º A opção pelo pagamento por estimativa será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão.

§ 2º No caso de início de atividades a opção de que trata o § 1º será manifestada em relação ao 1º (primeiro) mês de atividade da pessoa jurídica.

TÍTULO VIII

DO PAGAMENTO DO IRPJ E DA CSLL

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO TRIMESTRAL

Art. 55. O IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada trimestre serão pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem.

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto ou a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º As quotas do imposto e da contribuição serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 4º A 1º (primeira) quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

Art. 56. O IRPJ e a CSLL apurados na forma prevista nos arts. 32 a 47 deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referirem.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo aplica-se inclusive ao imposto e à contribuição relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO ANUAL

Art. 57. Os saldos do IRPJ e da CSLL apurados em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas referidas no § 4º do art. 31:

I - se positivos, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º;

II - se negativos, poderão ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º Os saldos do IRPJ e da CSLL a pagar de que trata o inciso I do caput serão acrescidos de juros calculados à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao IRPJ e à CSLL relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 3º O saldo negativo a ser restituído ou compensado, a que se refere o inciso II do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) referente ao mês em que a compensação ou restituição for efetuada.

TÍTULO IX

DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO

Art. 58. A falta ou insuficiência de pagamento do IRPJ ou da CSLL sujeita a pessoa jurídica aos seguintes acréscimos legais:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e

II - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

TÍTULO X

DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL E NO RESULTADO AJUSTADO

CAPÍTULO I

DAS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL E NO RESULTADO AJUSTADO

Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 33 e 34;

VI - que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

VII - que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

§ 1º Considera-se receita total o somatório:

I - da receita bruta mensal;

II - dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;

III - dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

IV - das demais receitas e ganhos de capital;

V - das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e

VI - dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o inciso III do caput não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

§ 4º São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários.

Art. 60. Estarão sujeitas ao regime de tributação da CSLL sobre o resultado ajustado as pessoas jurídicas que adotarem o regime de tributação do IRPJ com base no lucro real.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO DE LUCRO REAL E RESULTADO AJUSTADO

Art. 61. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ.

§ 1º Resultado ajustado é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL.

§ 2º A determinação do lucro real e do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais.

CAPÍTULO III

DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO

Seção I

Das Adições

Art. 62. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:

I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real ou do resultado ajustado; e

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real ou do resultado ajustado.

Parágrafo único. O Anexo I apresenta uma lista não exaustiva das adições ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Seção II

Das Exclusões

Art. 63. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:

I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do IRPJ ou da CSLL e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; e

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não sejam computados no lucro real ou no resultado ajustado.

Parágrafo único. O Anexo II apresenta uma lista não exaustiva das exclusões do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Seção III

Das Compensações

Art. 64. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado, observado o disposto nos arts. 203 a 213.

Parágrafo único. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado, observado o disposto nos arts. 203 a 213.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 65. A pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais.

§ 1º A pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real é obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.

§ 2º A ECD compreenderá a versão digital dos livros Diário e Razão.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO ANUAL DO LUCRO REAL E DO RESULTADO AJUSTADO

Art. 66. O IRPJ devido sobre o lucro real de que trata o § 4º do art. 31 será calculado mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 29 sobre o lucro real.

§ 1º Observado o disposto no § 2º do art. 29, para efeitos de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido os valores referentes:

I - aos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;

II - aos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

III - ao imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; e

IV - ao imposto sobre a renda calculado na forma prevista nos arts. 33, 39 e 47, e efetivamente pago mensalmente.

§ 2º Para efeitos de determinação dos incentivos fiscais de dedução do imposto, serão considerados os valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica.

Art. 67. A CSLL devida sobre o resultado ajustado de que trata o § 4º do art. 31 será calculada mediante aplicação da alíquota de que trata o art. 30 sobre o resultado ajustado.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação do saldo da CSLL a pagar ou a ser restituída ou compensada, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida os valores referentes:

I - aos incentivos fiscais de isenção da CSLL, calculados com base no lucro da exploração;

II - à CSLL paga ou retida na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do resultado ajustado;

III - à CSLL calculada na forma prevista nos arts. 34, 39 e 47, e efetivamente paga mensalmente; e

IV - ao bônus de adimplência fiscal, nos termos dos arts. 271 a 276 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS NECESSÁRIAS

Art. 68. Na determinação do lucro real serão dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

§ 1º Consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

§ 2º As despesas admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

Art. 69. Serão indedutíveis na apuração do resultado ajustado as despesas desnecessárias às operações da empresa.

CAPÍTULO VII

DAS PROVISÕES

Art. 70. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado somente serão dedutíveis as provisões:

I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;

II - para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

III - para o pagamento de férias de empregados; e

IV - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.

CAPÍTULO VIII

DAS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

Seção I

Da Dedução

Art. 71. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Poderão ser registrados como perdas os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 8º.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, e a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constantes de 1 (um) único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1 (uma) parcela.

§ 3º No caso de empresas mercantis a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de 1 (uma) nota fiscal.

§ 4º Para fins de se efetuar o registro da perda os créditos a que se refere o inciso II do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.

§ 5º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 6º Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se dos créditos a que se refere o inciso II do § 1º, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.

§ 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 8º No caso de crédito com empresa em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 9º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 10. Não será admitida a dedução de perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o 3º (terceiro) grau dessas pessoas físicas.

§ 11. Para os contratos inadimplidos até 7 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perdas os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 8º.

Seção II

Do Registro Contábil das Perdas

Art. 72. Os registros contábeis das perdas serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º e a alínea “a” do inciso II do § 11 do art. 71; e

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial antes de decorridos 5 (cinco) anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado correspondentes ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o tributo será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado ajustado será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no § 2º.

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registra o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem 5 (cinco) anos do vencimento do crédito e sem que ele tenha sido liquidado.

Seção III

Dos Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

Art. 73. Após 2 (dois) meses do vencimento do crédito sem que tenha havido o seu recebimento a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do § 1º, e nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 11 do art. 71, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

§ 2º Caso as providências de que trata o § 1º sejam tomadas após o prazo de 2 (dois) meses do vencimento do crédito a exclusão de que trata este artigo só abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem efetivadas.

§ 3º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.

§ 4º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

§ 5º Os valores adicionados a que se refere o § 4º poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.

Seção IV

Dos Créditos Recuperados

Art. 74. Deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que forem incorridos.

§ 3º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de IRPJ e CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

CAPÍTULO IX

DOS JUROS SOBRE O CAPITAL

Seção I

Dos Juros sobre o Capital Próprio

Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - ações em tesouraria; e

V - prejuízos acumulados.

§ 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo:

I - a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;

II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.

§ 2º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:

I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou

II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do § 2º, o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.

§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.

§ 5º A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros de que trata este artigo.

§ 6º O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, desde que não registrado como despesa.

§ 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

§ 8º O imposto retido na fonte de que trata o § 7º:

I - no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração ou poderá ser compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas;

II - no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou com base no lucro arbitrado será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração; e

III - no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive isenta do IRPJ, será considerado definitivo.

§ 9º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o § 7º.

§ 10. Para efeitos do disposto no caput, considera-se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.

Art. 76. Os juros sobre o capital próprio, inclusive quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, serão registrados em conta de receita financeira, observado o regime de competência, e integrarão o lucro real e o resultado ajustado.

Parágrafo único. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar os juros de que trata o caput em conta que não seja de receita financeira e, nessa hipótese, caso a conta não seja de receita, o montante dos juros sobre o capital próprio deverá ser adicionado na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs.

Seção II

Dos Juros sobre o Capital Social das Cooperativas

Art. 77. Para fins de apuração do lucro real são dedutíveis os juros de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital, pagos pelas cooperativas a seus associados, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Não são dedutíveis, na apuração do resultado ajustado, os juros sobre o capital social pagos pelas cooperativas a seus associados.

CAPÍTULO X

DAS RETIRADAS DE ADMINISTRADORES

Art. 78. São dedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.

Parágrafo único. Não são dedutíveis na determinação do lucro real as percentagens e ordenados pagos a membros de diretorias das sociedades por ações que não residam no País.

CAPÍTULO XI

DAS MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATO

Art. 79. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de contrato, além de sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, serão computadas como receita na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 1º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do IRPJ devido em cada período de apuração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas com a finalidade de reparar danos patrimoniais.

CAPÍTULO XII

DA GRATIFICAÇÃO A EMPREGADOS

Art. 80. A despesa com o pagamento de gratificação a empregados poderá ser deduzida na apuração do lucro real e do resultado ajustado, independentemente de limitação.

CAPÍTULO XIII

DOS PAGAMENTOS A SOCIEDADES SIMPLES

Art. 81. Não são dedutíveis, para efeito de determinação do lucro real, os pagamentos efetuados a sociedade simples, quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, ou pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

CAPÍTULO XIV

DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES DO ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

Art. 82. Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro real, os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil nem às participações permanentes.

CAPÍTULO XV

DOS BENS INTRINSECAMENTE RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

Art. 83. Para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado são vedadas as deduções:

I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; e

II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

CAPÍTULO XVI

DOS ALUGUÉIS, DOS ROYALTIES E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA

Seção I

Dos Aluguéis

Art. 84. Observado o disposto no art. 83, a dedução de despesas com aluguéis para efeito de apuração do lucro real será admitida:

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros.

§ 1º Não são dedutíveis na apuração do lucro real:

I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou valor de mercado; e

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º Na apuração do resultado ajustado deve ser observado o disposto nos arts. 69 e 83.

Seção II

Dos Royalties

Art. 85. Para efeito de apuração do lucro real a dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou direito que produz o rendimento.

Parágrafo único. Na apuração do resultado ajustado deve ser observado o disposto no art. 69.

Art. 86. Não são dedutíveis na apuração do lucro real:

I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; ou

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior; e

V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Seção III

Da Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Art. 87. Para efeitos de apuração do lucro real, as importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos:

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; e

III - o montante anual dos pagamentos não exceder o limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas na apuração do lucro real nos 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento da empresa ou de introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais 5 (cinco) anos por autorização do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Não serão dedutíveis na apuração do lucro real as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas:

I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; ou

II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Seção IV

Do Limite e das Condições de Dedutibilidade

Art. 88. Para efeitos de apuração do lucro real as somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida.

§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.

§ 2º Não são dedutíveis na apuração do lucro real, as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas nesta Instrução Normativa ou excederem os limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos.

§ 3º Para efeito de apuração do lucro real, a dedução das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO

Seção I

Do Controle por Subcontas

Art. 89. As subcontas de que trata este Capítulo serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de 1 (uma) conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada conta.

§ 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza destes, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que a pessoa jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 4º Nos casos de subcontas vinculadas à participação societária ou ao valor mobiliário a que se referem os arts. 110 a 117, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada 1 (uma) única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que a pessoa jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.

§ 5º O controle por meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 6º Cada subconta deve se referir a apenas 1 (uma) única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá se referir a mais de 1 (uma) subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização.

§ 7º O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

§ 8º A Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB (Cofis) editará normas complementares a este artigo, com a finalidade de estabelecer:

I - a forma de apresentação do livro Razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e

II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

Seção II

Do Ajuste a Valor Presente

Subseção I

Do Ajuste a Valor Presente de Ativo

Art. 90. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real e do resultado ajustado no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.

Art. 91. Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 90 os valores decorrentes desse ajuste serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Caso a receita da venda de que trata o caput deva ser classificada como receita bruta conforme previsto no art. 26, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser registrados a débito em conta de dedução da receita bruta, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente, mencionada no caput.

§ 2º Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que a receita ou resultado da venda deva ser oferecido à tributação.

§ 4º As adições e exclusões de que trata este artigo serão controladas exclusivamente na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, não se lhes aplicando o controle por subconta.

Art. 92. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 90, os valores decorrentes desse ajuste também serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente, mencionada no caput, poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 2º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que a receita ou resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação.

§ 3º Caso o ajuste a valor presente esteja relacionado a:

I - um outro ativo, a adição a que se refere o § 2º será feita à medida que esse ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

II - uma despesa, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que a despesa for incorrida; ou

III - um custo de produção de bens ou serviços, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que o custo for incorrido.

§ 4º As adições e exclusões de que trata este artigo serão controladas exclusivamente na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, não se lhes aplicando o controle por subconta.

Subseção II

Do Ajuste a Valor Presente de Passivo

Art. 93. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que:

I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;

II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;

III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;

IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; ou

V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real e do resultado ajustado:

I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;

II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e

III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme o disposto no § 1º.

Art. 94. Na aquisição a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 93, os valores decorrentes desse ajuste serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 93, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito na subconta mencionada no § 1º do mesmo artigo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 93, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º deste artigo será baixado no período de apuração em que o bem for revendido.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 93, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º deste artigo será baixado no período de apuração em que o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços.

§ 5º Na determinação do período de apuração em que o bem foi revendido ou utilizado como insumo na produção de bens ou serviços de que tratam os §§ 3º e 4º, caso não haja controle individual das unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil denominado Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (Peps), independentemente de haver ou não registro permanente de estoque ou de o registro permanente ser feito com base no custo médio.

§ 6º O valor da subconta baixado conforme previsto no § 3º ou no § 4º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 93, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º deste artigo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 8º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada conta, conforme disposto no § 2º do art. 89, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 7º deste artigo será feita por meio de registro a débito na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.

§ 9º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto no § 7º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 10. Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 7º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 93, caso a despesa seja dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput deste artigo poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que a despesa for incorrida.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 93, caso a despesa seja indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput deste artigo não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 13. Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 93, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput deste artigo poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que o custo for incorrido.

§ 14. As adições e exclusões relativas às hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do art. 93 serão controladas na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Art. 95. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 93, os valores decorrentes desse ajuste também serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 2º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um ativo, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em subconta vinculada ao ativo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada conta, conforme disposto no § 2º do art. 89, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 3º deste artigo será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto no § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 6º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 7º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que a despesa for incorrida.

§ 8º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 9º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um custo de produção de bens ou serviços, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que o custo for incorrido.

§ 10. As adições e exclusões relativas às hipóteses previstas nos §§ 7º a 9º serão controladas na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Subseção III

Da Variação Cambial - Juros a Apropriar

Art. 96. As variações monetárias, ativas ou passivas, em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Seção III

Da Avaliação a Valor Justo - Ganho

Art. 97. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caso não esteja registrado em conta de receita do período, o ganho deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar:

I - redução de prejuízo fiscal do período, devendo, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho;

II - redução de base de cálculo negativa da CSLL do período, devendo, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista resultado ajustado positivo antes do cômputo do referido ganho.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso I do § 5º a pessoa jurídica deverá verificar se teria prejuízo fiscal caso não computasse o ganho e, em caso afirmativo, calcular o valor desse prejuízo fiscal.

§ 7º Caso a pessoa jurídica verifique que, de acordo com o § 6º, teria prejuízo fiscal, se o valor deste prejuízo fiscal for:

I - maior ou igual ao ganho, o valor do ganho deverá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real para ser adicionado em período posterior em que houver lucro real antes do cômputo da referida adição;

II - menor que o ganho, o valor do prejuízo fiscal deverá ser:

a) excluído do lucro líquido na determinação do lucro real para ser adicionado em período posterior em que houver lucro real antes do cômputo da referida adição; e

b) adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real para ser compensado em período posterior, obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 203.

§ 8º Para efeitos do disposto no inciso II do § 5º a pessoa jurídica deverá verificar se teria base de cálculo negativa da CSLL caso não computasse o ganho e, em caso afirmativo, calcular o valor desta base de cálculo negativa da CSLL.

§ 9º Caso a pessoa jurídica verifique que, de acordo com o § 8º, teria base de cálculo negativa da CSLL, se o valor desta base de cálculo negativa da CSLL for:

I - maior ou igual ao ganho, o valor do ganho deverá ser excluído do lucro líquido na determinação do resultado ajustado para ser adicionado em período posterior em que houver resultado ajustado positivo antes do cômputo da referida adição;

II - menor que o ganho, o valor da base de cálculo negativa da CSLL deverá ser:

a) excluído do lucro líquido na determinação do resultado ajustado para ser adicionado em período posterior em que houver resultado ajustado positivo antes do cômputo da referida adição; e

b) adicionado ao lucro líquido na determinação do resultado ajustado para ser compensado em período posterior, obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 207.

§ 10. Os ajustes previstos no § 4º deverão ser realizados independentemente de os ajustes previstos nos §§ 7º e 9 serem feitos ou não.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.

§ 12. No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1º a 10.

Subseção I

Da Avaliação a Valor Justo de Ativo

Art. 98. A tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 97 poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada ao ativo, observado o disposto no § 11 do referido artigo.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada conta, conforme disposto no § 2º do art. 89, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 3º deste artigo será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto no § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 6º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, esse valor, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à realização.

Subseção II

Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Ativos

Art. 99. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos de que trata o § 12 do art. 97 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos ativos seja registrada em subconta vinculada ao ativo recebido.

§ 1º Quando da permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo recebido.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada conta, conforme disposto no § 2º do art. 89, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 3º deste artigo será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto no § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 6º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, esse valor, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à realização.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, não se considera permuta quando o ativo recebido for classificado em disponibilidades ou recebíveis.

Subseção III

Da Avaliação a Valor Justo de Passivo

Art. 100. A tributação do ganho decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 97 poderá ser diferida desde que a respectiva redução no valor do passivo seja registrada em subconta vinculada ao passivo.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

Subseção IV

Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Passivos

Art. 101. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de passivos de que trata o § 12 do art. 97 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido.

§ 1º Quando da permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo recebido.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

Seção IV

Da Avaliação a Valor Justo - Perda

Art. 102. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva perda por redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado se o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, for indedutível.

§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

Subseção I

Da Avaliação a Valor Justo de Ativo

Art. 103. A perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 102 somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada ao ativo e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma 1 (subconta) para cada conta, conforme disposto no § 2º do art. 89, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 3º deste artigo será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 6º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Subseção II

Da Avaliação a Valor Justo de Passivo

Art. 104. A perda decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 102 somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso o respectivo aumento no valor do passivo seja registrado em subconta vinculada ao passivo e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.

§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

Seção V

Da Avaliação a Valor Justo de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 105. O ganho ou a perda decorrente de avaliação com base no valor justo de títulos e valores mobiliários adquiridos pelas pessoas jurídicas somente serão computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando de sua alienação ou baixa, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 97 a 99, 102 e 103.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

§ 2º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, devendo os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas serem reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição na forma prevista no art. 32 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005.

§ 3º No caso de títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão observados os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 106. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 107:

I - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) realizadas em mercado de renda fixa ou variável, devendo ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração;

II - as perdas apuradas nas operações de renda variável realizadas em bolsa e nas operações de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações.

§ 1º As perdas incorridas nas operações de swap somente serão dedutíveis na determinação do lucro real se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subsequentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo às perdas apuradas pelas aplicações de titularidade de instituição financeira, agência de fomento, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

Subseção Única

Das Operações Realizadas para Fins de Hedge

Art. 107. Consideram-se operações realizadas para fins de hedge as operações com derivativos destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de liquidação futura de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário, de mercadoria, de taxa de câmbio e de índices, desde que objetivem a proteção de negócios relacionados com a atividade operacional da empresa e se destinem à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

§ 2º A limitação de dedutibilidade de perdas prevista no art. 106 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.

§ 3º Será adicionalmente admitida a dedutibilidade de perdas em operações para hedge registradas no mercado de balcão organizado ou em sistemas de registro administrados por entidades autorizadas nos termos da legislação vigente.

§ 4º As variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, devem ser computadas no mesmo período de apuração, observado o disposto no art. 105.

Art. 108. Sem prejuízo do disposto no art. 107, as operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ter comprovada a necessidade do hedge por meio de controles que mostrem os valores de exposição ao risco relativo aos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na apuração desses valores; e

II - ter demonstrada a adequação do hedge por meio de controles que comprovem a existência de correlação, na data da contratação da operação, entre as variações de preço do instrumento de hedge e os retornos esperados pelos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge.

Parágrafo único. No caso de não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no art. 107 ou na falta de comprovação da efetividade do hedge, a operação será tributada na forma prevista no art. 105 e a compensação de perdas na apuração do IRPJ e da CSLL fica limitada aos ganhos auferidos em outras operações de renda variável, conforme disposto no inciso II do caput do art. 106.

Art. 109. No caso de resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior, deverá ser observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e em regulamentação específica.

Seção VI

Da Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações

Subseção I

Da Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações - Ganho

Art. 110. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.

§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado:

I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou

III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.

§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, caso não esteja registrado em conta de receita do período, o ganho deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de:

I - prejuízo fiscal do período e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho;

II - base de cálculo negativa da CSLL do período e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista resultado ajustado positivo antes do cômputo do referido ganho.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º a pessoa jurídica deverá verificar se teria prejuízo fiscal caso não computasse o ganho e, em caso afirmativo, calcular o valor deste prejuízo fiscal.

§ 6º Caso a pessoa jurídica verifique que, de acordo com o § 5º, teria prejuízo fiscal, se o valor deste prejuízo fiscal for:

I - maior ou igual ao ganho, o valor do ganho deverá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real para ser adicionado em período posterior em que houver lucro real antes do cômputo da referida adição;

II - menor que o ganho, o valor deste prejuízo fiscal deverá ser:

a) excluído do lucro líquido na determinação do lucro real para ser adicionado em período posterior em que houver lucro real antes do cômputo da referida adição; e

b) adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real para ser compensado em período posterior, obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 203.

§ 7º Para efeitos do disposto no inciso II do § 4º a pessoa jurídica deverá verificar se teria base de cálculo negativa da CSLL caso não computasse o ganho e, em caso afirmativo, calcular o valor desta base de cálculo negativa da CSLL.

§ 8º Caso a pessoa jurídica verifique que, de acordo com o § 7º, teria base de cálculo negativa da CSLL, se o valor desta base de cálculo negativa da CSLL for:

I - maior ou igual ao ganho, o valor do ganho deverá ser excluído do lucro líquido na determinação do resultado ajustado para ser adicionado em período posterior em que houver resultado ajustado positivo antes do cômputo da referida adição;

II - menor que o ganho, o valor desta base de cálculo negativa da CSLL deverá ser:

a) excluído do lucro líquido na determinação do resultado ajustado para ser adicionado em período posterior em que houver resultado ajustado positivo antes do cômputo da referida adição; e

b) adicionado ao lucro líquido na determinação do resultado ajustado para ser compensado em período posterior, obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 207.

§ 9º Os ajustes previstos no § 3º deverão ser realizados independentemente de os ajustes previstos nos §§ 6º e 8º serem feitos ou não.

§ 10 Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso III do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.

§ 11 O disposto no § 10 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.

Art. 111. No caso de ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica nas condições previstas no art. 110, a tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo poderá ser diferida, desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários adquiridos, com discriminação do bem na denominação da subconta, e em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período de apuração.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários adquiridos.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado de acordo com os incisos I, II e III do § 1º do art. 110.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

Subseção II

Da Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações - Perda

Art. 112. A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:

I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou

III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real e do resultado ajustado, levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.

§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

§ 2º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso II do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.

Art. 113. No caso de ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica nas condições previstas no art. 112, a perda decorrente da avaliação com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários adquiridos, com discriminação do bem na denominação da subconta e em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários adquiridos.

§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 112.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme previsto no § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

Seção VII

Do Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida

Subseção I

Do Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Ganho

Art. 114. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178.

§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput deste artigo, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.

§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.

Art. 115. A tributação do ganho de que trata o § 1º do art. 114 poderá ser diferida, desde que o ganho seja evidenciado em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período de apuração.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo pela investida, o ganho será registrado pela investidora a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação societária.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme previsto no § 3º não será adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja desobrigada de computar o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 5º O valor registrado na subconta também será baixado na alienação ou liquidação da participação societária, pelo montante realizado.

§ 6º O valor da subconta baixado conforme previsto no § 5º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

Subseção II

Do Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Perda

Art. 116. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178.

§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.

§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.

§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

Art. 117. A perda de que trata o § 1º do art. 116 somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso seja evidenciada em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período de apuração e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º deste artigo.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo pela investida, a perda será registrada pela investidora a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação societária.

§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme previsto no § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a investida tenha deduzido a perda respectiva na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja impedida de deduzir a perda respectiva na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 5º O valor registrado na subconta também será baixado na alienação ou liquidação da participação societária, pelo montante realizado.

§ 6º O valor da subconta baixado conforme o § 5º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

Seção VIII

Da Incorporação, Fusão e Cisão - AVJ Transferido para a Sucessora

Art. 118. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Parágrafo único. Os ganhos e as perdas evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo de que tratam os arts. 97 a 104 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

Seção IX

Da Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real

Art. 119. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido e na base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.

§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97 a 99.

§ 2º As perdas verificadas nas condições previstas no caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 103.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real.

§ 4º A tributação dos ganhos relativos ao § 3º poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97, 100 e 101.

§ 5º As perdas relativas ao § 3º somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 104.

CAPÍTULO XVIII

DAS APLICAÇÕES DE CAPITAL

Art. 120. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

§ 1º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere o caput, a exceção contida nele não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.

CAPÍTULO XIX

DA DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

Art. 121. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo não circulante classificados como imobilizado resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso importará redução do ativo imobilizado.

§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas.

Seção I

Dos Bens Depreciáveis

Art. 122. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções, observando-se que:

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; e

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial; e

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.

Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a:

I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Seção II

Da Quota de Depreciação

Art. 123. A quota de depreciação dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem.

§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada.

Seção III

Da Taxa Anual de Depreciação

Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.

§ 3º Quando o registro do bem for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrarem o conjunto.

§ 4º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado com registro na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs do valor excluído, observando-se o disposto no § 3º do art. 121.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado atingir o limite previsto no § 3º do art. 121, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

CAPÍTULO XX

DOS GASTOS DE DESMONTAGEM E RETIRADA DE ITEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Art. 125. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local onde está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos.

§ 1º A provisão constituída para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local onde está situado deverá ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

CAPÍTULO XXI

DA AMORTIZAÇÃO DO INTANGÍVEL

Art. 126. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível, registrada com observância das normas contábeis, é dedutível na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que o direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Art. 127. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.

Parágrafo único. Os valores que constituírem exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em decorrência do disposto no caput, serão registrados na parte B para serem adicionados à medida da realização do ativo, inclusive por amortização, alienação ou baixa.

CAPÍTULO XXII

DAS DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS

Art. 128. Para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

§ 1º As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso previsto no inciso I do caput; e

II - do início das atividades das novas instalações, no caso previsto no inciso II do caput.

§ 2º Os valores não computados no lucro real e no resultado ajustado em decorrência do disposto no caput deverão ser adicionados na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e registrados na parte B para controle de sua utilização conforme previsto no § 1º.

CAPÍTULO XXIII

DO TESTE DE RECUPERABILIDADE

Art. 129. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real e do resultado ajustado somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do ativo correspondente.

§ 1º No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real e do resultado ajustado deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.

§ 2º Para efeitos de apuração do ganho ou da perda de capital, as perdas estimadas no valor de ativos deverão ser deduzidas do valor contábil do bem.

§ 3º A perda estimada de que trata o caput deverá ser adicionada na parte A do e-Lalur e do e-Lacs no período de apuração em que for reconhecida, e registrada na parte B para ser excluída conforme disposto no caput ou no § 1º, ou na reversão a que se refere o art. 130.

Art. 130. As reversões das perdas por desvalorização de bens que foram objeto de redução ao valor recuperável de ativos não são computadas na apuração do IRPJ e da CSLL.

CAPÍTULO XXIV

DA DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E MULTAS

Art. 131. As despesas realizadas com o pagamento de tributos são dedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado, segundo o regime de competência.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.

§ 2º Na determinação do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

§ 3º O valor da CSLL não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.

§ 4º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange os impostos e as contribuições incidentes sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto ou das contribuições.

§ 5º A dedutibilidade a que se refere o § 4º aplica-se, também, ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, incidente sobre o valor dos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, quando esses prêmios forem considerados dedutíveis pela legislação.

§ 6º A parcela da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculada sobre as demais receitas que não a receita bruta das vendas e serviços poderá ser considerada despesa operacional.

§ 7º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição.

§ 8º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, serão acrescidas ao custo de aquisição.

Art. 132. Não são dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Art. 133. As multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais.

CAPÍTULO XXV

DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E DIRIGENTES

Seção I

Dos Serviços Assistenciais

Art. 134. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim, constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

Seção II

Dos Benefícios Previdenciários

Art. 135. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.

§ 1º Para determinação do lucro real e do resultado ajustado, a dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o art. 138, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

I - ao limite estabelecido no § 1º; e

II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

Seção III

Das Receitas Originárias de Planos de Benefícios

Art. 136. Para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da apuração do lucro real e do resultado ajustado, e serão adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização.

CAPÍTULO XXVI

DA REMUNERAÇÃO INDIRETA A ADMINISTRADORES E TERCEIROS

Art. 137. Os dispêndios de que trata o art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, relativos à remuneração indireta de administradores e terceiros, terão o seguinte tratamento tributário, na apuração do lucro real e do resultado ajustado:

I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, são dedutíveis; e

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou a beneficiários identificados e não individualizados, são indedutíveis, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

CAPÍTULO XXVII

DA DEDUÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI

Art. 138. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituído na forma da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 135.

CAPÍTULO XXVIII

DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES

Art. 139. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir:

I - as doações efetuadas a projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III, observado o disposto no § 2º; e

III - as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuam, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta corrente bancária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

§ 1º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou do patrocínio efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n º 8.313, de 1991, limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput somente poderão ser deduzidas as doações a entidade que, cumulativamente:

I - comprove finalidade não lucrativa;

II - aplique seus excedentes financeiros em educação; e

III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 3º Não se incluem no lucro operacional a que se referem os incisos II e III do caput as outras receitas e as outras despesas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, tais como as receitas de alienações de bens do ativo não circulante investimentos, imobilizados e intangíveis, e as despesas relativas aos valores contábeis desses bens alienados.

Art. 140. Poderão também ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do caput do art. 139, as Oscip qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999.

Parágrafo único. Às entidades referidas no caput não se aplica a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso III do caput do art. 139.

Art. 141. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do caput do art. 139 e o art. 140 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

§ 1º A renovação de que trata o caput:

I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas; e

II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.

§ 2º A condição estabelecida na alínea “b” do inciso III do caput do art. 139 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO XXIX

DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO

Art. 142. As despesas com alimentação somente poderão ser deduzidas na apuração do lucro real e do resultado ajustado quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, também, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os empregados.

Art. 143. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

CAPÍTULO XXX

DAS RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS

Seção I

Das Receitas Financeiras

Art. 144. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.

Seção II

Das Despesas Financeiras

Art. 145. Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem; e

II - os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificáveis como estoques de longa maturação, propriedade para investimento, ativo imobilizado ou ativo intangível podem ser registrados como custo do ativo adquirido, construído ou produzido.

§ 1º Os juros e outros encargos de que trata o inciso II do caput somente poderão ser registrados como custo até o momento em que o ativo estiver pronto para seu uso ou venda.

§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.

§ 3º Os juros e outros encargos registrados como custo do ativo, conforme a hipótese prevista no inciso II do caput, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em que forem incorridos, devendo a exclusão ser feita na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e controlada, de forma individualizada para cada bem ou grupo de bens de mesma natureza e uso, na parte B.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, os valores excluídos deverão ser adicionados na parte A do e-Lalur e do e-Lacs à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 5º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.

Art. 146. Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).

Parágrafo único. O valor excluído será controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs e computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período do seu recebimento.

Seção III

Da Renegociação de Dívidas

Art. 147. A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizada por lei, deverá ser computada pela pessoa jurídica devedora como receita financeira, sendo dedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado da instituição credora como despesa financeira.

CAPÍTULO XXXI

DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 148. As variações monetárias de que trata este Capítulo serão consideradas, para efeito da legislação do IRPJ e da CSLL, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Seção II

Das Variações Monetárias em Função de Índices ou Coeficientes

Subseção I

Das Variações Ativas

Art. 149. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias em função de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos monetários realizados no pagamento de obrigações.

Subseção II

Das Variações Passivas

Art. 150. Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos.

Seção III

Das Variações Monetárias em Função da Taxa de Câmbio

Art. 151. O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá ao disposto nesta Seção.

Subseção I

Do Regime de Caixa

Art. 152. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.

Subseção II

Do Regime de Competência

Art. 153. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência.

§ 1º A opção prevista no caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário, e ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins.

§ 2º A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.

Art. 154. A partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à RFB por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.

Parágrafo único. Não será admitida DCTF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata o caput.

Art. 155. O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente àquele em que a oscilação elevada se verificou.

Art. 156. Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

§ 1º A variação de que trata o caput será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no 1º (primeiro) e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Verificada a hipótese prevista no caput, a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.

§ 3º O novo regime adotado será aplicado durante todo o ano-calendário.

Subseção III

Da Alteração do critério de um ano-calendário para outro

Art. 157. Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o regime de competência, deverão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.

Art. 158. Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.

Subseção IV

Da Alteração do critério no curso do ano-calendário

Art. 159. Na hipótese prevista no art. 155, de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.

Parágrafo único. Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF e demais obrigações cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.

Subseção V

Variações Cambiais Ativas e Passivas

Art. 160. Compreendem-se nas disposições desta seção as variações monetárias apuradas mediante:

I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil; e

III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.

CAPÍTULO XXXII

DO PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES

Art. 161. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.

§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções de ações, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será:

I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou

II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.

§ 3º Os empregados e similares previstos no caput desse artigo são indivíduos que prestam serviços personalizados à entidade e também:

I - são considerados como empregados para fins legais ou tributários;

II - trabalham para a entidade sob sua direção, da mesma forma que os indivíduos que são considerados como empregados para fins legais ou tributários; ou

III - cujos serviços prestados são similares àqueles prestados pelos empregados, tais como o pessoal da administração que têm autoridade e responsabilidade para planejamento, direção e controle das atividades da entidade, incluindo diretores não executivos.

§ 4º Incluem-se no conceito de diretores não executivos a que se refere o inciso III do § 3º os membros de conselhos da entidade.

§ 5º O valor reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial a ser excluído é o valor que teve como contrapartida contábil a remuneração registrada em custo ou despesa.

§ 6º O disposto nesse artigo é aplicável mesmo nas situações em que o empregado ou os similares já sejam detentores de instrumentos patrimoniais da sociedade.

§ 7º Não são dedutíveis os valores de remuneração dos serviços prestados por pessoas físicas que não estejam previstas no § 3º, cujo pagamento seja efetuado por meio de acordo com pagamento baseado em ações.

CAPÍTULO XXXIII

DA DESPESA COM EMISSÃO DE AÇÕES

Art. 162. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real e do resultado ajustado, quando incorridos.

Art. 163. A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando incorridos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.

CAPÍTULO XXXIV

DOS CONTRATOS A LONGO PRAZO

Art. 164. A pessoa jurídica que utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, deverá:

I - apurar a diferença entre o resultado obtido por meio do critério utilizado para fins da escrituração comercial e o resultado apurado conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; e

II - ajustar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, o lucro líquido do período pela diferença de que trata o inciso I:

a) se positiva, a diferença poderá ser excluída;

b) se negativa, a diferença deverá ser adicionada.

Art. 165. A receita a ser computada na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, corresponderá à receita bruta definida no art. 26.

CAPÍTULO XXXV

DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 166. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, relativamente a contratos de concessão de serviços públicos, entende-se como:

I - fase de construção: a fase de execução de um contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária realiza serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura de prestação dos serviços; e

II - fase de operação: aquela em que a concessionária efetivamente presta ou disponibiliza os serviços públicos para os quais foi contratada, mediante a operação e manutenção da infraestrutura.

Seção I

Do Diferimento da Tributação do Lucro - Ativo Intangível

Art. 167. No caso em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real e no resultado ajustado à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.

§ 1º O resultado corresponderá à receita líquida definida no § 1º do art. 26 diminuída dos respectivos custos diretos e indiretos incorridos na construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

§ 2º O valor apurado na forma prevista no § 1º deverá ser excluído na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na determinação do lucro real e do resultado ajustado, e controlado na parte B, para ser adicionado na proporção em que o ativo intangível for realizado, inclusive por amortização, alienação ou baixa.

Seção II

Do Diferimento da Tributação do Lucro - Ativo Financeiro

Art. 168. O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.

§ 1º Em cada período de apuração, o lucro a que se refere o caput será a receita líquida definida no § 1º do art. 26 diminuída dos custos diretos e indiretos incorridos.

§ 2º Para fins do diferimento de que trata o caput, a concessionária deverá realizar os seguintes ajustes no e-Lalur e no e-Lacs:

I - exclusão do lucro referido no § 1º, com registro do valor excluído na parte B; e

II - adição do lucro diferido conforme o inciso I, na proporção dos recebimentos, e respectiva baixa na parte B;

§ 3º Em cada período de apuração, o valor a ser adicionado conforme o inciso II do § 2º será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

VALOR A SER ADICIONADO = LD X (R/V), sendo:

LD = total do lucro diferido na fase de construção, conforme o inciso I do § 2º;

R = valor do(s) pagamento(s) contratado(s), recebido(s) no período de apuração;

V = valor total contratado.

Art. 169. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes aos ativos financeiros a receber decorrentes das receitas de serviços da fase de construção, serão tributados de acordo com o disposto no art. 90.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a concessionária deverá realizar os seguintes ajustes no e-Lalur e no e-Lacs:

I - exclusão da receita financeira relativa aos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se refere o caput apropriada no período, com registro do valor excluído na parte B;

II - adição de parte do total dos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se refere o caput, previsto para todo o contrato, na mesma proporção em que o lucro diferido for adicionado conforme o art. 168, e respectiva baixa na parte B.

Art. 170. A concessionária deverá manter controle específico capaz de demonstrar, em relação a cada contrato e a cada período de apuração, o lucro apurado nos termos do art. 168 e o cálculo das adições e exclusões realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

Seção III

Dos Aportes de Recursos nas Parcerias Público-Privadas

Art. 171. Em relação aos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do § 2º do art. 6º dessa Lei poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 1º A parcela excluída nos termos do caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.

§ 2º O valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.

§ 3º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas de adoção inicial de que trata o art. 291 as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.

§ 4º Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do caput, ainda não adicionado, deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no período de apuração da extinção.

CAPÍTULO XXXVI

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Seção I

Da Pessoa Jurídica Arrendadora

Art. 172. Na apuração do lucro real e do resultado ajustado de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:

I - o valor da contraprestação é considerado receita da atividade da pessoa jurídica;

II - são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, calculados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às operações não sujeitas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, conforme disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, desde que não haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.

Art. 173. Na apuração do lucro real e do resultado ajustado de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não estejam sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil deverá ser reconhecido proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

§ 1º A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição, produção ou construção dos bens arrendados.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

§ 4º O resultado da operação de que trata este artigo deve ser apurado no começo do contrato de arrendamento mercantil, que corresponde à data a partir da qual o arrendatário passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo arrendado.

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo entende-se por:

I - valor do contrato de arrendamento mercantil, o somatório dos valores a serem pagos pela arrendatária à arrendadora em decorrência do contrato, excluídos os acréscimos decorrentes da mora no cumprimento das obrigações ou pelo descumprimento de cláusulas contratuais; e

II - custos diretos iniciais, os custos incrementais que são diretamente atribuíveis à negociação e estruturação de um arrendamento mercantil.

Art. 174. Não será dedutível, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.

Seção II

Da Pessoa Jurídica Arrendatária

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 175. Na apuração do lucro real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:

I - poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas;

II - são indedutíveis as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, inclusive os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;

III - são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato; e

IV - na hipótese tratada no inciso III, não comporão o custo de produção dos bens ou serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de arrendamento mercantil.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica arrendatária que reconheça contabilmente o bem, em decorrência de o contrato de arrendamento prever a transferência substancial dos benefícios e riscos e do controle do bem arrendado, deverá proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.

§ 2º No caso previsto no inciso IV do caput, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

§ 4º Consideram-se contraprestações creditadas, nos termos deste artigo, as contraprestações vencidas.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, entende-se por despesa financeira os juros computados no valor da contraprestação de arrendamento mercantil.

§ 6º No caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 73.

§ 7º No caso de bem objeto de arrendamento mercantil não é necessária a evidenciação em subconta de que trata § 1º do art. 93.

Subseção II

Da Descaracterização da Operação de Arrendamento Mercantil

Art. 176. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas na Lei nº 6.099, de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação.

§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, as importâncias já deduzidas como custo ou despesa operacional pela adquirente serão acrescidas ao lucro tributável no período de apuração correspondente à respectiva dedução.

§ 3º Os tributos não recolhidos na hipótese prevista no § 2º serão devidos com acréscimos previstos na legislação vigente.

Seção III

Do Ganho de Capital

Art. 177. A determinação do ganho ou da perda de capital de bens ou direitos que tenham sido objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

§1º O disposto neste artigo não se aplica quando o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real ou do resultado ajustado pela arrendatária a título de contraprestação de arrendamento mercantil.

§2º Na hipótese tratada no § 1º, o resultado tributável na alienação de bem ou direito corresponderá ao respectivo valor da alienação.

§3º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

CAPÍTULO XXXVII

DAS PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS

Seção I

Do Desdobramento do Custo de Aquisição com Base em Laudo

Art. 178. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no art. 179;

II - mais-valia ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I; e

III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas.

§ 2º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente, que deverá ser protocolado na RFB ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação.

§ 3º O disposto no § 2º deverá ser observado ainda que o valor de que trata o inciso II do caput seja 0 (zero).

§ 4º O protocolo do laudo na RFB ocorrerá com o envio do seu inteiro teor utilizando-se de processo eletrônico da RFB no prazo previsto no § 2º.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deverá informar o número do processo eletrônico no primeiro Lalur de que trata o caput do art. 310 que deve ser entregue após o prazo previsto no § 2º.

§ 6º O atendimento ao previsto nos §§ 4º e 5º dispensa o registro do sumário em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 7º O sumário do laudo a ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - qualificação da adquirente, alienante e adquirida;

II - data da aquisição;

III - percentual adquirido do capital votante e do capital total;

IV - principais motivos e descrição da transação, incluindo potenciais direitos de voto;

V - discriminação e valor justo dos itens que compõem a contraprestação total transferida;

VI - relação individualizada dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos com os respectivos valores contábeis e valores justos; e

VII - identificação e assinatura do perito independente e do responsável pelo adquirente.

§ 8º O não atendimento do disposto neste artigo implica:

I - o não aproveitamento da mais-valia, conforme disposto no inciso III do caput do art. 186;

II - considerar a menos-valia como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo, conforme disposto no inciso III do caput do art. 187; e

III - o não aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill), conforme disposto no caput do art. 188.

§ 9º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige:

I - primeiramente, a mensuração dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e

II - posteriormente, o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

§ 10. O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.

§ 11. O ganho proveniente de compra vantajosa registrado em conta de resultado deverá ser registrado no e-Lalur e no e-Lacs como:

I - exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A e registro do valor excluído na parte B, quando do seu reconhecimento; e

II - adição ao lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A e respectiva baixa na parte B, quando da apuração do ganho ou da perda de capital na alienação ou baixa do investimento.

§ 12. A composição do custo de aquisição a que se refere o caput respeitará o disposto na legislação comercial, considerando inclusive contraprestações contingentes, sendo o seu tratamento tributário disciplinado no art. 196.

Seção II

Da Avaliação do Investimento

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 179. Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e com as seguintes normas:

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;

II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes o contribuinte deverá fazer, no balanço ou balancete da investida, os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida;

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na investida; e

VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do caput o patrimônio será apurado de acordo com a legislação correspondente do país de domicílio, ajustando-o para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme disposto no inciso II do caput.

Subseção II

Do Ajuste do Valor Contábil do Investimento

Art. 180. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 178, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 179, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.

Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado.

Subseção III

Da Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido

Art. 181. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 180, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 1º Na situação prevista no § 1º do art. 114 e no caput do art. 115, a exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado somente poderá ser efetuada caso haja evidenciação por meio de subconta nas condições determinadas pelos dispositivos legais mencionados.

§ 2º Não serão computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País.

Subseção IV

Da Redução da Mais-Valia ou Menos-Valia e do Goodwill

Art. 182. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178 registrada em conta de resultado não será computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado, observado o disposto no art. 184.

Parágrafo único. A contrapartida a que se refere o caput deverá ser registrada no e-Lalur e no e-Lacs como:

I - adição ao lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A, relativamente à mais-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), e controlada na parte B para exclusão futura quando da apuração do ganho ou da perda de capital na alienação ou liquidação do investimento; e

II - exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A, relativamente à menos-valia, e controlada na parte B para adição futura quando da apuração do ganho ou da perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.

Seção III

Da Aquisição de Participação Societária em Estágios

Art. 183. No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições:

I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado por ocasião da alienação ou baixa do investimento;

II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real e do resultado ajustado somente por ocasião da alienação ou baixa do investimento; e

III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que tratam o caput na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou da perda na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

§ 2º Os valores apurados em decorrência da operação, relativos à participação societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 178 sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas.

§ 3º Deverão ser contabilizados em subcontas distintas:

I - a mais-valia ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e

II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária.

Seção IV

Do Resultado na Alienação do Investimento

Art. 184. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de que trata o art. 178, será a soma algébrica:

I - do valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e

II - dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 182.

§ 1º A baixa do investimento deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data.

§ 2º Não será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.

Seção V

Da Incorporação, Fusão e Cisão

Subseção I

Do Tratamento Fiscal da Mais-Valia e Menos-Valia e do Goodwill

Art. 185. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida segundo o disposto no art. 178:

I - poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão;

II - deverá considerar o saldo existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178, como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão;

III - poderá excluir, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 178, existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração;

IV - o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição da participação societária, deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

Subseção II

Da Mais-Valia

Art. 186. Para efeitos do disposto no inciso I do art. 185:

I - a diferença entre o valor da mais-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, será excluída do lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado à medida que o bem ou direito for sendo realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

II - se o bem ou direito que deu causa à mais-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, deduzir o valor do saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos contado da data do evento;

III - a pessoa jurídica não poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, quando:

a) o laudo a que se refere o § 2º do art. 178 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado;

b) os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 183 ou no § 1º do art. 191;

c) o bem ou direito que deu causa a mais-valia já tenha sido alienado ou baixado à data do evento de incorporação, fusão ou cisão;

IV - a dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão e o ajuste de que trata o inciso I estão condicionados a que o bem ou direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.

§ 2º O laudo de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem, comprovadamente, vícios ou incorreções de caráter relevante.

§ 3º A vedação prevista na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica às participações societárias adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 291.

§ 4º O valor da mais-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária não poderá ser excluído na apuração do lucro real e do resultado ajustado caso o bem já tenha sido alienado ou baixado na data do evento de incorporação, fusão ou cisão.

Subseção III

Da Menos-Valia

Art. 187. Para efeitos do disposto no inciso II do art. 185:

I - a diferença entre o valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, será adicionada ao lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado à medida que o bem ou direito for sendo realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

II - se o bem ou direito que deu causa à menos-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de 5 (cinco) anos contado da data do evento;

III - a pessoa jurídica deverá considerar o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178, como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando:

a) o laudo a que se refere o § 2º do art. 178 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou

b) os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 183 ou no § 1º do art. 191;

IV - a dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão e o ajuste de que trata o inciso I estão condicionados a que o bem ou direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

V - para efeitos de reconhecimento da menos-valia, é necessário que o bem ou direito que lhe deu causa ainda não tenha sido alienado ou baixado na data do evento de incorporação, fusão ou cisão.

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.

§ 2º O laudo de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem, comprovadamente, vícios ou incorreções de caráter relevante.

§ 3º A vedação prevista na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica às participações societárias adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 291.

§ 4º O valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária não deverá ser adicionado na apuração do lucro real e do resultado ajustado caso o bem já tenha sido alienado ou baixado na data do evento de incorporação, fusão ou cisão.

Subseção IV

Do Goodwill

Art. 188. O contribuinte não poderá utilizar o disposto no inciso III do art. 185, quando:

I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 178 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou

II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 183 ou no § 1º do art. 191.

§ 1º O laudo de que trata o inciso I do caput será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem, comprovadamente, vícios ou incorreções de caráter relevante.

§ 2º A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica às participações societárias adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 291.

Subseção V

Das Partes Dependentes

Art. 189. Para fins do disposto no art. 185, consideram-se partes dependentes quando:

I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;

III - o alienante pessoa física for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;

IV - o alienante for parente ou afim até o 3º (terceiro) grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou

V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária.

§ 1º No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que todas as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.

§ 2º As condições do negócio a que se refere o § 1º são, no mínimo, as seguintes:

I - prazo para aquisição da nova participação ou participações;

II - valor atribuído a cada transação;

III - forma de pagamento; e

IV - partes envolvidas.

§ 3º No caso de o instrumento negocial de que trata o § 1º não permitir que se verifique todas as condições do negócio, a relação de dependência deverá ser verificada no ato de cada aquisição societária.

Subseção VI

Da Incorporação, Fusão, Cisão - Participação Societária Adquirida em Estágios

Art. 190. Além das disposições contidas no art. 185, a pessoa jurídica que tenha avaliado a valor justo participação societária anterior, em decorrência da aquisição de nova participação societária, conforme tratado no art. 183, e venha a absorver o patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão:

I - deve proceder a baixa dos valores controlados no e-Lalur e no e-Lacs, a que se refere o § 1º do art. 183, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado;

II - não deve computar na apuração do lucro real e do resultado ajustado a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 183, que venha a ser:

a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e

III - não poderá excluir na apuração do lucro real e do resultado ajustado a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 183.

Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178, o disposto nos arts. 185 a 189.

Subseção VII

Da Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

Art. 191. Nas incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 183 e 190, não terá efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado:

I - o ganho ou a perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento; e

II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo.

§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:

I - a mais-valia ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e

II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real e do resultado ajustado a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser:

I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.

§ 3º Não poderá ser excluída na apuração do lucro real e do resultado ajustado a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º.

§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art 178, o disposto nos arts. 185 a 189.

Subseção VIII

Da Incorporação, Fusão e Cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017

Art. 192. As disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 11, de 10 de fevereiro de 1999, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, não se aplicando as disposições contidas nos arts. 185 a 188.

§ 1º No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser:

I - até 31 de dezembro de 2017, se a aprovação tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2016; ou

II - de até 12 (doze) meses contados a partir da aprovação da aquisição pelo órgão regulador ou fiscalizador.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º o processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo a pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.

Art. 193. Na hipótese tratada no art. 192 a pessoa jurídica que detinha a participação societária deverá manter memória de cálculo relativa ao investimento considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 1º Na memória de cálculo o valor do investimento deverá ser desdobrado em:

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição; e

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso I.

§ 2º A pessoa jurídica deverá indicar, dentre os seguintes, o fundamento econômico do ágio ou deságio:

I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; ou

III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3º Os valores de que tratam os incisos I e II do § 2º deverão estar baseados em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.

§ 4º A memória de cálculo de que trata o caput, relacionada ao evento de incorporação, fusão ou cisão, será apresentada pela empresa resultante do evento na ECF, devendo constar:

I - o valor da participação societária na data da aquisição do investimento;

II - os valores relacionados a ágio ou deságio, individualizados por fundamento econômico, na data de aquisição do investimento;

III - a evolução da amortização do ágio ou deságio, desde a data de aquisição da participação societária até a data do evento; e

IV - o código de inscrição da conta em que estava registrada no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, do último período em que a pessoa jurídica que detinha a participação societária esteve obrigada ao Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

CAPÍTULO XXXVIII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS

Art. 194. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 178, deve ser observado o disposto no art. 182.

Art. 195. O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.

Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 9º do art. 178, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 10 do mesmo artigo ou o disposto no inciso IV do art. 185.

Art. 196. Os reflexos tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real e do resultado ajustado nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966:

I - sendo suspensiva a condição, a partir do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

§ 1º O disposto neste artigo independe da denominação dada à operação ou da forma contábil adotada pelas partes envolvidas.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.

Art. 197. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:

I - contraprestação contingente numa operação de combinação de negócios:

a) as obrigações contratuais assumidas pelo adquirente de transferir ativos adicionais ou participações societárias adicionais aos ex-proprietários da adquirida, subordinadas a evento futuro e incerto; ou

b) o direito de o adquirente reaver parte da contraprestação previamente transferida ou paga, caso determinadas condições sejam satisfeitas;

II - combinação de negócios a operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação; e

III - negócio o conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou a outros proprietários, membros ou participantes.

CAPÍTULO XXXIX

DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Art. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser utilizada para:

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

II - aumento do capital social.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 4º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na reserva de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em decorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado quando descumpridas as condições previstas neste artigo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.

§ 7º Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

CAPÍTULO XL

DO PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Art. 199. O prêmio na emissão de debêntures, reconhecido no resultado com observância das normas contábeis, não será computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que:

I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou de titular da pessoa jurídica emitente; e

II - seja registrado em reserva de lucros específica, observado o disposto no art. 193 da Lei nº 6.404, de 1976, a qual somente poderá ser utilizada para:

a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

b) aumento do capital social.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente.

§ 5º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na reserva de lucros específica deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 6º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em decorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado quando descumpridas as condições previstas neste artigo.

CAPÍTULO XLI

DOS GANHOS E DAS PERDAS DE CAPITAL

Art. 200. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado, os resultados na alienação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.

§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

§ 2º Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeitos de determinar o lucro real e o resultado ajustado, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

§ 3º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado deverá ser adicionada na apuração do tributo no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive aos casos de depreciação acelerada incentivada de que trata o art. 313 do RIR e à exclusão de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 124, relativamente à parcela de depreciação anteriormente excluída que na alienação ou baixa do ativo ainda não tenha sido adicionada.

CAPÍTULO XLII

DOS COMITENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Art. 201. As disposições legais que regulam a tributação dos lucros apurados no território nacional pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País, alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período.

§ 2º Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de que trata este artigo será arbitrado o lucro, para fins da tributação do IRPJ e da CSLL, em conformidade com a legislação em vigor.

Seção Única

Do Navio Estrangeiro em Viagem de Cruzeiro pela Costa Brasileira

Art. 202. A entrada de navio estrangeiro no território nacional, a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais e a execução das atividades comerciais e de prestação de serviços, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, deverão ser submetidas ao seguinte tratamento fiscal:

I - o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, e outorgar-lhe poderes para, na condição de mandatário e na qualidade de responsável fiscal, calcular e pagar o IRPJ e a CSLL decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras;

II - as atividades e a apuração do IRPJ e da CSLL serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.

§ 1º As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão o lucro operacional das atividades, observado o disposto na legislação acerca da tributação dos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa, para o Brasil, de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes.

§ 2º O IRPJ e a CSLL devidos serão apurados e pagos na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas.

CAPÍTULO XLIII

DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL

Seção I

Da Compensação de Prejuízos Fiscais

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 203. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 205.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação.

§ 3º O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 310.

Art. 204. As pessoas jurídicas que se encontram inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o IRPJ relativo ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação do limite previsto no caput do art. 203, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

Subseção II

Dos Prejuízos Não Operacionais

Art. 205. Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.

§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.

§ 2º O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

§ 3º Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.

§ 4º No período de apuração de ocorrência os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

§ 5º A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

§ 6º Verificada a hipótese de que trata o § 5º, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

I - se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;

II - se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

§ 7º Os prejuízos fiscais não operacionais e os decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do e-Lalur, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.

§ 8º O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

§ 9º A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda.

§ 10. No período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de que trata o § 9º ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo fiscal das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do e-Lalur.

§ 12. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292, deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 2º eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291.

§ 13. O disposto neste artigo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Art. 206. O saldo de prejuízos fiscais não operacionais existente na data da adoção inicial de que trata o art. 291 somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes nos termos do art. 205.

Seção II

Da Compensação de Bases de Cálculo Negativas da CSLL

Art. 207. Para fins de determinação do resultado ajustado o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL em até 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa da CSLL utilizada para compensação.

§ 3º A base de cálculo negativa da CSLL compensável é a apurada na demonstração da base de cálculo da CSLL de que trata a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 310.

Art. 208. As pessoas jurídicas que se encontram inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar a CSLL relativa ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação do limite previsto no caput do art. 207, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

Seção III

Da Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

Art. 209. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Parágrafo único. Na ocorrência dos eventos mencionados no caput a pessoa jurídica deverá baixar, na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, os saldos dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL.

Seção IV

Da Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 210. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.

§ 1º No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica cindida deverá baixar, na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, o saldo dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL proporcionalmente ao patrimônio líquido transferido na cisão.

Seção V

Da Sociedade em Conta de Participação - SCP

Art. 211. O prejuízo fiscal apurado por SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

§1º É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

§ 2º A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.

§ 3º É vedada a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

Seção VI

Do Retorno ao Lucro Real

Art. 212. Caso a pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido retorne à tributação com base no lucro real, os saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, remanescentes da tributação com base no lucro real não utilizados, poderão vir a ser compensados, observadas as normas pertinentes à compensação.

Seção VII

Da Atividade Rural

Art. 213. Os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas da CSLL de pessoa jurídica que explora atividade rural poderão ser compensados conforme o disposto no art. 263.

TÍTULO XI

DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO E NO RESULTADO PRESUMIDO

CAPÍTULO I

DA OPÇÃO

Art. 214. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 59, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando for inferior a 12 (doze) meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 236, a opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

§ 2º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário.

§ 3º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do 2º (segundo) trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

§ 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 59, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.

§ 6º A pessoa jurídica que optar pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido determinará a base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido.

CAPÍTULO II

DA DETERMINAÇÃO

Art. 215. O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 33 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º O resultado presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 34 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º Serão acrescidos às bases de cálculo de que tratam o caput e o § 1º:

I - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput e pelo § 1º, auferidos no mesmo período, inclusive:

a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;

c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

d) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

e) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

h) em relação à base de cálculo do IRPJ, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

i) em relação à base de cálculo da CSLL, o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio;

II - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

III - os juros sobre o capital próprio auferidos;

IV - os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

V - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 33, em relação ao IRPJ, e de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 34, em relação à CSLL, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

VI - a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

VII - as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, por causa de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79.

§ 4º Conforme disposto no art. 26, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

§ 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 4º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

§ 6º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

§ 7º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 6º apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

§ 8º No caso de contratos de concessão de serviços públicos:

I - exclui-se da receita bruta a que se referem o caput e o § 1º a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e

II - integram a receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 26, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

§ 9º O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa.

§ 10. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 1º do art. 33, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 11. A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 10 para o pagamento trimestral do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 12. Para efeitos do disposto no § 11, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

§ 13. Quando paga até o prazo previsto no § 12, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

§ 14. O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do art. 200.

§ 15. Para fins do disposto no § 14 poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 16. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 15, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre o valor contábil do ativo na data da alienação e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

§ 17. A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 15 corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo quociente de que trata o § 16.

§ 18. Para fins do disposto no § 14, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo nos termos do inciso II do caput do art. 145.

§ 19. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292, deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 14 eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291.

§ 20. Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

§ 21. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 8º corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.

§ 22. Para calcular o valor a deduzir nos termos do § 21, a concessionária deverá:

I - determinar a relação entre a amortização acumulada do ativo intangível e o valor do mesmo ativo intangível sem considerar eventuais amortizações anteriores e perdas estimadas por redução ao valor recuperável;

II - aplicar a proporção obtida na forma prevista no inciso I ao valor dos custos incorridos na obtenção do ativo intangível, referidos no § 21.

§ 23. Os custos a que se referem os §§ 21 e 22 são os custos diretos e indiretos incorridos na execução dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

§ 24. Os valores de que tratam os incisos V e VI do § 3º serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário para efeitos de se determinar o tributo devido.

§ 25. Para efeitos do disposto nos incisos V e VI do § 3º, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.

§ 26. Os percentuais de que tratam o inciso II do § 1º do art. 33 e o caput do art. 34 também serão aplicados sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

§ 27. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 28. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 27 poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário.

§ 29. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão as bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

Art. 216. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 9º do art. 215.

§ 1º Relativamente aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o IRPJ sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração serão determinados e pagos em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao 3º (terceiro) mês do período de apuração.

§ 2º Os ganhos líquidos referidos no § 1º relativos a todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do lucro presumido e do resultado presumido, e o montante do imposto pago de acordo com o § 1º será considerado antecipação, compensável com o devido no encerramento do período de apuração.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO - AVJ

Art. 217. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará as bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração:

I - relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

II - em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

§ 1º Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º do art. 215, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO IV

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL - ARRENDADORA

Art. 218. A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

CAPÍTULO V

DA MUDANÇA DE LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO

Art. 219. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, correspondentes ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:

I - às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 294 a 296; e

II - à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101.

CAPÍTULO VI

DA MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

Art. 220. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que em período de apuração imediatamente posterior passar a ser tributada com base no lucro real deverá observar o disposto no art. 119.

CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO DO TRIBUTO

Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ apurado em cada trimestre, observado o disposto no § 2º do art. 29, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.

Art. 222. A CSLL devida em cada trimestre será calculada mediante aplicação da alíquota prevista no art. 30 sobre a base de cálculo.

Parágrafo único. Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada em cada trimestre o valor:

I - da CSLL retida na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo da contribuição devida; e

II - do bônus de adimplência fiscal disciplinado no art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, e nos arts. 271 a 276 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE CAIXA

Art. 223. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação específica.

Art. 224. A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 225. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que no decorrer do ano-calendário mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

TÍTULO XII

DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO E NO RESULTADO ARBITRADO

CAPÍTULO I

DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO

Art. 226. O IRPJ devido será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancária; ou

b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 225;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 201;

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

VII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT e tributadas com base no lucro real; ou

VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que pagar o IRPJ com base no lucro arbitrado determinará a base de cálculo da CSLL com base no resultado arbitrado.

CAPÍTULO II

DO LUCRO ARBITRADO E DO RESULTADO ARBITRADO - RECEITA BRUTA CONHECIDA

Seção I

Da Determinação

Art. 227. O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no § 4º sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º O resultado arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 34 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º Serão acrescidos às bases de cálculo de que tratam o caput e o § 1º:

I - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput e pelo § 1º, auferidos no mesmo período, inclusive:

a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;

c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

d) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

e) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

h) no caso da base de cálculo do IRPJ, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio; e

i) no caso da base de cálculo da CSLL, o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio;

II - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

III - os juros sobre o capital próprio auferidos;

IV - os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

V - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º, no caso do lucro arbitrado, e o art. 34, no caso do resultado arbitrado, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

VI - a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e

VII - as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79.

§ 4º Nas seguintes atividades o percentual de que trata o caput será de:

I - 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa;

b) na prestação de serviços de transporte de carga;

c) nas atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e na venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; e

e) nas demais atividades não mencionadas neste parágrafo;

III - 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços de transporte, exceto o mencionado no inciso II;

IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; e

h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

§ 5º Conforme disposto no art. 26 desta Instrução Normativa, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

§ 6º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.

§ 7º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º deste artigo, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

§ 8º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 7º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.

§ 9º No caso de contratos de concessão de serviços públicos:

I - exclui-se da receita bruta a que se referem o caput e o § 1º a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e

II - integram a receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

§ 10. O lucro arbitrado e o resultado arbitrado serão determinados pelo regime de competência.

§ 11. O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do art. 200.

§ 12. Para fins do disposto no § 11 deste artigo poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 13. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 12, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre o valor contábil do ativo na data da alienação e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

§ 14. A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 12 corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo quociente de que trata o § 13.

§ 15. Para fins do disposto no § 11 deste artigo é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo nos termos do inciso II do caput do art. 145.

§ 16. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292, deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 11 eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291.

§ 17. Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

§ 18. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 9º corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.

§ 19. No cálculo do valor a deduzir nos termos do § 18 aplica-se o disposto nos §§ 22 e 23 do art. 215.

§ 20. Os valores de que tratam os incisos V e VI do § 3º serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o tributo devido.

§ 21. Para efeitos do disposto nos incisos V e VI do § 3º, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.

§ 22. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

§ 23. A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 22 para o pagamento trimestral do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

§ 25. Quando paga até o prazo previsto no § 24, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

§ 26. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata o caput será de 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 27. As pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seu lucro arbitrado e seu resultado arbitrado deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.

§ 28. Os lucros derivados das atividades referidas no § 27 serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

§ 29. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 30. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 29 poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário.

§ 31. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão as bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.

Art. 228. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 10 do art. 227.

§ 1º Relativamente aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o IRPJ sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração serão determinados e pagos em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao 3º (terceiro) mês do período de apuração.

§ 2º Os ganhos líquidos referidos no § 1º relativos a todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do lucro arbitrado e do resultado arbitrado, e o montante do imposto pago de acordo com o § 1º será considerado antecipação, compensável com o devido no encerramento do período de apuração.

Seção II

Da Avaliação a Valor Justo - AVJ

Art. 229. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará as bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração:

I - relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

II - em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

§ 1º Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º do art. 227, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do tributo.

Seção III

Do Arrendamento Mercantil -Arrendadora

Art. 230. A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Seção IV

Da Mudança de Lucro Real para Lucro Arbitrado

Art. 231. A pessoa jurídica que, até o período de apuração anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, correspondentes ao 1º (primeiro) período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:

I - às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 294 a 296; e

II - à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101.

CAPÍTULO III

DO LUCRO ARBITRADO E DO RESULTADO ARBITRADO - RECEITA BRUTA DESCONHECIDA

Art. 232. O lucro arbitrado e o resultado arbitrado das pessoas jurídicas, correspondentes a cada trimestre, quando não conhecida a receita bruta, serão determinados, em procedimento de ofício, mediante aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real, no caso do IRPJ, e do resultado ajustado, no caso da CSLL, referentes ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - 0,12 (doze centésimos) da soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III - 0,21 (vinte e um centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

IV - 0,15 (quinze centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;

VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados; ou

VIII - 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre.

§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotadas isoladamente em cada atividade.

§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real e o resultado ajustado forem decorrentes de período-base anual, os valores que servirão de base ao arbitramento serão proporcionais ao número de meses do período de apuração considerado.

§ 3º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º À parcela apurada conforme o caput deste artigo serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado e o resultado arbitrado, os valores mencionados nos incisos I a VII do § 3º do art. 227 e no art. 231.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO TRIBUTO

Art. 233. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.

§ 1º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do IRPJ apurado em cada trimestre, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.

§ 2º É vedada a aplicação de qualquer parcela do imposto devido sobre o lucro arbitrado em incentivos fiscais.

Art. 234. A CSLL devida em cada trimestre será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 30 sobre a base de cálculo.

Parágrafo único. Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, da CSLL apurada em cada trimestre, o valor da CSLL retida na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo da contribuição devida.

CAPÍTULO V

DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA

Art. 235. A apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro arbitrado e no resultado arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real e no resultado ajustado relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser da escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real e o resultado ajustado dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação.

Art. 236. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido e no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.

Art. 237. Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado e no resultado arbitrado deverão ser computados na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital.

Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o caput são os auferidos no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

TÍTULO XIII

DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados.

§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.

§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.

§ 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.

§ 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Art. 239. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.

§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado na data do evento.

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

§ 3º A apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a que se referem o caput e § 3º do art. 31 e os arts. 215, 227 e 232 será efetuada na data desse evento.

§ 4º No cálculo do IRPJ relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 5º O IRPJ e a CSLL apurados deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 6º O IRPJ e a CSLL de que trata o § 5º serão recolhidos em quota única.

§ 7º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 240. Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.

Parágrafo único. Aplicam-se à extinção da pessoa jurídica o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 239.

CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA

Art. 241. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.

§ 1º Decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da ECF.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da ECF.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS

Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

§ 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.

§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no § 2º.

§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

CAPÍTULO V

DO VALE-PEDÁGIO

Art. 243. O valor do Vale-Pedágio instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais.

CAPÍTULO VI

DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS

Art. 244. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

§ 3º Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta não será computada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

§ 4º No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.

CAPÍTULO VII

DA DEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA

Art. 245. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que a pessoa jurídica houver entregue para a formação do referido patrimônio deverá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 1º Se a pessoa jurídica destinatária dos valores devolvidos pela entidade isenta for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica deverá adicionar o valor apurado na forma prevista no caput ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa jurídica deverá adicionar ao resultado presumido ou ao resultado arbitrado o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos da instituição isenta.

CAPÍTULO VIII

DAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

Art. 246. Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido.

§ 1º A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.

§ 2º O recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido e no resultado presumido previstas na legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

CAPÍTULO IX

DA OMISSÃO DE RECEITA

Art. 247. Verificada a omissão de receita a autoridade tributária determinará o valor do IRPJ e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.

§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL.

§ 3º Aplicam-se à CSLL as disposições da legislação do IRPJ acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas.

CAPÍTULO X

DA ATIVIDADE RURAL

Seção I

Das Normas Aplicáveis

Art. 248. A pessoa jurídica rural, assim considerada a que tem por objeto a exploração de atividade rural, pagará o IRPJ e a CSLL em conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, observado o disposto neste Capítulo.

Seção II

Da Atividade Rural

Art. 249. A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica em decorrência das seguintes atividades consideradas rurais:

I - agricultura;

II - pecuária;

III - extração e exploração vegetal e animal;

IV - exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

VI - venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;

VII - transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

a) beneficiamento de produtos agrícolas:

1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;

2. debulha de milho;

3. conserva de frutas;

b) transformação de produtos agrícolas:

1. moagem de trigo e de milho;

2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado e rapadura;

3. grãos em farinha ou farelo;

c) transformação de produtos zootécnicos:

1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite e transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);

3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

4. produção de adubos orgânicos;

d) transformação de produtos florestais:

1. produção de carvão vegetal;

2. produção de lenha com árvores da propriedade rural; e

3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural; e

e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

§ 1º A atividade de captura de pescado in natura é considerada extração animal, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.

§ 2º Considera-se unidade rural, para fins do IRPJ e da CSLL, a embarcação para captura in natura do pescado e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.

Art. 250. Não se considera atividade rural:

I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais e fabricação de vinho com uvas ou frutas;

II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;

III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;

IV - o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;

V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros;

VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras;

VII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre 2 (dois) ciclos de produção;

VIII - os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;

IX - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

X - as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

Seção III

Da Receita Bruta

Art. 251. Observado o disposto no art. 26, considera-se receita bruta da atividade rural aquela decorrente da exploração das atividades relacionadas no art. 249.

Parágrafo único. O regime tributário estabelecido para a pessoa jurídica rural não permite a inclusão de receitas e despesas de outras atividades, as quais, se existentes, deverão ser segregadas nos termos do art. 254.

Art. 252. Integram também a receita bruta da atividade rural:

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

II - o valor da entrega de produtos agrícolas pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento; e

III - as sobras líquidas da destinação para constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, quando creditadas, distribuídas ou capitalizadas à pessoa jurídica rural cooperada.

Art. 253. A receita bruta da atividade rural decorrente da comercialização dos produtos deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas administrações fiscais dos estados.

Seção IV

Da Segregação de Receitas

Art. 254. A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Lalur de que trata o caput do art. 310, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas atividades.

§ 1º A pessoa jurídica rural deverá ratear proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:

I - os custos e as despesas comuns a todas as atividades;

II - os custos e as despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real e do resultado ajustado;

III - os demais valores comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real e no resultado ajustado.

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica rural não apurar receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem prevista no § 1º será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

Seção V

Da Despesa de Custeio

Art. 255. Considera-se despesa de custeio aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da respectiva fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas.

Art. 256. As despesas de custeio deverão estar lastreadas em documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando claramente a destinação dos recursos.

Parágrafo único. A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora, quando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são documentos hábeis para comprovar as despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas na apuração do resultado da atividade rural.

Seção VI

Do Resultado da Atividade Rural

Art. 257. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas auferidas e das despesas incorridas no período de apuração, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa jurídica rural.

§ 1º O resultado obtido na alienação de bens utilizados exclusivamente na produção, com exceção da terra nua, observado o disposto no § 5º do art. 260 e nos arts. 266 e 268, compõe o resultado da atividade rural.

§ 2º Integra também o resultado da atividade rural a realização da contrapartida da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.

§ 3º O resultado da atividade rural, apurado na forma prevista neste Capítulo, quando positivo, integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas rurais.

Seção VII

Do Lucro Real e Resultado Ajustado - Base de Cálculo Estimada

Art. 258. A base de cálculo estimada do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade rural, deduzida das devoluções de vendas, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, todos relacionados a essa atividade.

§ 1º A base de cálculo estimada da CSLL em cada mês será determinada mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade rural, deduzida das devoluções de vendas, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, todos relacionados a essa atividade.

§ 2º No caso de pessoa jurídica rural que explora outras atividades será aplicado o percentual correspondente a cada uma delas.

§ 3º Serão acrescidos às bases de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base estimada.

Art. 259. O balanço ou balancete de suspensão ou redução levantado pela pessoa jurídica rural deverá abranger os resultados acumulados do período em curso até o mês em que desejar suspender ou reduzir o valor do IRPJ e da CSLL a ser pago, determinado sobre a base de cálculo estimada.

§ 1º. Na apuração do lucro real relativo ao período em curso abrangido pelo balanço ou balancete a que se refere o caput, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente o prejuízo fiscal rural e utilizar o benefício da depreciação acelerada incentivada.

§ 2º. Na apuração do resultado ajustado relativo ao período em curso abrangido pelo balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente a base de cálculo negativa da CSLL rural e utilizar o benefício da depreciação acelerada incentivada.

Seção VIII

Da Determinação do Lucro Real e do Resultado Ajustado

Art. 260. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

§ 1º O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, será registrado na escrituração comercial, e o seu complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL correspondentes à atividade rural.

§ 2º O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo imobilizado destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de apuração, e deverá ser controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 3º A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 4º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 5º No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar existente na parte B do e-Lalur e do e-Lacs será adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação.

§ 6º Não fará jus ao benefício de que trata este artigo a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.

§ 7º No período de apuração em que o bem, já totalmente depreciado em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 8º Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Art. 261. A pessoa jurídica rural que retornar à tributação com base no lucro real deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados na forma do disposto no art. 260, ao resultado líquido do período de apuração, para determinação do lucro real e do resultado ajustado da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Art. 262. O ganho e a perda decorrentes da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a valor justo, obedecerão ao disposto nos arts. 97, 98, 102 e 103.

Seção IX

Da Compensação de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL

Art. 263. Não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que tratam os arts. 203 e 207 à compensação dos prejuízos fiscais nem à compensação das bases de cálculo negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com lucro real e resultado ajustado positivo da mesma atividade, observado o disposto no art. 270.

§ 1º O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL decorrentes da atividade rural a serem compensados são os apurados nas demonstrações do lucro real e do resultado ajustado de que tratam a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, respectivamente, ambos do § 2º do art. 310.

§ 2º O prejuízo fiscal da atividade rural determinado no período de apuração poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite.

§ 3º A base de cálculo negativa da CSLL da atividade rural determinada no período de apuração poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite.

§ 4º Aplicam-se as disposições previstas para as demais pessoas jurídicas à compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL decorrentes das demais atividades, e os da atividade rural com lucro real e resultado ajustado positivo de outra atividade, determinados em período subsequente.

Seção X

Dos Prejuízos Não Operacionais

Art. 264. Os prejuízos fiscais não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas que exploram atividade rural somente poderão ser compensados nos períodos subsequentes ao de sua apuração com lucros da mesma natureza, observado o limite de redução do lucro de, no máximo, 30% (trinta por cento) previsto no art. 203.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado, investimentos ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, não utilizados exclusivamente na produção rural, incluída a terra nua, exceto as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem-se tornado imprestáveis, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Seção XI

Do Lucro Presumido e Resultado Presumido

Art. 265. A pessoa jurídica rural poderá optar pela tributação com base no lucro presumido e no resultado presumido, desde que não utilize qualquer incentivo aplicável a essa atividade, observado o disposto neste Capítulo e nas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 266. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada e vier, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido e pelo resultado presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido e do resultado presumido o saldo remanescente da depreciação não realizada.

Seção XII

Do Lucro Arbitrado e Resultado Arbitrado

Art. 267. A pessoa jurídica rural pagará o IRPJ e a CSLL sobre o lucro arbitrado e resultado arbitrado nas hipóteses e condições previstas para as demais pessoas jurídicas.

Art. 268. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada e vier, posteriormente, a ser tributada pelo lucro arbitrado e pelo resultado arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro arbitrado e do resultado arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada.

Seção XIII

Da Atividade Rural Exercida no Exterior

Art. 269. Os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL na forma prevista para as demais pessoas jurídicas, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 270. É vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

Parágrafo único. É vedada a compensação da base de cálculo negativa da CSLL da atividade rural apurada no exterior com o resultado ajustado positivo obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

TÍTULO XV

DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 271. As pessoas jurídicas adimplentes com os tributos administrados pela RFB nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, conforme dispõe este Título, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.

Parágrafo único. O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE CÁLCULO

Art. 272. O bônus de adimplência fiscal será calculado mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.

§ 1º O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO BÔNUS

Art. 273. O bônus calculado na forma prevista no art. 272 será utilizado mediante dedução da CSLL devida:

I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;

II - no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

§ 1º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o caput poderá ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma:

I - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido; ou

II - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

§ 2º É vedado o ressarcimento ou a compensação do bônus de forma diversa da disciplinada neste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS

Art. 274. Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos-calendário tenha incorrido em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos administrados pela RFB:

I - lançamento de ofício;

II - débitos com exigibilidade suspensa;

III - inscrição em dívida ativa;

IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; ou

V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

§ 1º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do caput serão desconsideradas desde a origem.

§ 2º Ocorrendo a desoneração referida no § 1º a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no art. 273, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de efetuar a dedução.

CAPÍTULO V

DAS MULTAS

Art. 275. A utilização indevida do bônus implica a imposição da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIZAÇÃO

Art. 276. O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:

I - na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de lucros ou prejuízos acumulados;

II - na utilização do direito, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no inciso I.

LIVRO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

TÍTULO I

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

CAPÍTULO I

DA PESSOA JURÍDICA ARRENDADORA

Art. 277. A pessoa jurídica arrendadora deverá computar na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da contraprestação de arrendamento mercantil, independentemente de na operação haver transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.

§ 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não cumulativo de que tratam a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

CAPÍTULO II

DA PESSOA JURÍDICA ARRENDATÁRIA

Art. 278. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo de que tratam a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica arrendatária:

I - poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e

II - não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

§ 1º As disposições contidas neste artigo também se aplicam à determinação do crédito relacionado às operações de importação quando sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

TÍTULO II

DO ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA

Art. 279. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não cumulativa a que se referem a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, as outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de o bem ter sido reclassificado para o ativo circulante com intenção de venda por força das normas contábeis e da legislação comercial.

TÍTULO III

DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 280. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, exclui-se a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração.

Art. 281. A receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem a Lei nº 9.718, de 1998, a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, à medida do efetivo recebimento.

§1º Para fins do disposto no caput, considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 168.

§ 2º Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas financeiras de que trata o art. 169, nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Art. 282. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos a que se referem o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura somente poderão ser aproveitados:

I - à medida que o ativo intangível for realizado, quando a receita decorrente desses serviços tiver contrapartida em ativo que represente o direito de exploração; ou

II - na proporção dos recebimentos, quando a receita decorrente desses serviços tiver contrapartida em ativo financeiro.

§ 1º A proporção a que se refere o inciso II do caput é aquela definida no § 3º do art. 168.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos créditos referidos no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

LIVRO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DA ADOÇÃO DE NOVOS MÉTODOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS POR MEIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 283. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a RFB identificará os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e disporá sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais em atos específicos.

§ 2º A Coordenação-Geral de Tributação da RFB (Cosit), por meio de Ato Declaratório Executivo, identificará os atos administrativos que não contemplem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais.

TÍTULO II

DAS PERDAS ESTIMADAS NO VALOR DE ATIVOS

Art. 284. Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.

TÍTULO III

DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS NAS OPERAÇÕES INTERCOMPANHIAS

Art. 285. A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência.

Parágrafo único. No caso do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real e pelo resultado ajustado:

I - os resultados não realizados positivos a que se refere o caput que não foram registrados na escrituração comercial:

a) deverão ser integralmente adicionados na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração da falta de registro na escrituração comercial; e

b) poderão ser excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização;

II - os resultados não realizados negativos a que se refere o caput que não foram registrados na escrituração comercial:

a) poderão ser integralmente excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração da falta de registro na escrituração comercial; e

b) deverão ser adicionados na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.

TÍTULO IV

DA MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA NACIONAL

Art. 286. A pessoa jurídica deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional.

Art. 287. A pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil com base na moeda nacional, observado o disposto no art. 286.

§ 1º A escrituração contábil de que trata o caput deverá conter todos os fatos contábeis do período de apuração, devendo ser elaborada em forma contábil e com a utilização do plano de contas da escrituração comercial.

§ 2º Os lançamentos realizados na escrituração contábil de que trata o caput deverá, nos casos em que couber, manter correspondência com aqueles efetuados na escrituração comercial, inclusive no que se refere aos históricos.

§ 3º A escrituração contábil de que trata o caput será transmitida ao Sped.

§ 4º Na hipótese a que se refere o caput, o lucro líquido do exercício de que trata o § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para efeito da determinação do lucro real e do resultado ajustado, deverá ser obtido com base na escrituração contábil de que trata o caput e deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, ressalvado o disposto no art. 286 desta Instrução Normativa.

§ 5º Os ajustes de adição, exclusão ou compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária para a determinação do lucro real e do resultado ajustado deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados na moeda nacional, nos termos do art. 286, constantes na escrituração contábil de que trata o caput.

Art. 288. Salvo disposição em contrário a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tomará como base os valores registrados na escrituração de que trata o art. 287.

TÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 289. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as disposições do art. 61 da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput devem aplicar as disposições desta Instrução Normativa, notadamente:

I - no caso de aquisição de participação societária avaliada pelo valor do patrimônio líquido deverão ser observados os dispositivos do Capítulo XXXVII do Título X do Livro I; e

II - nas avaliações com base no valor justo e nos ajustes a valor presente deverá ser observado o disposto no Capítulo XVII do Título X do Livro I, e o controle por subcontas deverá ser feito na própria escrituração de que trata o caput.

§ 2º No caso previsto no inciso I do § 1º, caso o desdobramento do custo de aquisição de que trata o art. 178 não seja feito na escrituração de que trata o caput, deverá ser feito à parte em controle auxiliar.

§ 3º No caso das pessoas jurídicas de que trata o caput as variações nos valores dos instrumentos financeiros classificados no ativo circulante em razão de avaliação com base no valor justo poderão ser controladas em registros auxiliares.

Art. 290. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 283.

LIVRO IV

DA ADOÇÃO INICIAL DOS ARTS. 1º A 71 DA LEI Nº 12.973, DE 2014

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA DATA DA ADOÇÃO INICIAL

Art. 291. A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

CAPÍTULO II

DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 292. Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, observado o disposto nos arts. 294 a 300.

Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real e do resultado ajustado controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 294 a 300 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA FINS SOCIETÁRIOS E DO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)

Art. 293. Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e no FCONT os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 1º A contabilidade societária é apresentada por meio da ECD no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013.

§ 2º O FCONT é gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.

CAPÍTULO IV

DA DIFERENÇA A SER ADICIONADA

Art. 294. A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real e do resultado ajustado na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e do resultado ajustado na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

CAPÍTULO V

DA DIFERENÇA A SER ADICIONADA - ATIVO

Art. 295. A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 294, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

§ 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 300, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 2º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à realização.

§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:

I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e

II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:

I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;

II - o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;

IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa;

V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à realização.

CAPÍTULO VI

DA DIFERENÇA A SER ADICIONADA - PASSIVO

Art. 296. A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor do passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 294, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

§ 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

§ 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:

I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e

II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:

I - a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;

II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;

IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

CAPÍTULO VII

DA DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA

Art. 297. A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor do ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real e do resultado ajustado, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e do resultado ajustado, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.

CAPÍTULO VIII

DA DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA - ATIVO

Art. 298. A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor do ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 297, somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

§ 2º O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 300, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:

I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e

II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:

I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;

II - o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;

IV - caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa;

V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

CAPÍTULO IX

DA DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA - PASSIVO

Art. 299. A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor do passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 297, somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e 5º deste artigo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

§ 2º O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

§ 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:

I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e

II - uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:

I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;

II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;

IV - o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.

TÍTULO II

DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL

Art. 300. As subcontas de que tratam os arts. 294 a 299 serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de 1 (uma) conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de 1 (uma) subconta para cada conta.

§ 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.

§ 4º No caso de ativo ou passivo representado por mais de 1 (uma) conta, caso 1 (uma) dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.

§ 5º No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 6º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza destes, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que a pessoa jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 7º O controle por meio de subcontas de que trata este Título dispensa o controle dos mesmos valores na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 8º Cada subconta deve se referir a apenas 1 (uma) única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas 1 (uma) subconta.

§ 9º O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

§ 10. A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

I - a forma de apresentação do livro Razão auxiliar de que trata o § 6º; e

II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

§ 11. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:

I - §§ 6º e 7º do art. 295;

II - §§ 4º e 5º do art. 296;

III - §§ 6º e 7º do art. 298; e

IV - §§ 4º e 5º do art. 299.

TÍTULO III

DA VENDA A PRAZO OU EM PRESTAÇÕES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS

Art. 301. O saldo de lucro bruto decorrente de venda a prazo ou em prestações, de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o disposto no referido artigo.

Parágrafo único. O saldo de lucro bruto de que trata o caput será controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

TÍTULO IV

DO ATIVO DIFERIDO

Art. 302. A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor do ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º do art. 298.

§ 1º No caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 2º A diferença a que se refere este artigo poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.

TÍTULO V

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 303. Para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 294 a 300, devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

TÍTULO VI

DAS PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS

Art. 304. Na data da adoção inicial as participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.

§ 1º No caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido deverão ser observadas as determinações do art. 178, exceto as dos §§ 2º a 8º.

§ 2º Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

TÍTULO VII

DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 305. No caso de contrato de concessão de serviços públicos o contribuinte deverá:

I - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando as disposições desta Instrução Normativa e da Lei nº 6.404, de 1976;

III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput na apuração do lucro real e do resultado ajustado em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º A partir da data da adoção inicial o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado considerando-se as disposições desta Instrução Normativa e da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º A diferença determinada conforme o inciso III do caput deverá ser controlada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 3º O contribuinte deverá conservar os documentos comprobatórios da diferença determinada conforme disposto no inciso III do caput enquanto os períodos de apuração abrangidos pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da RFB.

§ 4º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, entende-se como resultado tributável o lucro bruto do contrato acumulado desde o início da execução até a data da adoção inicial, determinado, respectivamente, com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 e com os métodos e critérios previstos nesta Instrução Normativa e na Lei nº 6.404, de 1976, e diminuído, se for o caso, da parcela ainda não tributada em razão dos diferimentos da tributação do lucro admitidos no § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e nos arts. 167 e 168 desta Instrução Normativa.

§ 5º Não se aplica o controle das diferenças no valor de ativos a que se referem os Títulos I e II deste Livro:

I - aos itens do ativo permanente, no FCONT, representativos de bens reversíveis nos termos do inciso X do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 1995;

II - ao ativo intangível representativo de direito de exploração a que se refere o art. 167; e

III - ao ativo financeiro a que se refere o caput do art. 168.

TÍTULO VIII

DO DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL

Art. 306. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e no resultado ajustado deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.

§ 1º Para cada conta de último nível que apresente diferença a pessoa jurídica deverá informar:

I - o código da conta;

II - a descrição da conta;

III - o saldo da conta na ECD;

IV - o saldo da conta no FCONT;

V - o valor da diferença de saldos;

VI - no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença:

a) é controlada por subconta;

b) é controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 300;

c) não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 300; ou

d) não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na forma prevista nos arts. 294 a 299, tais como nas participações em coligadas e controladas de que trata o art. 304 e nos contratos de concessão de serviços públicos de que trata o art. 305;

VII - o código da subconta, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI; e

VIII - a descrição da subconta.

§ 2º O demonstrativo de que trata o caput será informado no Lalur de que trata o caput do art. 310.

TÍTULO IX

DO CONTROLE POR SUBCONTAS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI Nº 12.973, DE 2014

Art. 307. A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá implementar o controle por subcontas de que tratam os arts. 294 a 300 em 1º de janeiro de 2015.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput:

I - poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 294 a 296 durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;

II - poderá excluir as diferenças na forma prevista nos arts. 297 a 299 durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;

III - não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2014 de que trata o art. 306 e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art. 306, deverá informar se a diferença seria ou não seria controlada por subconta;

IV - deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e os valores que constariam no FCONT, observando inclusive o disposto no art. 306; e

V - deverá elaborar Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a contabilidade societária e o FCONT em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos.

§ 2º A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, que não tenha implementado o controle por subcontas de que tratam os arts. 294 a 300 em 1º de janeiro de 2015:

I - deverá adicionar na determinação do lucro real e do resultado ajustado as diferenças de que tratam os arts. 294 a 296 em 1º de janeiro de 2014; e

II - não poderá excluir na determinação do lucro real e do resultado ajustado as diferenças de que tratam os arts. 297 a 299.

TÍTULO X

DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO

Art. 308. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na contabilidade societária na data da adoção inicial, e até a sua completa realização.

Art. 309. A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre a reserva de reavaliação na contabilidade societária e a reserva de reavaliação no FCONT deverá ser controlada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 1º Caso a reserva de reavaliação tenha sido constituída em contrapartida a aumento no valor do investimento em coligada ou controlada, em virtude de reavaliação de bens do ativo da investida, a diferença de que trata o caput, controlada no e-Lalur e no e-Lacs:

I - será baixada à medida que os bens reavaliados da investida se realizarem por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, e não será computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado; e

II - deverá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social.

§ 2º Caso a reserva de reavaliação tenha sido constituída em função de aumento no valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, a diferença de que trata o caput, controlada no e-Lalur e no e-Lacs, deverá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado:

I - na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

III - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

§ 3º Nas hipóteses não contempladas nos §§ 1º e 2º, a diferença de que trata o caput, controlada no e-Lalur e no e-Lacs, deverá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo a que a reserva de reavaliação se referia se realizar por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que a reserva de reavaliação tenha sido incorporada ao capital social anteriormente à data da adoção inicial.

LIVRO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I

DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)

Art. 310. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o qual será entregue em meio digital.

§ 1º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, é o Lalur de que trata o caput, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 311 e 312.

§ 2º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real apresentará, entre outras, as seguintes informações na ECF:

I - dados relativos ao e-Lalur, que conterá:

a) parte A, onde serão apresentadas as seguintes informações da demonstração do lucro real de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977:

1. lucro líquido do período de apuração;

2. registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e

3. lucro real;

b) parte B, onde serão mantidos os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial;

II - dados relativos ao e-Lacs, que conterá:

a) parte A, onde serão apresentadas as seguintes informações da demonstração da base de cálculo da CSLL de que trata o inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.973, de 2014:

1. lucro líquido do período de apuração;

2. registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e

3. resultado ajustado;

b) parte B, onde serão mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado de períodos futuros e não constem na escrituração comercial;

III - apuração do IRPJ de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apuração da CSLL de que trata o inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.973, de 2014; e

IV - demais informações econômico-fiscais.

§ 3º Os valores a serem escriturados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs seguirão as seguintes normas:

I - créditos:

a) valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado ajustado respectivo, e

b) para baixa dos saldos devedores;

II - débitos:

a) valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes, e

b) para baixa dos saldos credores.

TÍTULO II

DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 311. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur de que trata o caput do art. 310 nos prazos fixados pela RFB fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).

§ 1º A multa de que trata o caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A multa de que trata o caput será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento) quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento) quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

III - à metade quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento) se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

§ 3º Quando não houver lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Art. 312. O sujeito passivo que apresentar o Lalur de que trata o caput do art. 310 com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput:

I - terá como base de cálculo a diferença do valor inexato, incorreto ou omitido;

II - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

III - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Art. 313. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Título, aplica-se o disposto no art. 226 à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de que trata o caput do art. 310 de acordo com as disposições da legislação tributária.

LIVRO VI

DAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

TÍTULO ÚNICO

DOS GANHOS DE CAPITAL

Art. 314. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

§ 2º O ganho a que se refere este artigo será apurado e tributado em separado.

§ 3o Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Aplica-se à tributação do ganho de capital de que trata este artigo o disposto nos §§ 14 a 18 e 20 do art. 215 e nos §§ 1º e 2º do art. 217.

§ 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nos ganhos de que trata este artigo, independentemente da forma como tenham sido contabilizados.

LIVRO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 315. Ficam aprovados os Anexos I a IX desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os Anexos IV a IX estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço rfb.gov.br.

Art. 316. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 317. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 46, de 8 de maio de 1989, a Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29 de março de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 257, de 11 de dezembro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.575, de 27 de julho de 2015.  Links para os atos mencionados

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexos:

ANEXO I - TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LIQUIDO
ANEXO II - TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LIQUIDO
ANEXO III - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO
ANEXO IV - GANHO NA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NÃO EVIDENCIADO POR MEIO DE SUBCONTA
ANEXO V - UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL, AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
ANEXO VI - AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM ESTÁGIOS
ANEXO VII - CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO
ANEXO VIII - UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL - DIFERENÇA NA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
ANEXO IX - ADOÇÃO INICIAL - UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS AUXILIARES

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 16/03/2017.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 16/3/2017 às 11h47m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página