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ICMS/PR. DIFAL. MERCADORIA OU BEM ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADOS AO USO OU CONSUMO OU AO ATIVO PERMANENTE - Nova fórmula para cálculo do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Paraná, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, a partir de 30/11/2016. Texto publicado em 20/12/2016 às 12h37m.
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