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e-Financeira. SPED
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02/07/2015, publicada em edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira, 03/07, a Receita Federal dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como institui a “e-Financeira” que será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
Nos termos da referida IN, ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A obrigatoriedade referida acima alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
A e-Financeira emitida de forma eletrônica, para fins de envio ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal deverá editar, em relação à e-Financeira:
a) os leiautes em até 15 (quinze) dias, contados a partir de 03/07/2015 ; e
b) o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias, também contados a partir de 03/07/2015.
Atenção!
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