INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(DOU de 30/10/2014)

Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7º, no inciso II do art. 150 e no caput do art. 202 da Constituição Federal de 1988; nos arts. 43, 45 e 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caput do art. 68 e no art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; no inciso IV do § 2º do art. 458 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 1º, no § 2º do art. 63 e no art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, no art. 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, no inciso VI do art. 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de dezembro de 1965, no art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no art. 3º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos arts. 1º e 4º-A da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, no art. 2º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, no inciso III do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, no art. 2º, nos §§ 1º e 2º do art. 3º, nos incisos II a XVI, XX a XXIII, e parágrafo único do art. 6º, no inciso II do art. 7º, no § 1º do art. 8º, nos incisos I e II do art. 9º, no art. 10, no § 4º do art. 12-A, no art. 18, no parágrafo único do art. 22, no art. 26 e no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 14 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, no art. 28 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos arts. 60 e 200 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 6º e 16 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no art. 25 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 5º, no inciso II do art. 6º, no art. 7º e no § 2º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no § 1º e na alínea "b" do § 3º do art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, no caput e § 2º do art. 46 e no art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, no caput e § 3º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, no caput e § 1º do art. 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, na alínea "b" do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, no caput do art. 21, no caput e § 1º do art. 61, no caput e § 2º do art. 63, no caput e nas alíneas "a" e "c" do § 4º do art. 65, no inciso III do art. 68, no art. 70, no § 8º do art. 72 e nos arts. 74 e 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 7º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, no art. 14 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos §§ 2º e 3º do art. 9º, no art. 10, no § 4º do art. 22, no caput e § 2º do art. 23 e no art. 28 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos incisos I, II e na alínea "d" do inciso VI do caput do art. 4º, no § 3º do art. 5º, no art. 6º, no inciso I, nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, no § 1º e nos incisos I a V do § 3º do art. 8º, no inciso V do caput e no parágrafo único do art. 10, nos incisos V e VI do caput, no § 1º, na alínea "b" do inciso III do § 3º do art. 12, no art. 13, nos incisos I a IV do art. 14, no parágrafo único do art. 22, no art. 23, no § 4º do art. 25, no parágrafo único do art. 26, no art. 29, no § 2º do art. 30 e no art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 67 e no § 1º do caput do art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 14 da Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, no art. 12 da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, nos arts. 11, 22, no caput e § 1º do art. 23, no caput do art. 28 e nos arts. 33, 35 e 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no caput do art. 5º e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no caput, no § 1º e no inciso II do § 6º do art. 24 e nos arts. 25, 61 e 65 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 12 e 22 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.723 e 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, no caput e § 1º do art. 27 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no inciso I do § 3º do art. 1º, nos §§ 1º a 7º do art. 2º e nos incisos I a V e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 39, 40 e na alínea "d" do inciso I do art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, no inciso II do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 3º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no caput e § 1º do art. 10, no art. 11 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.469, 26 de agosto de 2011, na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 3º da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e no § 1º do art. 2º, no art. 3º, nos arts. 6º, 10, 15, 37, 38, no inciso IV do art. 41, nos §§ 1º e 2º do art. 49, no art. 51, no § 2º do art. 74, no art. 75, nos §§ 3º e 4º do art. 80, nos arts. 87, 103, 106 a 109, 116, no caput e no § 1º do art. 119, no caput e no § 2º do art. 132, nos arts. 631, 682, 705, no caput e no § 2º do art. 718, no inciso I do art. 721 e nos arts. 725, 730, 735, 770, 787, 828 e 994 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 2º São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza.

Parágrafo único. São também contribuintes, as pessoas físicas:

I - que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor; e

II - não residentes no Brasil que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil.

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Art. 3º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

§ 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.

§ 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de bens no casamento, são tributados da seguinte forma:

I - na propriedade em condomínio, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros, a tributação é proporcional à participação de cada condômino;

II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre 50% (cinquenta por cento) do total dos rendimentos comuns;

Parágrafo único. No caso a que se refere o inciso II do caput, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 80.

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Seção I

Dos Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados

Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

III - valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional;

IV - auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;

V - indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;

VI - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;

VII - valor do salário-família;

VIII - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;

IX - valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

X - contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

XI - contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;

XII - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

XIII - incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 26 e no inciso II do art. 27 da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013;

XIV - montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

XV - rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;

XVI - 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;

XVII - até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

XVIII - até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros; e

XIX - até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

Seção II

Dos Rendimentos Pagos por Previdências

Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente;

II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;

III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;

IV - pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, observado o disposto nos arts. 17 e 25 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 5º;

VI - pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando paga a seu portador;

VII - pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;

VIII - portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante;

IX - valor de resgate de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013;

X - valores dos resgates na carteira dos Fapi, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;

XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar;

XII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

§ 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais.

§ 2º O limite anual dos rendimentos de que trata o inciso I do caput corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.

§ 3º A isenção de que trata o inciso I do caput, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.

§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou

c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave;

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por portador de moléstia grave.

§ 5º O laudo pericial a que se refere o § 4º deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o órgão emissor;

II - a qualificação do portador da moléstia;

III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e

V - o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial.

§ 6º Para efeitos da isenção de que trata o inciso V do caput:

I - considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo;

II - a isenção não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso I.

Seção III

Dos Rendimentos Decorrentes de Indenizações e Assemelhados

Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

I - indenização por acidente de trabalho;

II - pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;

III - indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - indenização destinada a reparar danos patrimoniais;

V - indenização recebida pelo desapropriado, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;

VI - indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos com base no art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

VII - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, paga a anistiados políticos com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

VIII - indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

IX - valores recebidos em decorrência da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando pagos ao seu portador;

X - indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.

Seção IV

Dos Rendimentos de Participações Societárias

Art. 8º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias:

I - lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;

III - valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

IV - bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, bem como os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.

§ 2º A isenção prevista no inciso I do caput abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto no referido parágrafo.

§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65.

§ 6º No caso a que se refere o inciso III do caput:

I - o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro Diário;

II - devem ser observados os requisitos dispostos no art. 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994.

Seção V

Dos Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados

Art. 9º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:

I - rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

II - valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (Pait), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

III - remuneração produzida pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;

IV - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;

V - ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, separadamente para cada modalidade de ativo;

VI - remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

VII - remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

VIII - dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND);

IX - acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário.

§ 1º A isenção de que trata o inciso IV do caput:

I - será concedida somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas;

II - não será concedida ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

§ 2º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto no inciso V do caput poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.

Seção VI

Dos Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos

Art. 10. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

I - ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o disposto no § 1º, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos;

II - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º;

III - ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 3º;

IV - valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;

V - valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução (FR1 e FR2) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005;

VI - ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;

VII - variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;

VIII - ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação:

I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros no caso de bens em condomínio; e

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua ou quadros e esculturas.

§ 3º O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; e

II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

§ 4º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.

Seção VII

Dos Demais Rendimentos

Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:

I - bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;

II - valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;

III - valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;

IV - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

V - valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

VI - valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete;

VII - diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado;

VIII - valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços;

IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

X - os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011;

XI - o valor recebido a título de vale-cultura;

XII - os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;

XIII - os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, previstos na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

XIV – os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, bem como as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

§ 2º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

§ 3º São isentos do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, conforme dispõe o § 1º do art. 9º.

§ 4º Aplica-se a isenção de que trata o inciso X do caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO IV

DOS RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE

Art. 12. Consideram-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora.

Seção I

Da Gratificação Natalina (13º salário)

Subseção I

Da Regra Geral

Art. 13. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:

I - é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação;

II - a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário;

III - não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação;

IV - na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 56, desde que a ele correspondente.

§ 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

§ 2º Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

§ 3º No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 4º No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto no Capítulo VII.

§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato.

§ 6º Na determinação da base de cálculo da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

II - pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

§ 7º Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto no art. 25.

Subseção II

Do Maior de 65 anos

Art. 14. Na hipótese de recebimento, por beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à Gratificação Natalina paga por fonte, o seguinte:

I - pode ser excluída a parcela isenta a que se refere o inciso II do § 6º do art. 13;

II - a parcela isenta da Gratificação Natalina paga por fonte deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na DAA.

Subseção III

Da Previdência Complementar

Art. 15. O abono anual pago pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando ele tenha a característica de previdência complementar, segue regra idêntica àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento da Gratificação Natalina.

Subseção IV

Do Governo Estrangeiro

Art. 16. A Gratificação Natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil é tributada em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na DAA.

Seção II

Da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas

Art. 17. São tributadas exclusivamente na fonte as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas.

§ 1º A participação de que trata o caput será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo III a esta Instrução Normativa e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na DAA.

§ 2º Para efeitos da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva de que trata o § 1º.

§ 3º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela de que trata o § 1º, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 4º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva de que trata o § 1º.

§ 5º Considera-se pagamento acumulado, para fins do disposto no § 4º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

§ 6º Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

Seção III

Do Transportador Autônomo Pessoa Física Residente na República do Paraguai

Art. 18. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas de que trata o Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 1º O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.

§ 2º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada depois da soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

§ 3º O imposto sobre a renda apurado nos termos desta Seção deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.

Seção IV

Dos Demais Rendimentos

Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte:

I - rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap;

II - rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, em fundos de investimento em ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimentos em ações;

III - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

IV - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário não incluídos no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

V - rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;

VI - os rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;

VII - o lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;

VIII - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988;

IX - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;

X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem como os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;

XI - prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;

XII - prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;

XIII - benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização, rendimentos auferidos com títulos de capitalização, no caso de resgate, sem sorteio, e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;

XIV - juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;

XV - rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;

XVI - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 22;

XVII - pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;

XVIII - rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física;

XIX - rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

XX - rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo;

XXI - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo VII;

XXII - valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO V

DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA

Art. 20. Consideram-se rendimentos sujeitos à tributação definitiva os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio sujeito passivo.

Art. 21. Estão sujeitos à tributação definitiva:

I - ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;

II - ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos e da liquidação e resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;

III - ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

IV - ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica a título de integralização de capital;

V - ganhos de capital apurados na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, legatários ou donatários como adiantamento da legítima, bem como a cada ex-cônjuge ou ex-companheiro, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-companheiro declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;

VI - ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

VII - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro; e

VIII - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.

Parágrafo único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII e VIII do caput quando recebidos por pessoas não residentes no País.

CAPÍTULO VI

DOS RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO

Seção I

Da Tributação por Antecipação

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

I - rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares;

II - complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência complementar;

III - resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido;

IV - rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;

V - 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;

VI - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;

VII - rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado;

VIII - gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros beneficiários, exceto participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas de que trata o art. 17;

IX - despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto sobre a renda e seguro de vida;

X - juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

XI - salário-educação e auxílio pré-escolar;

XII - multas e vantagens por rescisão de contrato;

XIII - rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;

XIV - salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário;

XV - 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;

XVI - valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como rendimentos provenientes desses títulos;

XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores.

§ 1º Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar ou creditar rendimentos.

§ 2º No caso a que se refere o inciso XV do caput, a prova de origem desses rendimentos será feita por meio da via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.

§ 3º Incluem-se entre os rendimentos do trabalho os recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 23. Estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), a título de antecipação do devido na DAA, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que não tenham efetuado a opção de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

Seção II

Da Tributação na Decisão Judicial

Art. 24. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deve ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VII.

§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive juros, atualização monetária e o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.

§ 4º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

Subseção I

Dos Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal

Art. 25. No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, ressalvado o disposto no Capítulo VII.

§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

§ 2º O IRRF de acordo com o caput será considerado antecipação do imposto apurado na DAA.

Subseção II

Dos Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho

Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no Capítulo VII.

§ 1º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos.

§ 2º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o § 1º, e nos pagamentos de honorários periciais, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

§ 3º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.

Subseção III

Dos Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Estadual e do Distrito Federal

Art. 27. Na hipótese de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Estadual e do Distrito Federal, o IRRF deve ser apurado e recolhido conforme a natureza do rendimento, utilizando o código de receita próprio, ressalvado o disposto no Capítulo VII.

Seção III

Dos Servidores no Exterior a Serviço do País

Art. 28. Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao IRRF, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 65.

§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 2º As deduções, previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 52, devem ser convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos são tributados em 25% (vinte e cinco por cento) do total dos rendimentos referidos neste artigo.

Seção IV

Das Férias

Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 52, desde que correspondentes às férias.

§ 4º Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

Seção V

Do Aluguel de Imóvel Pago por Pessoa Física

Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na DAA.

Seção VI

Do Aluguel de Imóvel Pago por Pessoa Jurídica

Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV - as despesas de condomínio.

§ 1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.

§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.

Art. 32. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.

Art. 33. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 31.

Art. 34. Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao seu representante legal.

Art. 35. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente pelo locador ou administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens imóveis.

CAPÍTULO VII

DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Seção I

Dos RRA Relativos a Anos-Calendário Anteriores ao do Recebimento

Subseção I

Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Art. 36. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.

Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa.

Art. 38. Do montante a que se refere o art. 37 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 39. A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 36:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

Art. 40. A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 37 deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo IRRF;

II - a quantidade de meses;

III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 38 e 39.

§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - além das informações de que tratam os incisos I e II do caput, a instituição financeira deverá informar:

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária;

c) o valor a que se refere o art. 38; e

d) a indicação do advogado recebedor dos recursos da ação;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 41. O somatório dos rendimentos de que trata o art. 36, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 38, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na DAA do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 1º O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

§ 2º A opção de que trata o caput:

I - será exercida na DAA; e

II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:

a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;

b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o art. 40 ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção.

§ 3º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011.

Art. 42. Na hipótese de a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 37 não ter feito a retenção em conformidade com o disposto neste Capítulo ou ter promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto será efetuada:

a) em ficha própria; e

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 50.

§ 2º A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

§ 3º A pessoa responsável pela retenção:

I - na hipótese de a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) já ter sido apresentada, deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;

II - caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário; e

III - não deverá recalcular o IRRF.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.

Subseção II

Dos Demais RRA

Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão judicial:

a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003; e

b) da Justiça do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

Seção II

Dos RRA Relativos ao Ano-Calendário do Recebimento

Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 43.

Seção III

Das Disposições Gerais Relativas aos RRA

Art. 45. Para efeitos de apuração do imposto de que trata o art. 37, no caso de parcelas de RRA pagas:

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;

II - em um mesmo mês:

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:

I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;

II - maior que 5 (cinco), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:

a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.

Art. 46. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 37 e 38, os respectivos valores relativos a essa tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 47. Em relação ao disposto no art. 41, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

Art. 48. No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a título complementar, serão utilizados os mesmos critérios de cálculo estabelecidos nos arts. 45 e 49 respectivamente.

Art. 49. Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.

§ 1º Eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma do caput, não poderá ser compensada ou restituída.

§ 2º Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o art. 36, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.

§ 3º O disposto no caput será aplicado ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.

§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 42:

I - poderá ser exercida de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;

II - será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar.

Art. 50. Nos anos-calendário de 2012 e 2013, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiças Federal, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 37 declaração, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 37, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 39 e 40, necessários ao cálculo do IRRF.

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 38 arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado.

§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, será considerada a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).

§ 3º Na hipótese de a pessoa física beneficiária não apresentar a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 37 fará a retenção do IRRF observado o disposto no art. 43.

Art. 51. Na hipótese de que trata o caput do art. 50, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto será efetuada:

a) em ficha própria; e

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput:

I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;

II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e

III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos.

CAPÍTULO VIII

DA BASE DE CÁLCULO MENSAL

Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia, por dependente, constante da tabela mensal do Anexo VI a esta Instrução Normativa;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições de que trata o inciso IV do caput, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO MENSAL ("CARNÊ-LEÃO")

Seção I

Da Sujeição ao Recolhimento Mensal

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

II - rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;

III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

IV - importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;

V - rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.

§ 3º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:

I - a 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

II - a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

§ 4º No caso a que se refere o inciso II do caput, para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65.

§ 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

§ 6º Aplica-se o disposto no inciso IV do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

Art. 54. Os rendimentos sujeitos a recolhimento mensal (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.

Seção II

Da Base de Cálculo do Recolhimento Mensal

Art. 55. O recolhimento mensal obrigatório, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal pode-se deduzir do rendimento tributável:

I - as parcelas previstas nos incisos I a V do caput do art. 52; e

II - as despesas escrituradas em livro Caixa, observado o disposto no art. 104.

§ 1º As deduções referidas no inciso I do caput podem ser utilizadas somente quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

§ 2º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Subseção Única

Da Dedução de Despesas com Informatização pelos Titulares de Serviços de Registros Públicos

Art. 57. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes.

§ 1º Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.

§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

CAPÍTULO X

DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE

Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.

§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

CAPÍTULO XI

DA DISPENSA DA RETENÇÃO

Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em empresas domiciliadas no País destinadas a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins do cálculo do IRRF, devendo ser observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94.

Art. 61. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na DAA, observado o disposto no § 3º do art. 105.

Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:

I - Programa de Demissão Voluntária (PDV) (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 12 de agosto de 2002);

II - Abono Assiduidade e Ausências Permitidas ao Trabalho para Trato de Interesse Particular (APIP) (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 23 de setembro de 2003);

III - adesão a Planos de Aposentadoria Incentivada (PAI) (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 23 de setembro de 2003);

IV - complementação de aposentadoria e resgate correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 30 de setembro de 2002, e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006);

V - férias não gozadas por necessidade do serviço, pagas a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002);

VI - licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, paga a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto de 2002);

VII - férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005);

VIII - férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006);

IX - abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);

X - férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008);

XI - adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008);

XII - auxílio-condução, quando pago a oficiais de justiça para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 1º de dezembro de 2008);

XIII - parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008);

XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos valores convertidos em pecúnia de férias integrais ou proporcionais, e de seu terço constitucional, no momento da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, deverão ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013.

§ 3º O disposto no caput, em função do que determina o § 6º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, também se aplica:

I – aos rendimentos recebidos por técnicos a serviço das Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

II – aos juros de mora decorrentes do recebimento:

a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e

b) de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal)

§ 4º O disposto no inciso I do § 3º aplica-se tanto aos funcionários da ONU quanto aos que a ela prestem serviço, na condição de peritos de assistência técnica, condição esta que deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação de projeto ou consultoria), equiparados em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 4º, ou seja, incidirá IRRF sobre os juros de mora decorrente, nos seguintes casos:

I – do pagamento em atraso de verbas trabalhistas que sofram a incidência do IRPF quando não há rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não;

II – do recebimento em atraso de benefício previdenciário que atrai a incidência de IRPF;

III – do recebimento em atraso de verbas remuneratórias ou que acarretem acréscimo patrimonial; e

IV – do recebimento em atraso pelo servidor público de verbas que atraem a incidência do IRPF.

CAPÍTULO XII

DOS ADIANTAMENTOS

Art. 63. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 59.

§ 2º Para efeitos de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

CAPÍTULO XIII

DO REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 64. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto.

§ 1º Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:

Sendo:

RR, o rendimento reajustado;

RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;

D, a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;

T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.

§ 2º Na aplicação da fórmula a que se refere o § 1º, deve ser observado o seguinte;

I - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota;

II - no caso de a alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.

§ 3º Não se aplica o reajustamento da base de cálculo:

I - aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie;

II - ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário dos rendimentos for o próprio vendedor.

CAPÍTULO XIV

DA TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Seção I

Do Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal

Art. 65. O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 1º O imposto de que trata este artigo é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:

I - o valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;

II - os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Seção II

Do Prazo para Recolhimento Mensal

Art. 66. O imposto apurado na forma do art. 65 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos.

CAPÍTULO XV

DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Art. 67. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na DAA mediante o recolhimento complementar do imposto.

§ 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.

§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

Seção I

Da Incidência da Base de Cálculo

Art. 68. Para efeitos do disposto no art. 67, a base de cálculo é a diferença entre a soma dos seguintes valores:

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na DAA, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes às:

a) deduções previstas nos incisos I a V do art. 52;

b) despesas com instrução;

c) despesas médicas;

d) despesas escrituradas em livro Caixa.

§ 1º Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável.

§ 2º As deduções previstas no inciso II do caput poderão ser substituídas pelo desconto simplificado de que trata o art. 71.

Seção II

Da Complementação do Imposto

Art. 69. Apurada a base de cálculo conforme disposto no art. 68, a complementação do imposto é determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual.

§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 80, observados os limites previstos nos §§ 1º a 3º desse mesmo artigo.

§ 2º No caso de compensação de imposto pago no exterior deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65.

CAPÍTULO XVI

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Seção I

Da Regra Geral

Art. 70. As pessoas físicas devem apresentar anualmente DAA destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, observados forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, pode ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.

Seção II

Do Desconto Simplificado

Art. 71. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica:

I - a substituição de todas as deduções da base de cálculo e do imposto devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado aos valores expressos na tabela constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa; e

II - a impossibilidade de utilizar as deduções do imposto apurado relacionadas nos incisos I a VIII do caput do art. 80.

§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.

Seção III

Da Apuração da Base de Cálculo do Ajuste Anual

Art. 72. A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II - das seguintes deduções, conforme o caso:

a) as previstas nos incisos I e III a VI do caput do art. 52;

b) a quantia, por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário, constante da tabela anual do Anexo VI a esta Instrução Normativa;

c) despesas com instrução;

d) despesas médicas; e

e) despesas escrituradas em livro Caixa.

§ 1º A dedução a que se refere o inciso IV do caput do art. 52 fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.

§ 2º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação.

Seção IV

Da Atividade Rural

Art. 73. O resultado positivo da atividade rural, apurado de acordo com a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.

Seção V

Dos Bens e Direitos

Art. 74. Como parte integrante da DAA, a pessoa física deve apresentar relação pormenorizada dos bens móveis e imóveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados nesse período.

§ 1º Devem ser declarados:

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, bem como os direitos cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta-corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor unitário de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º, considera-se valor unitário, no caso de participações societárias, o conjunto das ações ou quotas de uma mesma empresa.

§ 3º Os bens e direitos são declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais devem ser declarados pelos valores efetivamente pagos.

§ 4º Os bens e direitos existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, convertidos em reais da seguinte forma:

I - se adquiridos até 31 de dezembro de 1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade;

II - se adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.

§ 5º Os saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior são convertidos para reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro do ano-calendário.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º e no § 5º, quando a moeda utilizada não tiver cotação no Brasil, o valor é convertido conforme o disposto no inciso II do § 4º.

§ 7º O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 é informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para essa data.

§ 8º A moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000 será convertida em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição, e, em seguida, em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 9º Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica que forem recebidos pelo titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital são informados pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

Seção VI

Das Dívidas e Ônus Reais

Art. 75. Os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, devem ser consignados quando o valor for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. As dívidas e ônus reais assumidos em instituições financeiras no exterior são convertidos para reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro do ano-calendário.

Seção VII

Da Cessão Gratuita de Imóvel

Art. 76. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, considera-se rendimento tributável, na DAA, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.

Parágrafo único. O rendimento tributável é equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da DAA.

Seção VIII

Do Acréscimo Patrimonial

Art. 77. Constitui rendimento tributável na DAA o valor correspondente ao acréscimo patrimonial, apurado mensalmente, não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.

Seção IX

Dos Ganhos de Capital e Ganhos Líquidos

Art. 78. Não integram a base de cálculo os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos mercados de liquidação futura fora de bolsas e na alienação de ouro, ativo financeiro.

Parágrafo único. Os ganhos são apurados e tributados em separado e o imposto pago não pode ser compensado na declaração de ajuste, com exceção do valor do imposto retido na fonte incidente sobre ganhos líquidos, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), se houver saldo de imposto retido, depois de:

I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

Seção X

Da Apuração Anual do Imposto

Art. 79. O imposto sobre a renda na DAA será calculado de acordo com a respectiva tabela progressiva anual, correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário, constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.

Seção XI

Das Deduções do Imposto Apurado

Art. 80. Do imposto apurado na forma prevista no art. 79 podem ser deduzidos:

I - as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais;

II - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012;

III - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

IV - os investimentos e patrocínios feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015;

VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014;

VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015;

VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015;

IX - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

X - o imposto pago no exterior conforme previsto no art. 81;

XI - o valor do IRRF incidente sobre ganhos líquidos, observado o disposto no art. 78;

XII - o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o Capítulo VII.

§ 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a V do caput não pode reduzir o imposto apurado em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente.

§ 2º As deduções de que trata o inciso I do caput, caso efetuadas diretamente na DAA, não poderão exceder a 3% (três por cento) do valor do imposto sobre a renda devido, nela apurado.

§ 3º A dedução de que trata o § 2º está sujeita, também, ao limite referido no § 1º.

§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, IX e X do caput.

§ 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão cada uma delas limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA, mas não estão sujeitas ao limite global de 6% (seis por cento) de que trata o § 1º.

§ 6º O IRRF de que trata o inciso IX do caput somente poderá ser compensado na DAA, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, observados forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 7º Na hipótese de a tributação mensal dos rendimentos comuns ocorrer na forma do parágrafo único do art. 4º, e a sua tributação anual, na forma do inciso II do caput do mesmo artigo, cada cônjuge poderá compensar 50% (cinquenta por cento) do imposto pago em sua DAA.

§ 8º O montante determinado na forma deste artigo constitui, se positivo, saldo de imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.

Seção XII

Do Imposto Pago no Exterior

Art. 81. Havendo acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos sujeitos à tributação no Brasil, ou reciprocidade de tratamento, o imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na DAA, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país.

§ 1º O imposto pago em moeda estrangeira deve ser convertido em reais conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 65.

§ 2º A compensação não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e depois da inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.

Seção XIII

Da Retificação da DAA

Art. 82. Eventuais erros ou omissão de informações verificados na DAA, depois de sua apresentação, devem ser retificados pelo contribuinte por meio de declaração retificadora, desde que não esteja sob procedimento de ofício, independentemente de autorização administrativa.

Parágrafo único. A declaração retificadora referida no caput:

I - tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso; e

II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.

Art. 83. Depois do prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitido retificação que tenha por objetivo alteração na forma de tributação, bem como a retificação de declaração que venha alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo.

Art. 84. Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, será observado o seguinte procedimento:

I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; e

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 107.

Art. 85. Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, será observado o seguinte procedimento:

I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido; e

II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem como os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição.

Parágrafo único. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.

CAPÍTULO XVII

DAS NORMAS RELATIVAS ÀS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Da Contribuição Previdenciária

Art. 86. São admitidas, a título de dedução, as contribuições:

I - para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

III - para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012.

§ 1º A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência complementar aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

§ 3º Às contribuições não deduzidas na forma dos §§ 1º e 2º, é assegurada a dedução dos valores pagos a esse título na DAA.

Art. 87. As contribuições de que trata o inciso II do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

Parágrafo único. Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

Art. 88. A partir do ano-calendário de 2001, as contribuições de que trata o inciso II do caput do art. 86, cujo titular ou quotista seja dependente, conforme o disposto no art. 91, e incluído na declaração, podem ser deduzidas desde que observadas as condições e o limite global referidos no art. 87.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente com mais de 16 (dezesseis) anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Art. 89. Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 90. Podem ser considerados dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.

§ 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

§ 3º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

§ 4º O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.

§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.

§ 7º Na DAA pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.

§ 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.

Seção III

Das Despesas com Instrução

Art. 91. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

§ 1º Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas:

I - à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

II - ao ensino fundamental;

III - ao ensino médio;

IV - à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

V - à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

§ 2º É vedado o aproveitamento de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra, ainda que integrantes de uma mesma declaração.

§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, observado o limite previsto no art. 23.

§ 4º As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.

§ 5º As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.

§ 6º Incluem-se no conceito do caput as despesas com cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 1996, efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, salvo quando se constituam em curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.

§ 7º Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

§ 9º Pode ser deduzida como despesa com instrução a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 92.

Art. 92. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução:

I - as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;

II - as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

III - o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

IV - o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;

V - o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;

VI - os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

VII - as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e

VIII - o valor despendido para pagamento do crédito educativo.

Art. 93. As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas a título de despesas com instrução, desde que preenchidas as condições previstas nesta seção.

§ 1º Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas com instrução.

§ 2º O imposto eventualmente retido sobre a remessa, no caso a que se refere o § 1º, não pode ser compensado na declaração de rendimentos.

Seção IV

Das Despesas Médicas

Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

§ 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

§ 2º A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

§ 3º Deverão ser diminuídas do valor da dedução de que trata este artigo as despesas ressarcidas por:

I - entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

II - fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em empresas e entidades de que trata o § 1º.

§ 4º Na hipótese de ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.

§ 5º Se o ressarcimento, efetuado por empresas e entidades de que trata o § 1º, for recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução, o seu valor deve ser informado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica no ano-calendário de seu recebimento.

§ 6º Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.

§ 7º No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 8º Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

I - pernas e braços mecânicos;

II - cadeiras de rodas;

III - andadores ortopédicos;

IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;

V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

§ 9º Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.

§ 10. São dedutíveis como despesas médicas, observadas as exigências previstas no § 6º, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de:

I - marcapasso;

II - parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;

III - lente intraocular em cirurgia de catarata;

IV - aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.

§ 11. As despesas com prótese de silicone são dedutíveis desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível, observadas as exigências previstas no § 6º.

§ 12. São dedutíveis as despesas médicas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

§ 13. Não são dedutíveis, a título de despesas médicas, os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas.

Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente à:

I - existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;

II - comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

Art. 96. As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis  se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:

I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

III - data de sua emissão; e

IV - assinatura do prestador do serviço.

§ 1º Fica dispensado o disposto no inciso IV do caput na hipótese de emissão de documento fiscal.

§ 2º Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.

§ 3º Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.

Art. 98. São admitidos os pagamentos realizados no exterior, exceto os previstos no § 1º do art. 94, convertidos em reais conforme o disposto no § 2º do art. 56.

Art. 99. As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante, em virtude de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração.

Art. 100. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

§ 1º A entidade familiar, para fins desta Instrução Normativa, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

§ 2º Se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

Seção V

Da Pensão Alimentícia

Art. 101. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.

§ 1º É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

§ 2º O disposto no caput não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

Art. 102. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento.

§ 1º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.

§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 1º do art. 91 e no art. 99.

Art. 103. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia, nos termos do inciso IV do caput do art. 53.

Seção VI

Das Despesas Escrituradas no Livro Caixa

Art. 104. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II - a despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste;

III - em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária;

IV - ao rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

§ 2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

§ 4º O livro Caixa independe de registro.

CAPÍTULO XVIII

DO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Dos Prazos e Condições

Art. 105. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:

I - o IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

II - o imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos;

III - o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro;

IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na DAA, pode ser pago em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez;

b) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos;

c) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês e são acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto apurado na respectiva declaração.

§ 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O imposto devido que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 4º Os comprovantes de pagamento devem ser guardados pelo contribuinte, permanecendo à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil , até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Seção II

Dos Acréscimos Legais

Art. 106. A falta ou insuficiência do pagamento ou recolhimento do imposto, no prazo previsto, sujeita o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, com juros e multa de mora.

§ 1º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º Os juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são:

I - calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; e

II - devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

Seção III

Dos Códigos

Art. 107. Os códigos para pagamento do IRPF, exceto quanto ao retido na fonte, são os seguintes:

I - 0190 - recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);

II - 0246 - recolhimento complementar;

III - 0211 - quotas, ou antecipação destas, do imposto sobre a renda a pagar apurado na DAA;

IV - 5320 - multa por atraso na entrega da declaração;

V - 7130 - multa por atraso na entrega da DAA-espólio.

§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244.

§ 2º O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) que optar também pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em Darf separados.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Isenções Relativas à Realização, no Brasil, da Copa da Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014

Subseção I

Das Pessoas Físicas que Ingressarem no País com Visto Temporário

Art. 108. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

§ 1º As isenções previstas neste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País:

I - Confederações Fifa;

II - Associações estrangeiras membros da Fifa;

III - Emissora Fonte da Fifa; e

IV - Prestadores de Serviços da Fifa.

Subseção II

Do Reembolso de Despesas Recebido por Voluntário

Art. 109. Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo de aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.

§ 1º No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em 1 (um) mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.

§ 2º Caso esteja obrigado a apresentar a DAA, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.

§ 3º Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 110. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nos arts. 108 e 109.

§ 1º A relação mencionada no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que tratam os arts. 108 e 109.

Art. 111. O disposto nesta Seção aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.

Seção II

Da Isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Destinados à Cobertura de Gastos Pessoais no Exterior

Art. 112. Estão isentos do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção de que trata o caput para os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 113. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 114. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.141, de 31 de março de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.433, de 30 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXOS

Anexo I - Rendimentos Previdenciários Isentos - Contribuinte Maior 65 Anos
Anexo II - Tabelas de Incidência Mensal
Anexo III - Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas
Anexo IV - Composição da Tabela Acumulada
Anexo V - Declaração
Anexo VI - Dedução por Dependente
Anexo VII - Tabelas Progressivas Anuais
Anexo VIII - Limites Anuais Individuais de Despesas com Instrução
Anexo IX - Limites Anuais Referentes ao Desconto Simplificado

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 30/10/2014.
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