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Lei nº 7.998/90 - Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Com alterações da Lei no
10.608, de 20 de dezembro de 2002.
Regula
o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o
Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o
inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui
o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Do Programa de
Seguro-Desemprego
Art. 2º O Programa de
Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa;
II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo
emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.
I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta; (Redação dada pela Lei nº 8.900, de
30.06.94)
I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de
regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação
dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na
busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº
8.900, de 30/06/94) (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de
24.8.2001)
Art. 2o-A
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 2o-B
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 2o-C
O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho
forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação
resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego
no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o
deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 1o O
trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado,
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e
recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego -
SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 2o
Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício
previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o
recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses
seguintes à percepção da última parcela." (NR) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à
percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove:
I - ter recebido salários de
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade
legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente
e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976,
bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
e
V - não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 3o-A
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 4º O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo
de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira
habilitação.
Parágrafo único. O benefício
do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu
inciso II.
Art. 5º O valor do benefício
será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo
3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN,
multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8
(oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500
(quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele
contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos)
BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do
benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três)
meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente
nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não
poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios,
considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário
mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição
do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário
mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário
após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6º O seguro-desemprego é
direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir
do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O pagamento do benefício
do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em
novo emprego;
II - início de percepção de
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente,
o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de
auxílio-desemprego.
Art. 7o-A
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 8º O benefício do
seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do
trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e
remuneração anterior;
II - por comprovação de
falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos
previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2
(dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção
do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
Art. 8o-A.(Vide
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 8o-B.(Vide
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 8o-C
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Do Abono Salarial
Art. 9º É assegurado o
recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2
(dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado
e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias
no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo
menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro
Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de
beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão
computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas
respectivas contas individuais.
Do Fundo de Amparo ao
Trabalhador
Art. 10. É instituído o Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado
ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao
financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um
fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à
legislação vigente.
Art. 11. Constituem recursos do
FAT:
I - o produto da arrecadação
das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos encargos
devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;
III - a correção monetária e
os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos
agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV - o produto da arrecadação
da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º
do art. 239 da Constituição Federal.
V - outros recursos que lhe sejam
destinados.
Art.
12. (Vetado).
Art.
13. (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Compete aos Bancos
Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do
Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos
gestores do FAT. (Vide lei nº 9.019, de 12.5.1990)
Parágrafo único. Sobre o saldo
de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo
com correção monetária.
Art. 16. No que alude ao
recolhimento das contribuições ao PIS e ao Pasep, observar-se-á o seguinte:
(Revogado pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)
I - os contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes
arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor;(Revogado
pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)
II - os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
repassar os recursos ao Tesouro Nacional;
III - (Vetado).
Art. 17. As contribuições ao PIS e ao Pasep serão arrecadadas pela Caixa Econômica
Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e
procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT.
Gestão
Art. 18. É instituído o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de 9
(nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos: (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.2001)
I - 3 (três) representantes dos
trabalhadores;
II - 3 (três) representantes dos
empregadores;
III - 1 (um) representante do
Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - 1 (um) representante do
BNDES.
§ 1º O mandato de cada
Conselheiro é de 3 (três) anos.
§ 2º Na primeira investidura,
observar-se-á o seguinte:
I - 1/3 (um terço) dos
representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será
designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois)
anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;
II - o representante do Ministério
do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do
Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois)
anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.
§ 3º Os representantes dos
trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de
trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do
Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 5º A Presidência do Conselho
Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.
§ 6º Pela atividade exercida no
Codefat seus membros não serão remunerados.
Art. 19. Compete ao Codefat gerir
o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I - (Vetado).
II - aprovar e acompanhar a execução
do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial
e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação
de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária
do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento da
legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os
dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua própria
organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar relatórios do
agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração
do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias
de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores sucedâneos
no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X - baixar instruções necessárias
à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente
recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas
referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal,
com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII -- (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - fixar prazos para
processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do
seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes,
estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XVII - deliberar sobre outros
assuntos de interesses do FAT.
Art. 20. A Secretaria-Executiva
do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela
caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e
abono salarial.
Art. 21. As despesas com a
implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e
do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.
Art. 22. Os recursos do FAT
integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação
pertinente.
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 23. Compete ao Ministério
do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e
do abono salarial.
Art. 24. Os trabalhadores e
empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às
exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono
salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que
infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400
(quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração,
sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para
impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades
administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na
habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e
criminalmente, nos termos desta Lei.
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art.
26. (Vetado).
Art.
27. A primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta Lei.
Art 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep
arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades
prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT).
Art. 28. No prazo de trinta dias
as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de
1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição
Federal, serão recolhidas como receita do FAT. (Redação dada pela Lei nº
8.019, de 11/04/90)
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 29. Os recursos do
PIS/Pasep repassados ao BNDES, em decorrência do § 1º do art. 239 da
Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de
Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a.
(cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio diário. (Revogado
pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)
Art. 30. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei
regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que
trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1990.
Busca: Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
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