RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO SUBORDINADO E NÃO-EVENTUAL PRESTADO POR MÉDICO EM CLÍNICAS CARACTERIZA RELAÇÃO DE EMPREGO - Presentes os requisitos inscritos no art. 3º da CLT, concernentes à prestação de serviços pessoais, habituais, onerosos e mediante subordinação jurídica, o reconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. Texto publicado em 8/8/2008 às 8h43m.

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